Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.945, DE 9 DE JANEIRO DE 1915 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.945, DE 9 DE JANEIRO DE 1915
Autoriza o Presidente da Republica a abrir pelo Ministerio da Fazenda um credito extraordinario de 24:007$437, para pagamento, em virtude de sentença judiciaria, a Pedro Rodrigues Barroso e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a abrir pelo Ministerio da Fazenda um credito extraordinario, na importancia de 24:007$437, para occorrer ao pagamento, em virtude de sentença do Poder Judiciario, ao Sr. Pedro Rodrigues Barroso, 2º tenente do Exercito, compulsoriamente reformado.
Art. 2º Sempre que a União for condemnada por sentença judiciaria a pagamentos resultantes de lesões de direitos individuaes, o ministro da Fazenda, na mesma occasião em que ordenar o pagamento, enviará á autoridade competente os papeis respectivos, afim de ser proposta pelo representante da Fazenda Nacional acção regressiva contra a autoridade que deu causa á condemnação.
§ 1º Incorrerão nas penas do crime de prevaricação (Codigo Penal, 207) o ministro que não fizer a remessa dos papeis ordenada neste artigo e o representante da Fazenda que, dentro de 30 dias, não propuzer a acção respectiva, modificado assim o art. 13, § 14, da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894.
§ 2º A acção criminal nos casos do paragrapho anterior póde ser iniciada mediante representação de qualquer cidadão.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Sabino Barroso.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1915, Página 769 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1915, Página 215 Vol. I (Publicação Original)