Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.574, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1918 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.574, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1918
Autoriza o Presidente da Republica a considerar como licença, com o ordenado o tempo decorrido de 14 de junho de 1917 a 20 de novembro do mesmo anno data da vespera do fallecimento do ajudante do cartorio do Tribunal de Contas João Sabino Rodrigues Silva
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil em exercicio: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Artigo único. Fica o Presidente da Republica autorizado a considerar como licença, com ordenado, o tempo decorrido de 14 de junho de 1917 a 20 de novembro do mesmo anno, data da vespera do fallecimento do ajudante do cartorio do Tribunal de Contas João Sabino Rodrigues Silva; revogadas as disposições em contrario.
Rio de janeiro, 20 de novembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Delfim Moreira da Costa Ribeiro.
Amaro Cavalcanti.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1918, Página 13879 (Publicação Original)