Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.975, DE 28 DE JULHO DE 1915 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.975, DE 28 DE JULHO DE 1915

Autoriza o Presidente da Republica a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de 9:378$666, para pagamento de gratificações addicionaes a funccionarios das Secretarias do Senado e da Camara dos Deputados.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de 9:378$666, sendo: 5:312$, para pagamento de accrescimo de gratificação, correspondente a 5 % dos respectivos vencimentos, a que tiveram direito, no exercicio de 1914, um official, de 1 de janeiro a 27 de abril, 156$; outro official, de 1 de janeiro a 27 de julho, 276$; outro official, de 1 de maio a 31 de dezembro, 320$; um redactor de debates, de 1 de setembro a 31 de dezembro, 120$; o auxiliar da redacção das actas e dos Annaes, de 1 de janeiro a 24 de maio, 144$; o porteiro da secretaria, de 1 de março a 31 de dezembro, 300$; o porteiro do salão, de 1 de julho a 31 de dezembro, 180$; pagamento da gratificação de 15 % sobre os respectivos vencimentos a um official, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, 1:410$; e a um continuo, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, 712$800; a outro continuo, de 1 de junho a 31 de dezembro, 415$800; a outro, de 1 de setembro a 31 de dezembro, 237$600; a outro, de 1 a 31 de dezembro, 59$400; e pagamento da de 20 %, a um continuo, de 1 de janeiro a 31 de dezembro, 950$400; todos da Secretaria do Senado, e 4:066$666, para pagamento de gratificação addicional de 25 %, ao 1º official da Secretaria da Camara, auxiliar da acta, de 20 de abril de 1913 a 31 de dezembro de 1914, em virtude de deliberação da Mesa, tomada na primeira daquellas datas.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1915, Página 8191 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1915, Página 232 Vol. I (Publicação Original)