Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.172, DE 4 DE OUTUBRO DE 1916 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.172, DE 4 DE OUTUBRO DE 1916

Autoriza a concessão á Escola de Agricultura Pratica do Quixadá, Estado do Ceará, do usofructo de terras pertencentes á União e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder á Escola de Agricultura Pratica do Quixadá, no Estado do Ceará, pelo tempo de sua existencia, o usofructo de dezeseis e meio hectares de terras pertencentes ao Governo, situadas a jusante da barragem do açude de Quixadá, entre o leito do antigo rio Satiá e a linha de «tramways», para nellas estabelecer os seus campos de culturas, experiencias e demonstrações.

    Art. 2º Caso seja extincta a escola, voltará a posse destas terras á União, que ficará com direito ás culturas e melhoramentos nelles existentes e sem obrigação de qualquer indemnização.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 08/10/1916


Publicação:
  • Diário Official - 8/10/1916, Página 11455 (Publicação Original)