Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.508, DE 10 DE JULHO DE 1918 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.508, DE 10 DE JULHO DE 1918

Define o delicto da falsificação dos adubos chimicos e regula o seu commercio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou o eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Vender ou explorar a venda de addubos chimicos, illudindo ou tentando illudir o comprador, seja quanto á natureza, origem ou procedencia dos referidos productos, sua composição ou dosagem dos elementos uteis que contenham, seja pela designação de um nome que, conforme o uso, é dado a outras substancias fertilizantes. 

      Pena de multa de 15 a 30 % sobre o valor da quantidade vendida e de 50$ a 100$ pela exhibição fraudulenta; o dobro na reincidencia.

     Art. 2º O fabricante ou negociante deverá consignar no contracto ou conta de venda todas as indicações necessarias sobre a constituição dos adubos vendidos, sendo que a sua composição ou titulo em principios fertilizantes deve ser expressa pelos pesos de azoto, acido phosphorico e de potassa contidos em cem kilogrammas de mercadoria facturada, tal qual é vendida, com a indicação da natureza ou do estado de combinação desses corpos, segudo as prescripções do regulamento a que se refere n art. 4º desta lei. 

      Aos infractores, pena de multa de 5 a 20 % sobre o valor da quantidade vendida; o dobro na reincidencia.

     Art. 3º As disposições dos artigos anteriores não se applicam áquelles que venderem, sob a sua denominação usual, materias estercoraes, residuos de matadouros ou de fabricas diversas, marna, vasa, conchas, calcareos communs, cinzas, fuligem proveniente de oleos e outros combustiveis.

     Art. 4º O Poder Exccutivo, no regulamento que expedir para a conveniente execução da presente lei, estatuirá o registro gratuito dos fabricantes negociantes de adubos chimicos, prescrever os processos de analyse a siguir para a deterrninação das materias fertilizantes, bem como as regras para a fiscalização e defesa commercial dos referidos productos.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, de 10 julho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 12/07/1918


Publicação:
  • Diário Official - 12/7/1918, Página 9207 (Publicação Original)