Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.351, DE 3 DE OUTUBRO DE 1917 - Republicação

DECRETO Nº 3.351, DE 3 DE OUTUBRO DE 1917

Determina que os officiaes e praças das policias militarizadas da União e dos Estados sejam punidos com as penas comminadas na lei militar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Os delictos propriamente militares, quando praticados por officiaes ou praças das policias militarizadas da União ou dos Estados, serão punidos com as penas comminadas na lei militar.

     Art. 2º Nos crimes de que trata o artigo antecedente, os officiaes e praças da policia militarizada da União serão processados e julgados, na primeira instancia, por um conselho sobre cuja organização proverão as leis e regulamentos respectivos e, em gráo de recurso, pelo Supremo Tribunal Militar.

     Art. 3º Cabe ao Poder Executivo da União estabelecer nos regulamentos que regerem as policias militarizadas: 

a) os conselhos de disciplina;
b) as regras a observar na imposição dos castigos disciplinares, os quaes não poderão exceder os limites seguintes: 1º, o dobro do serviço de guarda até 15 vezes a meio dia de folga; 2º, detenção ou prisão até 30 dias; 3º, baixa temporaria do posto até 60 dias;
c) as autoridades dessas corporações a quem compete impor taes castigos;
d) a fórma de sua applicação;
e) as causas de convocação dos respectivos conselhos;
f) a marcha que devem observar;
g) qual a sua composição;
h) as penas accessorias a applicar aos soldados e praças de pret, no caso de detenção e prisão;
i) determinar o processo para verificação da deserção; a exclusão do desertor;
j) regular a marcha dos inqueritos a proceder e a contagem do tempo para qualificação da deserção.

     Art. 4º Nos casos omissos nesta lei será subsidiaria a legislação do Exercito na parte em que for applicavel.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

URBANO SANTOS DA COSTA ARAUJO. Vice-Presidente em exercicio.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1917, Página 10465 (Republicação)