Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.494, DE 19 DE JANEIRO DE 1918 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.494, DE 19 DE JANEIRO DE 1918
Estabelece nova denominação para os funccionarios civis dos estabelecimentos militares de ensino, fixando-lhes os vencimentos
Antonio Francisco de Azeredo, Vice-Presidente do Senado, faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte resolução:
Art. 1º Os escripturarios, amanuenses e auxiliares de escripta dos institutos militares de ensino passarão a ter, respectivamente, as denominações de primeiros, segundos e terceiros officiaes e os inspectores de alumnos e guardas ás de inspectores de primeira classe e inspectores de segunda classe.
Art. 2º Os vencimentos annuaes dos funccionarios civis dos estabelecimentos militares de ensino serão os da presente tabella, constituindo dous terços o ordenado e um terço a gratificação.
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Coadjuvante civil do ensino theorico ............................................................................... |
5:400$000 |
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Mestre de musica ............................................................................................................ |
5:400$000 |
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Mestre de gymnastica ..................................................................................................... |
5:400$000 |
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Primeiro official ................................................................................................................ |
5:400$000 |
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Preparador-conservador ................................................................................................. |
5:400$000 |
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Bibliothecario ................................................................................................................... |
5:400$000 |
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Porteiro ............................................................................................................................ |
4:200$000 |
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Segundo official ............................................................................................................... |
4:200$000 |
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Inspector de 1ª classe ..................................................................................................... |
3:600$000 |
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Terceiro official ................................................................................................................ |
3:000$000 |
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Inspector de 2ª classe ..................................................................................................... |
3:000$000 |
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Fiel .................................................................................................................................. |
3:000$000 |
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Roupeiro .......................................................................................................................... |
3:000$000 |
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Continuo .......................................................................................................................... |
2:400$000 |
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Feitor ............................................................................................................................... |
2:400$000 |
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Enfermeiro ....................................................................................................................... |
2:400$000 |
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Pratico de pharmacia ...................................................................................................... |
2:400$000 |
Art. 3º Os serventes desses estabelecimentos perceberão a diária de 4$500.
Art. 4º Fica supprimido o logar de roupeiro dos collegios militares, passando os serventuarios que exercem essa funcção a inspectores de 2ª classe, nas primeiras vagas que se derem.
Art. 5º Os vencimentos dos enfermeiros e praticos de pharmacia e as diarias dos serventes serão pagos nos collegios militares pelas verbas dos mesmos.
Art. 6º O logar de bibliothecario actualmente exercido por funccionarios civis será, na vaga destes, occupado por officiaes reformados subalternos com a gratificação de 100$000.
Art. 7º As vagas que se derem de terceiros officiaes serão preenchidas de ora avante por concurso, constando este das seguintes materias:
a) portuguez;
b) arithmetica até proporções, inclusive;
c) redacção official;
d) dactylographia.
Paragrapho unico. Em igualdade de condições, terão preferencia para o preenchimento dessas vagas os funccionarios de outras categorias dos institutos militares de ensino.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos para a execução desta lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Senado Federal, 19 de janeiro de 1918.
ANTONIO FRANCISCO DE AZEREDO,
Vice-Presidente.
- Coleção de Leis do Brasil - 1918, Página 137 Vol. I (Publicação Original)