Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.484, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1911 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.484, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1911
Determina que pelo Thesouro Nacional, na Capital Federal e no Estado do Rio de Janeiro, e pelas Delegacias Fiscaes, nos outros Estados, seja arbitrado um abono provisorio ás viuvas e aos herdeiros dos officiaes do Exercito e da Armada que tenham direito a meio-soldo e montepio, ou sómente a uma destas pensões, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O Thesouro Federal, na Capital Federal e no Estado do Rio de Janeiro, e as delegacias fiscaes nos outros Estados, arbitrarão um abono provisorio mensal ás viuvas e aos herdeiros dos officiaes do Exercito e da Armada que tenham direito a meio-soldo e montepio, ou sómente a uma destas pensões. O abono será, no primeiro caso, correspondente ás tres quartas partes do montepio e meio-soldo legados pelos referidos officiaes, e no segundo caso, na razão das tres quartas partes do meio-soldo ou do montepio tão sómente.
§ 1º Fica estabelecido, para pagamento desse abono, o registro, a posteriori, do Tribunal de Contas. Nos Estados esse pagamento será feito independente de ordem do Thesouro, ao qual a respectiva delegacia fiscal communicará immediatamente, fazendo a remessa dos documentos que serviram de base para a determinação do abono, afim de ser efectuado o registro a posteriori.
§ 2º Dado o fallecimento do official, serão remettidos ao auditor respectivo e, na falta ou impedimento deste, ao procurador fiscal do Thesouro Federal, attestado de quitação do official até o mez anterior ao seu fallecimento, ou a nota da importancia que ficou devendo de joia ou de contribuição para o montepio, cópia authentica da declaração de familia instituida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º do decreto n. 471, de 1 de agosto de 1891, e a caderneta do dito official.
Essa remessa será feita ex-officio no prazo improrogavel de oito dias pelo chefe do Estado Maior do Exercito ou da Armada na Capital Federal, quando o official não for arregimentado, ou pelo commandante do districto e capitães de portos nas sédes respectivas, ou pelos commandantes de guarnição ou de navios de guerra nos demais casos.
§ 3º O attestado de quitação, ou nota, a que se refere o paragrapho anterior, dispensa as viuvas e herdeiros dos officiaes do Exercito da exigencia do Thesouro Federal de apresentarem certidões ou attestados de todas as repartições pagadoras onde estes hajam entrado com as joias e mensalidades para o montepio militar.
Art. 2º O auditor de guerra ou de marinha, ou o procurador fiscal do Thesouro Federal, perante as delegacias fiscaes, declarará, em officio, conforme o caso, ao director da Contabilidade do Thesouro, na Capital Federal, ou ao delegado fiscal nos Estados, a quem compete o abono, remettendo os documentos que basearam a declaração.
O director da Contabilidade do Thesouro e os delegados fiscaes, consultando estes a Junta de Fazenda, farão expedir titulo provisorio para o abono estabelecido no art. 1º e autorização á repartição fiscal federal do logar de residencia da viuva ou herdeiros do official, com direito ao abono, a fazer o devido pagamento.
Art. 3º Será indispensavel, para percepção desse abono, exibir, perante a repartição pagadora, além do requerimento do interessado, por si ou por seu representante legal, a declaração de identidade de pessoa, no caso de não ser do conhecimento pessoal do pagador ou do chefe da repartição, firmada por tres officiaes effectivos ou reformados, em serviço no logar onde o mesmo reside, visada pela autoridade que fizer a remessa a que se refere a ultima parte do § 2º do art. 1º.
Essa declaração poderá ser firmada, não havendo officiaes, por tres pessoas civis qualificadas, reconhecidas as firmas por tabellião.
Art. 4º Na falta da fé de officio e da declaração de familia do official, desde que haja prova de ter sido elle contribuinte e de não haver usado da faculdade constante do art. 30 do decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890, o commandante da guarnição ou o capitão do porto passará um attestado dos nomes das pessoas da familia com direito ao meio-soldo e montepio, conforme a lei n. 632, de 6 de novembro de 1899. Os abonos, neste caso, serão apenas de metade.
A falta de declaração de familia é tambem supprida por certidão do registro civil e, antes deste, por certidão dos assentamentos ecclesiasticos ou por outro meio de prova admittido em direito.
