Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.523-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.523-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911

Autoriza o Presidente da Republica Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 2.670:030$263, para supprir a deficiencia da renda dos impostos de transmissão de propriedade e de industrias e profissões, no exercicio de 1911, e o credito supplementar de 727:555$029, destinado a diversas consignações da verba n. 15 do art. 2º da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e revigora para 1912 os creditos orçamentarios, supplementares e especiaes consignados na lei n. 2.356 citada, autorizando a arrecadar durante o mesmo anno os impostos, taxas e mais contribuições constantes da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º E' o Presidente da Republica autorizado a abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de 2.670:030$263 para supprir a deficiencia da renda dos impostos de transmissão de propriedade e de industrias e profissões no exercicio de 1911, relativamente á despeza que ella tem a satisfazer, e o credito supplementar de 727:555$029, destinado ás seguintes consignações da verba 15ª do art. 2º da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910: Repartição Central - material - objectos de expediente, etc. 43:631$488; illuminação, 23:858$208; alugueis de casa para delegacias, etc. 6:695$481; acquisição e custeio do material de transporte da policia, 76:818$600; padiolas, camisolas, camas, etc., 24:835$114; diligencias policiaes, 112:500$; Colonia Correccional dos Dous Rios - material, alimentação, medicamentos, etc., 73:269$831; illuminação, combustivel, etc., 10:647$302; camas, colchões, etc., 11:682$330; Escola Premunitoria Quinze de Novembro, - material, alimentação, medicamentos, etc., 105:869$531; illuminação, 4:762$113; Casa de Detenção, material, sustento, curativos, etc., etc., 119:933$630; forragem, ferragens, etc., 19:294$920; para custeio da Escola de Menores Abandonados, 93:729$681.

     Art. 2º Ficam em vigor, para 1912, os creditos orçamentarios, supplementares e especiaes, consignados em lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, autorizando o Presidente da Republica a arrecadar durante o mesmo anno os impostos, taxas e mais contribuições constantes da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911, 90º de Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSCA
Rivadavia da Cunha Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1912


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1912, Página 144 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 87 Vol. I (Publicação Original)