Determina que os officiaes e praças das policias militarizadas da União e dos Estados sejam punidos com as penas comminadas na lei militar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Os delictos
propriamente militares, quando praticados por officiaes ou praças das policias
militarizadas da União ou dos Estados, serão punidos com as penas comminadas na
lei militar.
Art. 2º Nos crimes de
que trata o artigo antecedente, os officiaes e praças da policia militarizada da
União serão processados e julgados, na primeira instancia, por um conselho sobre
cuja organização proverão as leis e regulamentos respectivos e, em gráo de
recurso, pelo Supremo Tribunal Militar.
Art. 3º Cabe ao Poder
Executivo da União estabelecer nos regulamentos que regerem as policias
militarizadas:
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a) |
os conselhos de disciplina; |
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b)
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as regras a observar na imposição dos castigos
disciplinares, os quaes não poderão exceder os limites seguintes: 1º, o
dobro do serviço de guarda até 15 vezes a meio dia de folga; 2º, detenção
ou prisão até 30 dias; 3º, baixa temporaria do posto até 60 dias; |
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c) |
as autoridades dessas corporações a quem compete
impor taes castigos; |
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d) |
a fórma de sua applicação; |
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e) |
as causas de convocação dos respectivos
conselhos; |
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f) |
a marcha que devem observar; |
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g) |
qual a sua composição; |
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h) |
as penas accessorias a applicar aos soldados e
praças de pret, no caso de detenção e prisão; |
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i) |
determinar o processo para verificação da
deserção; a exclusão do desertor; |
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j) |
regular a marcha dos inqueritos a proceder e a
contagem do tempo para qualificação da deserção. |
Art. 4º Nos casos
omissos nesta lei será subsidiaria a legislação do Exercito na parte em que for
applicavel.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1917, 96º da
Independencia e 29º da Republica.
URBANO SANTOS DA COSTA ARAUJO. Vice-Presidente em
exercicio.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.