Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.487, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1911 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.487, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1911
Determina que a viuva e aos herdeiros classificados no art. 33 do regulamento approvado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, seja abonada uma pensão provisoria mensal, correspondente a tres quartas partes da pensão do montepio civil constituido pelo contribuinte, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A viuva e aos herdeiros classificados no art. 33 do regulamento approvado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, será abonada uma pensão provisoria mensal, correspondente a tres quartas partes da pensão do montepio constituido pelo contribuinte. Esta pensão provisoria não poderá exceder a tres quartas partes do maximo fixado pelo art. 37 do citado regulamento e, tratando se de parentes consanguineos, á metade do estabelecido no presente artigo.
§ 1º Occorrido o fallecimento do contribuinte, a repartição onde elle servia ou a repartição pagadora, si já era aposentado, no mesmo dia ou no immediato, communicará o facto, na Capital Federal, á Directoria do Contencioso do Thesouro Federal ou á Directoria da Secretaria do ministerio respectivo, de que o fallecido era empregado, e, nos Estados, ao procurador-fiscal junto á Delegacia Fiscal do Thesouro Federal. A' Directoria do Contencioso do Thesouro Federal, naquella Capital e aos procuradores-fiscaes, nos Estados, à repartição pagadora, salvo a Pagadoria do Thesouro, enviará tambem, sob pena de responsabilidade do respectivo chefe, o attestado de quitação do mesmo empregado, extrahido das folhas ainda sob sua guarda, até o mez anterior ao fallecimento, ou a declaração da importancia que ficou devendo de joia e contribuição de montepio.
§ 2º Os chefes daquellas directorias e os procuradores fiscaes que houverem recebido a communicação de fallecimento e o attestado de quitação, remetterão, ex-officio, no prazo improrogavel de oito dias, sob pena tambem de responsabilidade, ao director da Contabilidade do Thesouro Federal, ou aos delegados fiscaes do Thesouro Federal nos Estados, conforme o caso, a declaração de familia, com indicação da pessoa ou pessoas com direito á pensão e o titulo provisorio, si fôr da sua competencia.
§ 3º Os directores da Contabilidade do Thesouro Federal e das directorias das secretarias dos respectivos ministerios ou o delegado fiscal do Thesouro Federal, sendo por este ouvida a junta de Fazenda, assignarão e expedirão o titulo do abono provisorio, ordenando o respectivo pagamento e fazendo antes juntar ao processo o attestado de quitação ou declaração de divida de joia e contribuição, conforme as folhas de pagamento, sendo o exame destas facultado, no cartorio do Tribunal de Contas, ao empregado incumbido de fazer o attestado e a declaração referidos, que serão visados pelo sub-director ou pelo contador.
§ 4º Effectuar-se-ha o pagamento desse abono independente, na Capital Federal, do registro do Tribunal de Contas, que será feito a posteriori e, nos Estados, de ordem da Directoria da Contabilidade do Thesouro, á qual será feita immediatamente communicação, assim como remessa dos documentos para aquelle registro.
§ 5º Para percepção do abono provisorio será indispensavel exhibir o interessado, por si ou por seu representante legal, á repartição pagadora, prova de identidade de pessoa, si não fôr do conhecimento pessoal do respectivo pagador, a qual poderá constar de declaração de duas pessoas qualificadas, reconhecidas as firmas por tabellião.
§ 6º Para cumprimento do § 2º deste artigo, o director do Contencioso do Thesouro (relativamente aos empregados do Ministerio da Fazenda) e procuradores fiscaes juntos ás delegacias fiscaes nos Estados, determinarão a inscripção, da data desta lei em deante, nas respectivas sub-directorias e secções dos contribuintes e suas familias com as devidas alterações ficando, nesse sentido, modificado o n. 1 do art. 8º do decreto n. 942 A, citado.
Para o mesmo fim, a Directoria de Contabilidade do Thesouro e Contadoria junto ás delegacias fiscaes, nos Estados, remetterão a essas repartições os livros e mais papeis referentes a essas declarações e inscripção, ora a seu cargo.
