Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.887, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.887, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1914

Permitte, sem multa e dentro de um anno, o registro de nascimento, no Brazil, de 1 de janeiro de 1890 até a data da presente lei

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Artigo unico. A pessoa nascida no Brazil de 1 de janeiro de 1890 até a data desta lei da qual não se tenha feito o registro de nascimento poderá fazel-o, sem multa, dentro de um anno, requerendo, por si, ou por seus representantes legaes ou pelos interessados, de accôrdo com a legislação vigente, e levando as devidas declarações ao official do registro do logar do nascimento ou do domicilio do requerente, que os inscreverá nos livros, em andamento, com as devidas annotações; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1914, Página 12619 (Publicação Original)