Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.234, DE 5 DE JANEIRO DE 1917 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.234, DE 5 DE JANEIRO DE 1917
Concede ao engenheiro civil Dr. Augusto Ferreira Ramos, ou á empreza que organizar, sem privilegio, o direito de contractar com os funccionarios publicos federaes civis e militares, activos e inactivos, que o desejarem, mediante a consignação até um terço dos respectivos vencimentos, acquisição dos immoveis que escolherem para sua habitação e de sua familia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou
e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido ao engenheiro civil Dr. Augusto Ferreira Ramos, ou á empreza que organizar, sem privilegio, o direito de contractar com os funccionarios publicos federaes civis e militares, activos e inactivos, que o desejarem, mediante a consignação até um terço dos respectivos vencimentos, durante os prazos de cinco, dez e quinze annos, a acquisição immediata dos immoveis que escolherem para sua habitação e de sua familia, sendo o pagamento de taes predios, realizado integralmente pela empreza, como adeantamento de vencimentos feito aos mesmos funccionarios;
a) a escriptura inicial de compra, cujas despezas correrão por conta da empreza, será lavrada em nome do funccionario, ficando, entretanto, hypothecados á empreza os immoveis assim adquiridos até o completo reembolso do adeantamento feito e dos respectivos juros, que não poderão exceder a 9 % ao anno sobre o capital realmente devido no fim de cada mez. Para esse fim adoptar-se-ha uma prestação fixa mensal durante todo o prazo do contracto, comprehendendo juros e amortizações, de accôrdo com a tabella annexa;
b) a consignação mensal a que estiverem obrigados os funccionarios, por força da escriptura de compra, será, averbada na respectiva folha de pagamento, só podendo ser revogada pelo consignante uma vez que este se mostre quite com a empreza;
c) para o calculo da consignação referida será considerada a somma total recebida mensalmente dos cofres publicos pelo funccionario, activo ou inactivo;
d) é permittido ao funccionario antecipar os seus pagamentos no todo ou em parte, levando-se em conta do seu debito a differença dos juros;
e) emquanto a operação não fôr liquidada, tal consignação terá preferencia sobre quaesquer outras responsabilidades do funccionario, igualmente averbadas na folha de pagamento em data ulterior á do emprestimo contrahido.
Art. 2º No caso de fallecimento do funccionario, a viuva e herdeiros poderão optar por uma das seguintes situações, salvo si o funccionario fallecido estiver no goso da regalia constante do art. 6º:
a) continuar a pagar as quotas restantes mediante uma novação de contracto com prestações que não sejam superiores á metade da pensão de montepio ou meio soldo quando esses recursos forem sufficientes para a extincção da divida dentro do prazo supplementar maximo de 10 annos;
b) transferir a outro funccionario a hypotheca do immovel pelo saldo que restar para amortização total da divida;
c) alienar o immovel a quem maiores vantagens offerecer e pela fórma que mais convier ás partes interessadas;
d) alugar, por sua conta e risco, o immovel a quem mais vantagens e idoneidade offerecer, pagando mensalmente, com a respectiva renda, si esta fôr sufficiente as prestações restantes dentro de um prazo supplementar maximo de 10 annos.
Art. 3º Aos funccionarios demittidos, a pedido ou não, são garantidos os mesmos direitos constantes das lettras b, c e d do artigo anterior, sendo-lhes facultado, no caso do art. 8º, optarem pela novação dos respectivos contractos.
Art. 4º No acto da escriptura de compra, o preço estipulado entre o funccionario e o vendedor para acquisição do immovel, será acerescido da quota de 10 % para cobrir os gastos de escriptura e registro do respectivo titulo, vistoria dos immoveis a serem adquiridos, fiscalização, gratificações «pro labore», quotas de seguros contra incendios e outros riscos, administração e outras despezas.
Paragrapho unico. Os immoveis a serem adquiridos não poderão ser de preço inferior a cinco contos.
Art. 5º Resalvados em toda a sua plenitude os direitos da empreza até o final pagamento do immovel assim adquirido, o funccionario poderá, logo após a escriptura de compra e hypotheca á empreza, destinar o dito immovel para seu domicilio, incorporando-o ao seu patrimonio como bem de familia, satisfazendo, em tempo, os preceitos do Codigo Civil.
