Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.530, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.530, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

Concede o direito de aposentadoria aos patrões, machinistas, foguistas, remadores dos Arsenaes de Marinha e de Guerra e outros estabelecimentos, professores de primeiras letras das Escolas de Aprendizes Marinheiros e outros

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º E' concedido o direito de aposentadoria, nos termos da Constituição e das leis vigentes, aos patrões, machinistas, foguistas e remadores dos Arsenaes de Marinha, das Alfandegas, do Soccorro Naval, da Saude Publica, do Correio e dos professores de primeiras letras das Escolas de Aprendizes Marinheiros, das inspectorias de Saude dos Portos e bem assim aos empregados das Capitanias de Portos que tiverem a mesma categoria.

     Art. 2º O mesmo direito de aposentação, nos termos da Constituição e das leis vigentes, é extensivo aos patrões, machinistas, foguistas e remadores dos Arsenaes de Guerra, fortalezas e de quaesquer outros estabelecimentos dependentes do Ministerio da Guerra.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Joaquim Marques Baptista de Leão.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1912


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1912, Página 593 (Publicação Original)