Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.510, DE 31 DE JULHO DE 1918 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.510, DE 31 DE JULHO DE 1918

Permitte nas repartições competentes o registro dos contractos escriptos a mschina. ou impressor, assignados por quem esteja na disposição e livre administração de seus bens, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, sendo rubricadas as respectivas folhas pelos interessados

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço, saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º E' permittido nas repartições competentes o registro dos contractos escriptos a machina ou impressos, assignados por quem.esteja na disposição e livre administração de seus bens, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, sendo rubricadas as respectivas folhas pelos interessados.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Mazimiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1918, Página 10079 (Publicação Original)