Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.041, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1915 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.041, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1915

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelos Ministerios da Justiça e Negocios Interiores, Viação e Obras Publicas, Agricultura, Industria e Commercio e Fazenda, os creditos extraordinarios que forem necessarios, até a importancia de 50.000:000$000.

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

    Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir pelos Ministerios da Justiça e Negocios Interiores, Viação e Obras Publicas, Agricultura, Industria e Commercio e Fazenda, os creditos extraordinarios que forem necessarios, até á importancia de 50.000:000$000:

    a) para soccorro e assistencia á população fagellada pela secca;

    b) para transportes terrestres, maritimos e fluviaes;

    c) para localização de trabalhadores nacionaes;

    d) para obras de utilidade publica nas zonas assoladas pela secca ou onde forem localizados os que das mesmas se retirarem em consequencia do flagello, incluindo-se nessas obras as estradas de rodagem e de ferro e o prolongamento de vias ferreas já existentes nas mencionadas regiões e que mais urgentes parecerem ao Governo, para efficacia da protecção ás victimas da catastrophe.

    Art. 2º O Poder Executivo observará, quanto possivel, na designação das obras a executar, o disposto no art. 1º da lei n. 2.974, de 15 de julho de 1915.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

    

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Augusto Tavares de Lyra.
José Rufino Bezerra Cavalcanti.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1915, Página 13645 (Publicação Original)