Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.912, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.912, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1914

Autoriza o Governo a entrar em accôrdo com os actuaes contractantes das construcções, concessionarios e arrendatarios de estradas de ferro, com o intuito de reduzir os encargos do Thesouro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sacciono a seguinte resolução:

    Art. 1º Fica o Governo autorizado a entrar em accôrdo com os actuaes contractantes das construcções, concessionarios e arrendatarios de estradas de ferro com o intuito de reduzir os encargos do Thesouro, podendo prorogar o prazo para conclusão das obras ou suspender as mesmas, modificar a fórma dos pagamentos, sem que disto advenha augmento de onus para o Thesouro, supprimir a construcção de linhas ou trechos de linhas, e limitar da melhor fórma a responsabilidade do mesmo Thesouro, no maximo aos onus até agora decorrentes dos depositos autorizados e effectuados, em relação ás linhas sujeitas a esse regimen.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Augusto Tavares de Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1915, Página 262 (Publicação Original)