Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.393-A, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1917 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.393-A, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1917

Approva o Protocollo entre a Republica dos Estados Unidos do Brasil e a Republica Argentina, assignado no Rio de Janeiro, a 16 de setembro de 1912, modificativo dos arts. 4º e 6º do Accôrdo entre os dois paizes, celebrado em 16 de fevereiro de 1880, para a execução de cartas regatorias.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: 
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a Resolução seguinte:
 
     Art. 1º. E' approvado o Protocollo assignado entre a Republica Argentina e a Republica dos Estados Unidos do Brasil, nesta cidade do Rio de Janeiro, a 16 de Setembro de 1912, modificativo dos arts. 4º e 6º do Accôrdo entre os dois paizes celebrado em 16 de Fevereiro de 1880 para a execução de cartas rogatorias, Protocollo esse cujo conteudo é o seguinte:

     Protocollo:

     Aos dezeseis dias do mez de Setembro de 1912, reunidos no Ministerio das Relações Exteriores da Republica dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor Lauro Müller, Ministro dessa Repartição, eo Senhor Tenente General Don Julio A. Roca, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario da Nação Argentina, com o fim de facilitar o cumprimento do Accôrdo celebrado entre os dois paizes a quatorze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta, referente á execução das cartas rogatorias, tanto civeis como criminaes, procedentes das autoridades judiciarias de um e outro Estado convieram, depois de exhibidos os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, no seguinte:

ARTIGO I.

     Ficam modificados da seguinte maneira os arts. 4º e 6º do mencionado Accôrdo:

     Artigo IV - As cartas rogatorias, tanto em matériacível como criminal, expedidas ou tribunaes brasileiros ás autoridades judiciarias argentinas ou pelos juizes ou tribunaes argentinos ás autoridades brasileiras, ficam isentas da legalização pelos consules quando transitarem pela via diplomática e, na sua falta, pela consular, e conterão a indicação do domicilio das pessoas a citar.

     Artigo IV - Quando as cartas rogatorias forem expedidas no interesse de particulares, deverão conter a designação da pessoa ou procurador encarregado de promover o seu andamento e satosfazer as correspondentes despezas.

ARTIGO II.

     O presente Protocollo, depois de approvado pelos Congressos Legislativos dos dois paizes, será ratificado e as ratificações serão trocadas no Rio de Janeiro ou em Buenos Aires, no mais breve prazo possivel, devendo entrar em contato desde a data da respectiva troca.

     Em fé do que, os Plenipotenciarios mencionados firmaram e sellaram o presente Protocollo em dois exemplares, cada um nas linguas portugueza e castelhana.

     Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos dezesseis dias do mez de Setembro do anno de mil novecentos e doze.

(L.S.) - LAURO MÜLLER.
(L.S.) - JULIO A. ROCA. 


     Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1917, 29º da Republica e 96º da Indepedencia.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Nilo Peçanha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 18/11/1917


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 18/11/1917, Página 190 Vol. 3 (Publicação Original)