Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.029, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1915 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.029, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1915

Dispõe que, na publicação official do Codigo Civil, a que se refere o art. 1.735, do projecto respectivo, o texto do art. 1.730 seja redigido da maneira que estabelece

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Na publicação official do Codigo Civil o texto do artigo que prohibe a oneração ou substituição da legitima, e tinha no projecto recebido o n. 1.730, será redigido assim: «A legitima dos herdeiros, fixada pelo art. 1.728, não impede que o testador determine que sejam convertidos em outras especies os bens que constituem a legitima, lhes prescreva a incommunicabilidade, attribúa á mulher herdeira a livre administração, estabeleça as condições de inalienabilidade temporaria ou vitalicia, a qual não prejudicará a livre disposição testamentaria e, na falta desta, a transferencia dos bens aos herdeiros legitimos, desembaraçados de qualquer onus.»

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1915, Página 12647 (Publicação Original)