Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.545, DE 2 DE OUTUBRO DE 1918 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.545, DE 2 DE OUTUBRO DE 1918

Autoriza o Presidente da Republica a abrir o credito de 10:000$000, para a modificação da inscripção das moedas divisionarias de prata e nickel e cunhagem de novas moedas de nickel de 50 a 20 réis

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir o credito de 10:000$, papel, para:     

a) modificar a inspecção das moedas divisionarias de prata e nickel, conservando o peso e a composição das actuaes;
b)

cunhar moedas de nickel de 50 a 20 réis, com os pesos respectivamente de tres e duas grammas e os modelos de 17 e 15,5 millimetros.

 

     Paragrapho unico. O Presidente da Republica fica autorizado a recolher as moedas de nickel cunhadas sob regimen dos decretos ns. 1.817, de 3 do setembro de 1870, e 4.822, de 18 de novembro de 1871, e bem assim as moedas de bronze de 40, 20 e 10 réis, fixando um prazo para sua circulação.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1918, Página 12631 (Publicação Original)