Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.505, DE 29 DE JANEIRO DE 1918 - Republicação
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DECRETO Nº 3.505, DE 29 DE JANEIRO DE 1918
Antoriza a concessão de beneficios aos herdeiros dos officiaes da Armada e dos civis que pereceram nos naufragios do Aquidaban e do Guarany e nas revoltas de 23 de novembro e 10 de dezembro de 1910
Antonio Francisco de Azeredo, Vice-Presidente do Senado.
Faço saber aos que a presente virem, que o Congresso
Nacional decreta e promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, a contar da data da concessão e de accôrdo com
os trabalhos então vigentes, ás viuvas e filhos menores ou, na ausencia dos
mesmos, aos paes invalidos, ou reconhecidamente pobres, dos officiaes inferiores
da Armada que pereceram no naufragio do encouraçado Aquidaban, e dos officiaes,
guardas-marinha, empregados civis e contractados, marinheiros, foguistas,
taifeiros e assemelhados mortos no naufragio do rebocador Guarany, que o
requererem, beneficios identicos aos que foram facultados pelo decreto n. 2.542,
de 3 de janeiro de 1912 e em harmonia com os dispositivos do decreto n. 108 A,
de 30 de dezembro de 1889, aos herdeiros dos officiaes victimados no desastre do
encouraçado Aquidaban e nas revoltas de 23 de novembro e de 10 de dezembro de
1910, podendo, para esse fim, abrir os necessarios creditos.
Paraprapho unico. Os herdeiros
dos empregados civis a que se refere este artigo perceberão pensão
correspondente á metade dos vencimentos que os ditos empregados, respectivamente
auferiam.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Senado Federal, 29 de janeiro de 1918.
ANTONIO FRANCISCO DE AZEVEDO,
Vice-Presidente.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1918, Página 4683 (Republicação)