Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.494, DE 19 DE JANEIRO DE 1918 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.494, DE 19 DE JANEIRO DE 1918

Estabelece nova denominação para os funccionarios civis dos estabelecimentos militares de ensino, fixando-lhes os vencimentos

     Antonio Francisco de Azeredo, Vice-Presidente do Senado, faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte resolução:

     Art. 1º Os escripturarios, amanuenses e auxiliares de escripta dos institutos militares de ensino passarão a ter, respectivamente, as denominações de primeiros, segundos e terceiros officiaes e os inspectores de alumnos e guardas ás de inspectores de primeira classe e inspectores de segunda classe.

     Art. 2º Os vencimentos annuaes dos funccionarios civis dos estabelecimentos militares de ensino serão os da presente tabella, constituindo dous terços o ordenado e um terço a gratificação.

 

Coadjuvante civil do ensino theorico ...............................................................................

 5:400$000

Mestre de musica ............................................................................................................

 5:400$000

Mestre de gymnastica .....................................................................................................

 5:400$000

Primeiro official ................................................................................................................

 5:400$000

Preparador-conservador .................................................................................................

 5:400$000

Bibliothecario ...................................................................................................................

 5:400$000

Porteiro ............................................................................................................................

 4:200$000

Segundo official ...............................................................................................................

4:200$000

Inspector de 1ª classe .....................................................................................................

 3:600$000

Terceiro official ................................................................................................................

 3:000$000

Inspector de 2ª classe .....................................................................................................

 3:000$000

Fiel ..................................................................................................................................

 3:000$000

Roupeiro ..........................................................................................................................

 3:000$000

Continuo ..........................................................................................................................

 2:400$000

Feitor ...............................................................................................................................

 2:400$000

Enfermeiro .......................................................................................................................

 2:400$000

Pratico de pharmacia ......................................................................................................

 2:400$000

 

     Art. 3º Os serventes desses estabelecimentos perceberão a diária de 4$500.

     Art. 4º Fica supprimido o logar de roupeiro dos collegios militares, passando os serventuarios que exercem essa funcção a inspectores de 2ª classe, nas primeiras vagas que se derem.

     Art. 5º Os vencimentos dos enfermeiros e praticos de pharmacia e as diarias dos serventes serão pagos nos collegios militares pelas verbas dos mesmos.

     Art. 6º O logar de bibliothecario actualmente exercido por funccionarios civis será, na vaga destes, occupado por officiaes reformados subalternos com a gratificação de 100$000.

     Art. 7º As vagas que se derem de terceiros officiaes serão preenchidas de ora avante por concurso, constando este das seguintes materias:

a) portuguez;

b) arithmetica até proporções, inclusive;

c) redacção official;

d) dactylographia.

     Paragrapho unico. Em igualdade de condições, terão preferencia para o preenchimento dessas vagas os funccionarios de outras categorias dos institutos militares de ensino.

     Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos para a execução desta lei.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.


Senado Federal, 19 de janeiro de 1918.

ANTONIO FRANCISCO DE AZEREDO,
Vice-Presidente.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1918


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1918, Página 137 Vol. I (Publicação Original)