Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.605, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1918 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.605, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1918
Assegura uma pensão aos guardas civis que se invalidarem em actos funccionaes ou em consequencia delles e dá outras providencias.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Aos guardas que se invalidarem em consequencia de ferimentos ou lesões soffridas em conflicto com delinquentes, quando em perseguição destes, ou em actos funccionaes de que resultem desastres, ou em consequencia de molestia resultante das exigencias do serviço diurno e nocturno a que são obrigados, uma vez provada a invalidez em inspecção medica, regulamentada pelo Poder Executivo, será assegurada uma pensão igual a dous terços dos respectivos vencimentos.
Paragrapho unico. Será garantida igual pensão á viuva ou aos filhos menores e filhas solteiras do guarda civil que fallecer nas condições estatuidas por este artigo.
Art. 2º Aos guardas civis quando enfermos será concedida licença para tratamento de saude mediante inspecção medica e nas mesmas condições definidas pela legislação relativa aos funccionarios publicos.
Paragrapho unico. Só poderão ser admittidos ao serviço da Guarda Civil individuos que, em severa inspecção medica, demonstrem possuir a necessaria robustez e perfeita saude, exigida pelas condições em que se exerce essa funcção policial.
Art. 3º Os guardas civis só poderão ser excluidos do quadro quando commetterem falta grave, a juizo do chefe de Policia.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Urbano Santos da costa
Araujo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1918, Página 14696 (Publicação Original)