Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.425, DE 9 DE AGOSTO DE 1911 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.425, DE 9 DE AGOSTO DE 1911
Declara comprehendidos na disposição do art. 75 do decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890, os casamentos celebrados publicamente perante autotoridade que, embora competente em razão do cargo, não tenha sido neste legalmente investida
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Artigo unico. Os casamentos celebradas publicamente perante autoridade que, embora competente em razão do cargo, não tenha sido neste legalmente investida, estão comprehendidos na disposição do art. 75 do decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1911, Página 9955 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 36 Vol. I (Publicação Original)