Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.943, DE 6 DE JANEIRO DE 1915 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.943, DE 6 DE JANEIRO DE 1915

Autoriza o Presidente da Republica a conceder privilegio por 60 annos para construcção, uso e goso de diversas estradas de ferro, sem onus para o Thesouro Nacional e mediante as clausulas que o Governo estabelecer.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Presidente da Republica autorizado a conceder a Alberto Alvares de Azevedo de Castro, ou a empreza que organizar, privilegio durante 60 annos para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro, que partindo de Cuyabá, venha, por Sant'Anna do Paranahyba, entroncar no logar denominado Jangada ou em S. José do Rio Preto, na Estrada de Ferro Araraquense, sem onus para o Thesouro Nacional e mediante as cIausulas que o Governo estabelecer.

     Art. 2º Identica concessão, pelo mesmo prazo e nas mesmas condições, ao Dr. José Agostinho dos Reis, ou a empreza que organizar, para uma estrada de ferro que, partindo de Cuyabá, se dirija á cidade de Santarém, pelo planalto entre os rios Xingú e Tapajoz.

     Art. 3º Fica mais autorizado o Poder Executivo a fazer a concessão, em concurrencia publica, com quem mais vantagens offerecer e sem onus para o Thesouro Nacional, da construcção, uso e goso, por 60 annos de prazo, dos seguintes prolongamentos:

     Da via-ferrea que vem de S. Luiz e S. Borja á estação de S. Pedro, deste ponto até Pelotas, passando por S. Sepé, Caçapava e Cangussú;
     Da linha ferrea de Sant'Anna do Livramento a S. Sebastião, deste ponto até Pedras Brancas, passando por Lavras, Caçapava e Encruzilhada;
     Da Estrada de Ferro de S. Luiz até a colonia Serro Azul e entroncamento com a Cruz Alta e Ijuhy-Ligação de Caçapava a S. Gabriel.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1915, Página 389 (Publicação Original)