Art. 2º O quantitativo do funeral, conforme o estabelecido no art. 47 do regulamento annexo ao citado decreto n. 942 A, será pago sem restrições da 2ª parte do mesmo artigo, no dia do fallecimento do contribuinte, ou no immediato, mediante requerimento do herdeiro ou encarregado do funeral e á Directoria da Contabilidade do Thesouro ou delegacias fiscaes, nos Estados, verificado pelas mesmas o pagamento das joias para e montepio. Será facultado, para verificação desse pagamento, no cartorio do Tribunal de Contas, o exame, nos termos da ultima parte do § 3º do artigo anterior.
§ 1º Quando o contribuinte não deixar ou não tiver herdeiros no logar do fallecimento, o chefe da repartição em que elle servia ou o chefe da repartição pagadora, se era aposentado ou licenciado, poderá encarregar do funeral pessoa de sua confiança.
Art. 3º O attestado ex-officio, como determina o art. 1º, § 4º, supprirá - para a habilitação definitiva - a certidão de pagamento das joias e contribuições. O processo do abono provisorio será junto á habilitação para a percepção da pensão definitiva.
Art. 4º Na falta da declaração de familia, as disposições deste decreto não aproveitarão aos herdeiros do contribuinte, salvo para prova de pagamento da contribuição e joia. O funccionario encarregado da inscripção dos contribuintes e suas familias passará recibo, com o visto do respectivo chefe, da declaração de familia, servindo esse recibo, que só será sujeito a sello, quando junto como documento, para justificar a entrega daquella declaração afim de poder ser feito o abono provisorio.
Paragrapho unico. Os contribuintes poderão fazer novas declarações, repetindo as anteriores, ou ampliando-as, se fôr necessario.
Art. 5º Os pensionistas no goso do abono provisorio são obrigados a promover a habilitação para acquisição do titulo definitivo no prazo, a contar da concessão daquelle abono, de quatro mezes, na Capital Federal, e de oito mezes nas capitaes dos Estados, perdendo, se o não fizerem, o direito ao abono referido.
No requerimento inicial dessa habilitação ao ministro da Fazenda ou aos delegados fiscaes, os interessados declararão se já estão recebendo o mesmo abono e qual a repartição que o paga.
§ 1º Na habilitação para a percepção da pensão definitiva, a falta de declaração de familia será supprida por certidão do Registro Civil e, antes desta, por certidão dos assentamentos ecclesiasticos, ou por qualquer meio de prova admittido em direito.
§ 2º As repartições pagadoras communicarão à Directoria de Contabilidade ou ás delegacias fiscaes a terminação do prazo deste artigo, e estas, verificando não ter sido promovida a habilitação, ordenarão que seja suspenso o pagamento da pensão provisoria, até que seja feita a mesma habilitação.
Art. 6º Julgada legal pelo Tribunal de Contas a concessão da pensão definitiva, a Directoria de Contabilidade do Thesouro e as delegacias fiscaes liquidarão o saldo ou debito do pensionista.
Havendo saldo, o pensionista recebel-o-ha, de conformidade com as leis em vigor; havendo debito, indemnizal-o-ha, mediante desconto da decima parte da pensão mensal, sendo feita, para isso, a competente carga.
Art. 7º Não corre prescripção para os descontos feitos a mais pelas repartições pagadoras relativamente ás joias e contribuição para o montepio.
Art. 8º A guia estabelecida no art. 22 do regulamento citado será remettida ex-officio á Directoria do Contencioso do Thesouro, ás secretarias dos respectivos ministerios ou procuradorias fiscaes, junto ás delegacias nos Estados, conforme o logar para onde o funccionario fôr removido ou onde fôr servir em commissão, afim de ter cumprimento o disposto no referido artigo.
Art. 9º As pessoas com direito á pensão e que a não tenham reclamado dentro de cinco annos, ou a quem se tenha privado do abono provisorio, nos termos do art. 5º deste decreto; poderão se habilitar em qualquer tempo, mas só perceberão a mesma pensão da data da expedição do titulo definitivo.
Art. 10. São revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1911, Página 15024 (Publicação Original)