Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.427, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1917 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.427, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1917

Autoriza o Poder Executivo a rever a lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, na parte concernente ao alistamento e sorteio militar, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a rever a lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, na parte concernente ao alistamento e sorteio militar, sendo a revisão feita sobre as seguintes bases:

a) firmar o principio do Exercito Nacional, em vez do Exercito profissional;
b) adoptar para os dous escalões as denominações de exercito de 1ª linha e sua reserva e exercito de 2ª linha e sua reserva;
c) limitar a idade para o serviço na 1ª e na 2ª linhas, dando outros limites para os serviços auxiliares;
d) modificar, simplificando o mais possivel, todo o mecanismo do alistamento, revisão, sorteio, etc., podendo alterar a composição das juntas e seu funccionamento de modo a tornar tudo facilmente praticavel, de accôrdo com as circunstancias do paiz;
e) rever toda a parte relativa ás isenções e penalidades, tornando-a mais compativel com a nossa legislação e os nossos costumes;
f) estabelecer, como condição indispensavel para ser funccionario publico ou simples operario do Governo, a apresentação da caderneta de reservista ou um certificado de alistamento para os serviços na 1ª e na 2ª linhas;
g) entender-se com os governos estaduaes para que estes cogitem de estender ao respectivo funccionalismo publico e operarios as exigencias da alinea anterior.


     Art. 2º E' igualmente autorizado a mandar uma comissão de officiaes do Exercito Nacional, pertencentes ás differentes armas, e da Marinha e officiaes do Corpo de Saude de cada uma das classes de que se compõe, para acompanhar as operações do Exercito francez, dos outros alliados e das esquadras dos mesmos paizes, na presente guerra européa.

     Art. 3º Fica igualmente autorizado a abrir os necessarios creditos.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1917, Página 13900 (Publicação Original)