Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.128, DE 14 DE JUNHO DE 1916 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.128, DE 14 DE JUNHO DE 1916
Autoriza o Presidente da Republica a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 88:000$ para pagamento aos 324 trabalhadores das Capatazias da Alfandega, em serviço na Policia Civil do Districto Federal e na Directoria Geral de Saude Publica, de 1 de outubro a 31 de dezembro de 1915, e creditos especiaes até 30:820$, pelos ministerios respectivos, para o fim de aproveitar no serviço de policia do porto, no arrolamento do material das villas proletarias ou outros quaesquer serviços publicos os 67 operarios dispensados pela administração da Alfandega da Capital Federal em 23 de setembro de 1915
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Artigo unico. E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de 88:000$ para pagamento aos 324 trabalhadores das Capatazias da Alfandega, em serviço na Policia Civil do Districto Federal e na Directoria Geral de Saude Publica, de 1 de outubro a 31 de dezembro de 1915, á razão de 90$ mensaes a cada um deIIes, deduzindo-se aquella importancia das consignações «Enterramentos de indigentes, etc.», «Remonta de animaes» e «Expediente, asseio, desinfectantes», sendo: da primeira, 3:000$; da segunda, 20:000$; e da terceira, 10:000$; (rubricas 15ª, 16ª e 22ª, respectivamente, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915); das rubricas 36ª e 37ª, sendo 15:000$ da primeira e 40:000$ da segunda, da mesma lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915; e mais a abrir creditos especiaes até 30:820$, pelos ministerios respectivos, para o fim de aproveitar no serviço de policia do porto, no arrolamento do material das villas proletarias ou outros quaesquer serviços publicos os 67 operarios dispensados pela administração da Alfandega da Capital Federal no dia 23 de setembro de 1915; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
João Pandiá Calogeras.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1916, Página 7015 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1916, Página 407 Vol. I (Publicação Original)