No caso de ser justificação, será feita, nos logares onde não houver auditoria de guerra ou de marinha, perante o juiz seccional.
Art. 5º As declarações instituidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º do decreto n. 471, de 1 de agosto de 1891, para os effeitos desta lei, serão remettidas, quando o official fôr transferido, por meio de guia ex-officio, em que será tambem consignada a circumstancia de ter sido ou não feito o pagamento da joia e contribuição de montepio e, não estando o official quite, a importancia do seu debito.
Essa guia é independente da caderneta do official, em que não será omittida nenhuma das declarações determinadas por lei.
Art. 6º Não obstante o abono ora estabelecido, ficam em vigor as instrucções do decreto n. 471, de 1 de agosto de 1891, com as modificações do decreto n. 683, de 21 de novembro de 1891; n. 1.507, de 10 de agosto de 1893; n. 785, de 1 de abril de 1892, sendo, porém, o requerimento do titulo da pensão (§ 11 do art. 1º do decreto n. 471 citado) dirigido ás delegacias fiscaes nos Estados, excepto no Estado do Rio de Janeiro, onde residirem os habilitandos.
As delegacias fiscaes, com audiencia da Junta de Fazenda, ordenarão a expedição dos titulos, que serão remettidos ao Thesouro para approvação.
§ 1º Os pensionistas no gozo de abono provisorio ficam obrigados a promover a habilitação para acquisição dos titulos definitivos, no prazo improrogavel, a contar da concessão dos titulos provisorios, de oito mezes na Capital Federal, de 16 mezes nas capitaes dos Estados e de 24 mezes nos outros logares, perdendo o direito ao abono provisorio si não cumprirem o disposto neste paragrapho.
§ 2º No requerimento que dirigirem ao ministro da Fazenda ou ao delegado fiscal os interessados declararão si já estão recebendo o abono e qual a repartição que o paga.
§ 3º Se esta repartição funccionar fóra da capital do Estado, o delegado fiscal respectivo communica-lhe-ha ter sido adquirido o titulo definitivo.
Art. 7º As repartições pagadoras expedirão, quando um official fôr servir em outro logar, á repartição respectiva desse logar, a guia de que trata o art. 5º, não sendo exigida do official a certidão mencionada no art. 1º, § 11, das instrucções annexas ao decreto n. 471, de 1 de agosto de 1891, nem as certidões relativas ás contribuições e joias para o montepio, as quaes serão remettidas ex-officio.
Art. 8º Desde que o Tribunal de Contas julgue legal a concessão do meio-soldo e montepio, será liquidado o saldo ou o debito ao abonado ou aos abonados.
No primeiro caso, a viuva ou os herdeiros com direito á pensão receberão o saldo de accôrdo com a legislação em vigor; no segundo, indemnizarão á Fazenda, mediante desconto da decima parte da pensão, fazendo-se para isso a competente carga.
Art. 9º Não correrá prescripção para os descontos feitos a mais pelas repartições pagadoras, relativamente ás joias e contribuições para o montepio.
Art. 10. O Governo providenciará para que os officiaes do Exercito ou da Armada tenham suas cadernetas em dia. Nestas cadernetas serão inscriptas as occurrencias quaesquer referentes ao pagamento de joias e contribuições. O valor destas cadernetas, que serão distribuidas pelas repartições pagadoras, será fixado pelo Governo, indemnizando cada official o valor da que lhe pertencer.
Art. 14. Haverá na secretaria de cada corpo um livro especial para as declarações de familia.
Art. 12. Continúa em vigor o art. 9º do decreto n. 108 A, de 30 de novembro de 1889, nelle comprehendidos o montepio do decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890, o meio-soldo do decreto n. 475, de 11 de junho de 1890, e o da lei de 6 de novembro de 1827.
Art. 13. São considerados herdeiros, para o fim de perceberem a pensão de meio-soldo, os filhos do primeiro matrimonio do official casado em segundas nupcias, ficando reguladas as garantias de distribuição de quotas pelo estatuido no art. 4º da lei n. 632, de 6 de novembro de 1899, nos casos previstos na mesma lei.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1911, Página 15023 (Publicação Original)