Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.298, DE 11 DE JULHO DE 1917 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.298, DE 11 DE JULHO DE 1917
Sancciona a resolução legislativa que autoriza a concessão de privilegio até o prazo de sessenta annos para, em concurrencia publica, ser feita a construcção de um ramal de estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, em continuação do trecho existente e em trafego de Lorena a Piquete, no Estado de S. Paulo, em direcção ao planalto central, passando por Itajubá e Pedra Branca, no Estado de Minas Geraes, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O Presidente da Republica fica autorizado a fazer, em concurrencia publica, a quem maiores vantagens offerecer, sem onus para o Thesouro, as seguintes concessões:
§ 1º Privilegio, até o prazo de sessenta annos, para construcção, uso e goso de um ramal de estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, em continuação do trecho existente e em trafego de Lorena a Piquete, no Estado de S. Paulo, em direcção ao planalto central, passando por Itajubá e Pedra Branca, no Estado de Minas Geraes.
§ 2º Incorporação, mediante pagamento do preço arbitrado ao referido ramal, do mencionado trecho, com obrigação de transporte com 50 % de abatimento do pessoal e material destinados a ou procedentes da Fabrica de Polvora sem Fumaça de Piquete, sujeitando-se á fiscalização do Ministerio da Guerra, para a execução desse serviço e mantendo para isso o material rodante apropriado que for necessario.
§ 3º Privilegio, nas mesmas condições, para construcção, uso e goso do prolongamento dessa estrada de ferro da estação de Lorena, no Estado de S. Paulo, até o ponto mais conveniente do littoral do Estado do Rio de Janeiro, entre Mambucaba e Angra dos Reis, podendo entroncar no ramal de Itacurussá.
§ 4º Privilegio, da mesma fórma, para construcção, uso e goso das obras de melhoramentos do porto que for preferido, nos termos da legislação em vigor, sujeitando-se ás taxas minimas cobradas pelas emprezas congeneres pelos respectivos contractos.
§ 5º Direito de desapropriação dos terrenos e bemfeitorias que forem necessarios á construcção da linha, estações, officinas e outras dependencias da estrada de ferro, bem como dos que forem indispensaveis á construcção de armazens e outras obras no cáes do porto.
§ 6º Direito de desapropriação das quedas de agua desaproveitadas, existentes dentro do raio de vinte kilometros, para cada lado do eixo da linha, destinada a respectiva força motriz á producção de energia electrica para ser applicada á tracção da estrada de ferro que faz objecto desta concessão.
§ 7º Autorização para utilizar-se dos estudos, orçamentos e mais trabalhos existentes no Ministerio da Viação relativos ao trecho projectado entre Piquete e Itajubá.
Art. 2º O concessionario, no respectivo contracto, além das obrigações exigidas na legislação em vigor para identicas concessões, obrigar-se-ha expressamente ao seguinte:
§ 1º Sujeitar-se á encampação de todas as obras e construcções, quer fixas, quer rodantes, mediante o pagamento pelo Governo Federal, em apolices da divida publica nacional, do preço real do custo dos serviços existentes, accrescido dos juros de 5% ao anno, contados desde a data do emprego effectivo do capital despendido.
Desde accrescimo serão descontados os lucros auferidos pelos concessionarios e que excederem de 5% ao anno, sobre o capital empregado.
§ 2º Fazer reversão, sem indemnização de qualquer especie ao patrimonio nacional, findo o prazo da concessão, de todo o acervo de bens, moveis e immoveis, direitos, privilegios e acções que constituem o objecto da mesma concessão, quer no que se refere á estrada de ferro, quer em relação ás obras do porto.
§ 3º Empregar como força motriz para trafego da estrada de ferro e serviços do cáes a energia hydro-electrica.
§ 4º Conceder ao Governo Federal abatimento de 50% sobre o transporte de pessoal e material de guerra relacionados com os serviços da Fabrica de Polvora sem Fumaça, quer para o littoral, quer para o interior, em todas suas linhas ferreas e no cáes do porto.
§ 5º Submetter á fiscalização directa da repartição competente do Ministerio da Viação todo o serviço de construcção de quaesquer obras e todas as despezas de qualquer natureza effectivamente realizadas, para o effeito da encampação de que trata o § 1º deste artigo, ficando desde logo discriminadas e fixadas as quantias que nella serão computadas, mediante prestação semestral de taes contas por termo lavrado naquelle ministerio e assignado pelo concessionario ou por quem legalmente o represente.
§ 6º Colonizar os terrenos de sua propriedade ou promover o aproveitamento e exploração dos que lhe não pertencerem situados á margem de suas linhas, mediante facilidades e reducção das tarifas de transporte para os generos de producção nacional, machinas agricolas e industriaes, reproductores de raça pecuaria de qualquer especie e applicação do excesso de energia hydro-electrica de que dispuzer para o estabelecimento de fabricas e industrias onde esse fornecimento não constituir objecto de privilegio já concedido pelos poderes administrativos locaes.
§ 7º Assignar o respectivo contracto dentro dos noventa dias seguintes á data do decreto que lhe adjudicar a concessão, obrigando-se a iniciar as obras, cujos estudos e orçamentos já foram approvados, dentro do prazo de um anno, e a concluil-as no prazo maximo de dous annos, e as demais nos prazos que lhe forem marcados, dentro dos cinco annos seguintes, sob pena de caducidade do privilegio concedido.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1917, Página 7361 (Publicação Original)