Art. 6º Será facultado ao funccionario pagar independentemente de suas mensalidades, uma taxa, combinada com a empreza, destinada a fazer face ao risco de morte, durante o periodo do contracto; nesta hypothese, verificado o fallecimento antes de liquidada a divida hypothecaria, a empreza dará immediata quitação aos herdeiros, aos quaes o immovel passará a pertencer de plena propriedade:
a) para adopção desta clausula, entretanto, a empreza terá, o direito de exigir o exame medico, realizado por clinico de sua inteira confiança e de accôrdo com as regras por ella estabelecidas, na pessoa do funccionario, ficando sempre resalvada á dita empreza a faculdade de não acceitar o risco, mesmo depois do exame medico, cuja despeza correrá por conta da empreza;
b) as tabellas de premio ou de contribuições para os seguros deverão ser organizadas pela empreza de modo que a prestação annual correspondente seja decrescente na proporção da diminuição do risco, podendo, entretanto, a empreza adoptar outra modalidade de contribuições que melhor convenha ás partes interessadas;
c) as referidas tabellas só entrarão em vigor depois de approvadas pela Inspectoria Geral de Seguros, não ficando, entretanto, a empreza sujeita á legislação fiscal que rege as sociedades ou companhias de seguros;
d) a adopção dessa providencia, cuja execução fica dependente do numero de prestamistas e da approvação das referidas tabellas, constituirá um contracto especial entre a empreza e o funccionario e poderá, ter logar em qualquer época, da vigencia do contracto da acquisição do immovel.
Art. 7º A transferencia da hypotheca e alienação dos immoveis a pessoas estranhas ao quadro do funccionalismo publico ficam exceptuadas dos favores desta lei.
Art. 8º A empreza, uma vez que o funccionario tenha pago a metade da totalidade das quotas mensaes de amortizações, não poderá recusar-se a fazer novação de contracto com o funccionario que o desejar, mediante novo ajuste, para o fim de dilatar o prazo escolhido, de maneira a reduzir a importancia das referidas quotas para pagamento total do adeantamento feito.
Art. 9º A's viuvas e filhas dos funccionarios civis e militares que estejam no goso de pensões vitalicias de montepio ou meio soldo ficam concedidos os mesmos direitos e regalias que esta lei faculta aos funccionarios publicos federaes, civis e militares, activos e inactivos.
Art. 10. No caso de não cumprimento das obrigações contractuaes será concedido ao funccionario, á viuva ou herdeiros o prazo de tres mezes para que satisfaçam taes obrigações; findo esse prazo a empreza poderá ainda transigir ou não com os mesmos, dilatando o referido prazo ou entrando em qualquer accôrdo, assim como poderá proceder como melhor aconselhar a defesa de seus direitos.
Paragrapho unico. Fica entendido que o funccionario, sua viuva ou herdeiros não poderão responder pelo não pagamento das consignações averbadas em folha, por culpa da administração resultante da falta de distribuição de credito, carencia de numerario no Thesouro Nacional ou qualquer outra difficuldade decorrente de formalidades fiscaes e administrativas.
Art. 11. Todas e quaesquer operações realizadas pela empreza em execução da presente lei ficam, durante o prazo das amortizações, isentas do pagamento de sellos federaes.
Paragrapho unico. Os favores constantes deste artigo, concedidos aos funccionarios publicos federaes, são extensivos todos os funccionarios publicos estaduaes e municipaes, onde exista analoga instituição.
Art. 12. Nos casos não previstós nesta lei e nos contractos que forem celebrados, applicam-se ás partes contractantes os preceitos da legislação em vigor que regulam a especie.
Art. 13. A presente lei entrará em vigor 90 dias após a sua promulgação, independentemente de regulamento.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.
Tabella de amortização mensal, e juros de 9 % ao anno, para um emprestimo de 5:000$, pagavel em cinco, 10 e 15 annos, sendo os juros calculados sobre o capital realmente devido no fim de cada mez
| Pagamento em 180 prestaçõe mensaes (15 annos) | |
| Valor do immovel ................................................................................................................ | 5:000$000 |
| Amortização e juros ............................................................................................................ | 50$715 |
| Por conto de réis que exceder ........................................................................................... | 10$143 |
| Pagamento em 120 prestações mensaes (10 annos): | |
| Valor do immovel ................................................................................................................ | 5:00$000 |
| Amortização e juros ............................................................................................................ | 63$470 |
| Por conto de réis que exceder ............................................................................................ | 12$694 |
| Pagamento em 60 prestações mensaes (cinco annos): | |
| Valor do immovel ................................................................................................................ | 5:000$000 |
| Amortização e juros ............................................................................................................ | 103$770 |
| Por conto de réis que exceder ............................................................................................ | 20$754 |
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1917. - João Pandiá Colageras.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1917, Página 247 (Publicação Original)