Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.974, DE 15 DE JULHO DE 1915 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.974, DE 15 DE JULHO DE 1915

Autoriza o Poder Executivo a abrir creditos extraordinarios, até a importancia de 5.000:000$, para serem applicados em obras de reconhecida utilidade na zona do nordeste assolada pela secca

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obra Publicas, os creditos extraordinarios que forem necessarios, até a importancia de 5.000:000$, para applicar em obras de reconhecida utilidade na zona do nordeste assolada pela secca, preferindo as que derem occupação ao maior numero de trabalhadores e conservem nos seus domicilios as populações flagelladas e possam ser concluidas dentro do tempo de duração da crise.

     Art. 2º As obras de que trata o artigo antecedente serão executadas como auxilio da União, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, aos Estados que o solicitarem e que, em consequencia da secca e da insufficiencia dos proprios recursos financeiros, se encontrarem em estado de calamidade publica.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1915, Página 7765 (Publicação Original)