Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.677, DE 8 DE JANEIRO DE 1919 - Publicação Original

DECRETO Nº 3.677, DE 8 DE JANEIRO DE 1919

Regula as férias forenses dos juizes federaes e substitutos, procuradores seccionaes e o procurador criminal da republica, bem como dos juizes de direito, pretores e membros do Ministerio Publico da justiça local do Districto Federal

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Durante o periodo das férias forenses poderão os juizes federaes e substitutos, procuradores seccionaes e o procurador criminal da Republica, bem como os juizes de direito, pretores e membros do Ministerio Publico da justiça local do Districto Federal, ausentar-se dos seus cargos, em descanso, durante o prazo de 45 dias seguidamente, sem prejuizo dos sues vencimentos, nem desconto do tempo para a sua antiguidade ou aposentadoria, sendo substituidos, no exercicio de suas funcções, conforme determinam as leis em vigor, não podendo, porém, o substituto gosar desse descanso simultaneamente com o funccionario a quem cabe substituir.

     Paragrapho unico. Os que forem privados de férias pelo facto de exercerem a substituição dos funccionarios que as gosarem, terão direito a requerel-as fóra do periodo a que se refere este artigo.

     Art. 2º Na justiça local do Districto Federal, o presidente da Côrte de Appellação, quanto aos juizes e pretores, e o procurador geral, quanto nos funccionarios do Ministerio Publico, regularizarão o goso destas férias, de modo a evitar que fique prejudicado o serviço do fôro.

     Art. 3º As substituições, por férias, não darão direito á ratificação do logar, mas tão sómente ás custas do processo, salvo quando o substituto não perceber vencimento algum dos cofres publicos, caso em que perceberá aquella ratificação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Urbano Santos da Costa Araujo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/01/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1919, Página 522 (Publicação Original)