Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.555, DE 16 DE OUTUBRO DE 1918 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.555, DE 16 DE OUTUBRO DE 1918
Autoriza o Presidente da Republica a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, além do credito de 1:200$, supplementar á verba 8ª do art. 2º da lei n. 3.454, de 6 da janeiro ultimo, os creditos especiaes de 643:403$677, 130:235$335 e 60:566$713, sendo o 1º para pagamento de differença de diarias, gratificações e etapas ao pessoal empregado nas embarcações da Saude Publica, nos exercicios de 1913 a 1917, o 2º para identico pagamento relativo a 1918, correspondendo o 3º a quotas para alimentação referentes a 1913 e devidas a funccionarios da Escola Premunitoria 15 de Novembro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E' o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de 643:403$677, para o fim de occorrer ao pagamento da differença de diarias, gratificações e etapas aos remadores, foguistas, patrões e machinistas das embarcações da Saude Publica, nos exercicios de 1913 a 1917, em virtude do disposto nos arts. 6º e 7º da lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913.
Paragrapho unico. Esse pagamento se realizará depois que os interessados houverem desistido de quaesquer acções ou procedimentos judiciaes, que hajam proposto contra a União Federal e á vista de requerimento, em que renunciem a quaesquer reclamações.
Art. 2º E' ainda o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo mesmo Ministerio, o credito especial de 130:235$335, para pagamento de despeza identica no exercicio de 1918.
Art. 3º E' igualmente autorizado a abrir, pelo mesmo ministerio, o credito especial de 60:566$713, para pagamento aos funccionarios da Escola Premunitora 15 de Novembro, das «quotas de alimentação», correspondentes ao exercicio de 1913, que deixaram de receber por falta de verba no respectivo orçamento, e a que tinham direito, reconhecido em todos os demais exercicios anteriores e posteriores áquelle, até o exercicio de 1916, conforme disposição taxativa da tabella B, do regulamento que baixou com o decreto n. 8.203, de 8 de setembro de 1910.
Art. 4º E' igualmente o Presidente da Republica, autorizado a abrir, pelo mesmo ministerio, o credito de 1:200$, supplementar á verba 8ª. art. 2º, da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, para completar o salario de cinco jardineiros, fixado em 150$ mensaes a cada um, á vista da insufficiencia da respectiva verba.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de outubro do 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1918, Página 13055 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1918, Página 173 Vol. I (Publicação Original)