Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.891, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.891, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1914
Determina quaes as providencias que devem ser adoptadas pelo Tribunal de Contas nos casos de registro sob protesto de contractos firmados pelo Governo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O Tribunal de Contas, sempre que proceder ao registro sob protesto de um contracto firmado pelo Governo, na communicação que dirigir ás Mesas das duas Casas do Congresso, nos termos do art. 3º do decreto legislativo n. 2.511, de 20 de dezembro do 1911, além de a motivar, a fará acompanhar da cópia do parecer do representante do ministerio publico, da decisão que recusar o registro, da exposição do motivos do ministro respectivo e de um exemplar do contracto registrado sob protesto.
Art. 2º Fica elevado a quatro dias o prazo do 48 horas a que se refere o art. 3º do supracitado decreto n. 2.511.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Sabino Barroso.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1914, Página 13205 (Publicação Original)