Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.102, DE 13 DE JANEIRO DE 1916 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.102, DE 13 DE JANEIRO DE 1916

Concede amnistia a todos os civis e militares que, directa ou indirectamente; se envolverem nos c]movimentos revolucionarios do Estado do Ceará

Urbano Santos da Costa Araujo, Presidente do Senado, faço saber aos que o presente virem, que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte resolução:

     O Congresso Nacional resolve:

     Art. 1º E' concedida amnistia a todos os civis ou militares que, directa ou indirectamente, se envolveram nos movimentos revolucionarios do Estados do Ceará realizados no tempo decorrido de 1 de janeiro de 1913 até o dia 7 de setembro do anno de 1915.

      § 1º São incluidos nesta amnistia todos os crimes politicos ou connexos com estes, commettidos no dito Estado e no referido periodo de tempo, ainda que não tenham tido ligação especial e immediata com os movimentos revolucionarios acima mencionados, bem como os crimes politivos commettidos, até o dia 7 de setembro de 1915, nos demais Estados e não alcançados pelas amnistias anteriores.

      § 2º Ficam excluidos desta amnistia os crimes contra a propriedade, os de incendios e os que se constituirem por actos de barbaria, crueldade ou vandalismo, ainda mesmo quando sejam connexos com outros crimes de natureza politica, ou tenham sido praticados por occasião daquelles movimentos revolucionario, ou os respectivos autores tenham agido por movel politico, ou sob a excitação das paixões partidarias, ou com objectivo politico.

      § 3º Ficam em perpetuo silencio, como si numa tivessem existido, os processo e sentenças oriundos dequelles movimentos revolucionarios ou dos crimes politicos ou connexos, de que trata o § 1º, para que não produzam mais effeito algum contra as pessoas nellas envolvidas, ficando abrangidas nesta disposições as sentenças condemnatorias da justiça militar contra os que tomaram parte no conflicto occorrido na cidade de Fortaleza a 5 de julho de 1914.

      § 4º Esta lei não impede que aos amnistiados possam as partes lasadas pedir, em acção civil competente, a reparação do damno causado pelas infracções.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Senado Federal, 13 de janeiro de 1916.

Urbano Santos da costa Araujo,
Presidente do Senado.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1916, Página 730 (Publicação Original)