Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.316, DE 16 DE AGOSTO DE 1917 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.316, DE 16 DE AGOSTO DE 1917

Autoriza o Poder Executivo à amparar e fomentar a producção nacional e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a:

      I - Tomar as providencias necessarias para a) amparar e fomentar a producção nacional, pelo modo mais conveniente com as garantias e fiscalização necessarias, podendo celebrar para tal fim, os accôrdos que julgar acertados; b) promover a extração do carvão de pedra nacional e a construção de vias ferreas para seu transporte; c) desenvolver a do aço; d) apparelhar navios para o commercio entre os portos do paiz e entre estes e os do exterior.
      II - Providenciar para ser desde já completamente regularizado o serviço das officinas militares dos Ministerios da Guerra e da Marinha, adquirindo o machinismo que faltar para funccionamento integral e aproveitavel dos arsenaes e fabricas de munições.
      III - Completar os serviços de telegraphia, radiotelegraphia e telephonia para estabelecer todas as communicações necessarias ao serviço militar e naval.
      IV - Estabelecer definitivamente a rêde estrategica da viação terrestres para o rapido transporte de tropas para os pontos determinados nas cartas do Estado-Maior do Exercito e os centros escolhidos para nucleos das forças militares.
      V - Adquirir o material necessario ao custeio dos serviços do Exercito e da Marinha reparar o material de guerra existente, adquirir o material novo que circumstancias excepcionaes tornem indispensavel, augmentar e completar as obras de defesa dos portos e costas.
      VI - Admittir o pessoal que fôr preciso para elevar os effectivos das forças de terra e mar, nos limites das leis de fixação destas, bem assim o que fôr necessario que, somente enquanto o fôr, será mantido para o desenvolvimento dos trabalhos dos arsenaes e fabricas.
      VII - Fazer a estatistica das officinas particulares e dos meios de transportes pertencentes a particulares.
      VIII - Promover immediatamente a instrucção militar dos cidadãos aptos ao serviço ou que requererem e aos corpos da Guarda Nacional e sempre nos nucleos de forças navaes ou terrestres de primeira linha, designando instructores para as de segunda linha, quando requisitados pelos respectivos chefes, por intermedio das autoridades competentes.
      IX - Alterar, sem augmento de despeza, a divisão das circumscripção militares de mar e terra, modificando o local das sédes dos commandos regionaes, de modo a attender a melhor distribuição das forças federaes.
      X - Regulamentar, conforme as circumstancias o exigirem, e administração militar de terra e mar, dando conta ao Congresso Nacional das medidas que empregar.
      XI - Fazer operações de credito, inclusive a emissão de papel-moeda até 300.000:000$, observado o disposto no artigo 2º do decreto n. 2.986, de 28 de agosto de 1915, e abrir os creditos necessarios para a execução das medidas constantes da presente lei e de outras providencias de ordem militar e economica, que para o cumprimento desta forem imprescindiveis, destinando-se até 50.000:000$ da emissão autorizada para serem emprestados ao Banco do Brasil para realizar operações de redescontos.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
João Pandiá Calogeras


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1917


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1917, Página 8625 (Publicação Original)