Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.510, DE 31 DE JULHO DE 1918 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.510, DE 31 DE JULHO DE 1918
Permitte nas repartições competentes o registro dos contractos escriptos a mschina. ou impressor, assignados por quem esteja na disposição e livre administração de seus bens, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, sendo rubricadas as respectivas folhas pelos interessados
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço, saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º E' permittido nas repartições competentes o registro dos contractos escriptos a machina ou impressos, assignados por quem.esteja na disposição e livre administração de seus bens, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, sendo rubricadas as respectivas folhas pelos interessados.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Mazimiliano Pereira dos Santos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1918, Página 10079 (Publicação Original)