Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.347, DE 3 DE OUTUBRO DE 1917 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.347, DE 3 DE OUTUBRO DE 1917

Autoriza a fazer as despesas necessarias ao beneficiamento do carvão nacional

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Governo autorizado a fazer as despezas necessarias com as adaptações para ensaios de grelhas especiaes ou de carvão nacional necessario ao consumo dos serviços a cargo da União, por preços proporcionaes aos do carvão Cardiff.

     Art. 2º O material, machinismos, accessorios e utensilios destinados á construcção e exploração dos estabelecimentos frigorificos que se fundarem, para a matança, preparo e exportação de carnes congeladas, resfriadas ou conservadas, terão isenção de direitos aduaneiros, inclusive os de expediente, durante o prazo de cinco annos, a contar de 30 de junho do corrente anno.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

URBANO SANTOS DA COSTA ARAUJO.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1917, Página 10539 (Publicação Original)