Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.505, DE 29 DE JANEIRO DE 1918 - Republicação

DECRETO Nº 3.505, DE 29 DE JANEIRO DE 1918

Antoriza a concessão de beneficios aos herdeiros dos officiaes da Armada e dos civis que pereceram nos naufragios do Aquidaban e do Guarany e nas revoltas de 23 de novembro e 10 de dezembro de 1910

Antonio Francisco de Azeredo, Vice-Presidente do Senado.
Faço saber aos que a presente virem, que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a contar da data da concessão e de accôrdo com os trabalhos então vigentes, ás viuvas e filhos menores ou, na ausencia dos mesmos, aos paes invalidos, ou reconhecidamente pobres, dos officiaes inferiores da Armada que pereceram no naufragio do encouraçado Aquidaban, e dos officiaes, guardas-marinha, empregados civis e contractados, marinheiros, foguistas, taifeiros e assemelhados mortos no naufragio do rebocador Guarany, que o requererem, beneficios identicos aos que foram facultados pelo decreto n. 2.542, de 3 de janeiro de 1912 e em harmonia com os dispositivos do decreto n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, aos herdeiros dos officiaes victimados no desastre do encouraçado Aquidaban e nas revoltas de 23 de novembro e de 10 de dezembro de 1910, podendo, para esse fim, abrir os necessarios creditos.

     Paraprapho unico. Os herdeiros dos empregados civis a que se refere este artigo perceberão pensão correspondente á metade dos vencimentos que os ditos empregados, respectivamente auferiam.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Senado Federal, 29 de janeiro de 1918.
ANTONIO FRANCISCO DE AZEVEDO,
Vice-Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1918


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1918, Página 4683 (Republicação)