Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.908, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.908, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1914
Considera empregados publicos civis os commandantes, sargentos e guardas das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Ficam os commandantes, sargentos e guardas das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica considerados empregados publicos civis, para todos os effeitos de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda, expedindo-se-lhes os respectivos titulos, sujeitos ao pagamento de emolumentos.
Paragrapho unico. São tambem considerados empregados publicos civis, para todos os effeitos, os administradores e escrivães das Mesas de Rendas das Alfandegas de Porto Velho e Itacoatiára, no Estado do Amazonas.
Art. 2º A's nomeações destes funccionarios precederá, proposta dos inspectores das alfandegas.
Art. 3º Os actuaes primeiros e segundos commandantes, sargentos e guardas das Alfandegas e Mesas de Rendas terão respectivamente as seguintes denominações: chefes e sub-chefes, primeiros e segundos officiaes aduaneiros.
Art. 4º Os cargos de chefes, sub-chefes e primeiros officiaes aduaneiros serão providos por accesso, tendo-se em vista a antiguidade e o merecimento.
Art. 5º Os cargos de segundos officiaes serão accessiveis a todos os brazileiros maiores de 18 annos e menores de 25, habilitados por concurso nas materias exigidas para o provimento dos empregos de primeira entrancia.
Paragrapho unico. As vagas que se derem no quadro dos empregados de Fazenda de primeira entrancia serão preenchidas pelos officiaes aduaneiros que tiverem concurso e, na falta destes, pelos demais candidatos habilitados.
Art. 6º Os vencimentos que actualmente percebem serão divididos em dous terços de ordenado e um terço de gratificação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Sabino Barroso.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1914, Página 14007 (Publicação Original)