Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.416, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1917 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.416, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1917
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial de 191:989$440, que, em virtude de sentença judiciaria, se destina ao pagamento das differenças de soldos, gratificações e etapas de diversos officiaes do Exercito
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial de 191:989$440, que, em virtude de sentença judiciaria, se destina ao pagamento das differenças de soldos, gratificações e etapas dos seguintes officiaes do Exercito:
| Manoel de Andrade Neves................................................................................................... | 7:849$130 |
| Fernando de Medeiros........................................................................................................ | 6:718$892 |
| Luiz Carlos Franco Ferreira................................................................................................. | 10:909$864 |
| Manoel Luiz Vargas Dantas................................................................................................ | 11:526$301 |
| Manoel Joaquim Marinho.................................................................................................... | 5:776$262 |
| José Fortuna...................................................................................................................... | 10:426$074 |
| Octavio Pontes Pitanga...................................................................................................... | 7:362$977 |
| Pedro Placido Pinheiro....................................................................................................... | 13:784$771 |
| Pedro Augusto Menna Barreto............................................................................................. | 6:012$417 |
| José Polycarpo Cavendisch................................................................................................. | 13:785$065 |
| João Augusto Guimarães.................................................................................................... | 10:135$154 |
| Laudelino Ramos............................................................................................................... | 10:227$199 |
| Celestino Teixeira de Faria................................................................................................. | 8:956$254 |
| José Maria Franco Ferreira................................................................................................ | 10:572$339 |
| Setembrino Alves de Oliveira.............................................................................................. | 5:986$522 |
| Joaquim Fernandes Brandão.............................................................................................. | 5:091$448 |
| Tharcilio Franco Tupy Caldas............................................................................................. | 6:308$751 |
| Arthur Julio Alvares Jardim................................................................................................. | 4:291$733 |
| Arthur Americo Cantalice................................................................................................... | 8:625$559 |
| Pedro da Silva Cavalcanti................................................................................................... | 13:834$180 |
| José de Siqueira Campos.................................................................................................. | 13:808$518 |
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1917, Página 13819 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1917, Página 202 Vol. I (Publicação Original)