Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.481, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1911 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.481, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1911
Manda comprehender na excepção do paragrapho unico do art. 1º da lei 2.211, de 30 de dezembro de 1909, os officiaes do Exercito que terminaram nas condições que se menciona um curso da respectiva arma, ou geral das tres armas, pelo regulamento de 1898, frequentando a Escola de Applicação e a de Artilharia e Engenharia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Artigo unico. São comprehendidos na excepção do paragrapho unico do art. 1º da lei n. 2.211, de 30 de dezembro de 1909, os officiaes do Exercito que terminaram nesse anno e no de 1910, e os que concluirem no de 1911, um curso das respectivas armas, ou geral das tres armas, pelo regulamento de 1898, frequentando a Escola de Applicação do Exercito e a de Artilharia e Engenharia; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Antonio Adolpho da F. Menna Barreto.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1911, Página 14541 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 62 Vol. II (Publicação Original)