Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.603, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1918 - Publicação Original

DECRETO Nº 3.603, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1918

Declara promovidos ao anno ou série immediatamente superior áquelle em que estiverem matriculados todos os alumnos das escolas superiores ou faculdades officiaes, Collegio Pedro II e militares, bem assim dos estabelecimentos de ensino equiparados ou sujeitos a fiscalização.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Ficam promovidos, independente de exames, ao anno ou série immediatamente superior áquelle em que se acharem matriculados nas escolas ou faculdades officiaes de quaesquer ministerios, nas escolas militares de mar e terra, na Escola Nacional de Bellas-Artes, no Instituto Nacional de Musica, no Instituto Benjamin Constant, no Collegio Pedro II e nos collegios militares e bem assim nos estabelecimentos de ensino a esses equiparados ou já sujeitos a fiscalização e na Academia de Commercio desta Capital, os respectivos alumnos, considerando inexistentes quaesquer exames prestados de outubro em deante até esta data.

      § 1º A mesma disposição é applicavel aos alumnos matriculados condicionalmente em um anno por dependerem de uma materia do anno anterior e aos alumnos das escolas superiores officiaes ou equiparadas que já as tinham frequentado e por qualquer circumstancia não se tenham frequentado e por qualquer circumstancia não se tenham matriculado na época legal, ou de um preparatorio, tratando-se de curso annexo, bem como aos que, estando nas condições previstas pelo art. 8º da lei n. 3.454, de 6 de janeiro deste anno, se inscreveram como ouvintes em qualquer das escolas superiores da Republica e provarem frequencia assidua em aulas e exercicios praticos e não terem podido regularizar a sua situação por não terem sido realizados os exames de julho, de que cogita aquelle artigo de lei.

      § 2º São tambem considerados approvados os alumnos que frequentam o 1º anno das escolas militares de terra e mar.

      § 3º O alumno de qualquer dos estabelecimentos de ensino, a que se refere a presente lei, que estiver matriculado o ultimo anno ou série do curso respectivo será igualmente considerado approvado nas materias constitutivas do referido anno ou série.

      § 4º Fica dispensado dos exames vestibulares o alumno que houver terminado o curso de preparatorios até 31 de março de 1919.

     Art. 2º Ficam creadas duas épocas de exames, uma em dezembro e outra em abril de 1919, destinadas aos candidatos que não quizerem gosar das promoções previstas na presente lei, sendo que os ditos exames serão regulados pela legislação actualmente vigente.

      § 1º São considerados validos, para a matricula em todos os estabelecimentos de ensino, os exames de preparatorios feitos perante a banca nomeada pela Escola de Minas, de Ouro Preto.

      § 2º São considerados validos para todos os effeitos os exames de preparatorios prestados perante a Faculdade de Medicina e Escola Polytechnica de S. Paulo.

      § 3º Será facultado na 1ª ou na 2ª época de exames, conforme indica esta lei, e em dezembro de 1919, aos preparatorianos que não se quizerem utilizar da medida relativa ás promoções, prestarem exame até seis disciplinas.

     Art. 4º Em abril de 1919 será permittido aos alumnos approvados ou dispensados do exame vestibular prestarem exame do 1º anno da mesma época.

     Art. 5º São considerados approvados nas materias para as quaes requererem exames na época normal os alumnos de estabelecimento particular não equiparado no Collegio Pedro II e ao qual haja sido concedida commissão de examinadores.

      Paragrapho unico. São tambem considerados approvados, até em quatro materias, para as quaes, de accôrdo com a legislação vigente, requererem exames, dentro do prazo de 30 dias, contado da publicação da presente lei no Diario Official, os candidatos que o fizerem perante o Collegio Pedro II, no Districto Federal, ou, nos Estados, perante os estabelecimentos de ensino em que tenham sido prestados exames parcellados de preparatorios.

     Art. 6º Os alumnos beneficiados pela presente lei não ficam isentos do pagamento da taxas de matricula, de frequencia e de exame, nos termos do decreto n. 1.530, de 18 março de 1915.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Urbano Santos da Costa Araujo
J. G. Pereira Lima
Antonio Coutinho Gomes Pereira
Alberto Cardoso de Aguiar


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1918, Página 14696 (Publicação Original)