Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.419, DE 11 DE JULHO DE 1911 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.419, DE 11 DE JULHO DE 1911

Prescreve os casos de inelegibilidade para o Congresso Nacional e para a Vice-Presidencia da Republica e altera algumas das disposições da lei eleitoral vigente

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º A inelegibilidade determina a nullidade dos votos que recahirem sobre os cidadãos que nella incidam, para o effeito de considerar-se eleito o immediato em votos, salvo o disposto no artigo seguinte.

     Art. 2º O immediato em votos ao inelegivel só poderá ser reconhecido si obtiver mais de metade dos votos dados ao inelegivel. No caso contrario proceder-se-ha a nova eleição, para a qual considerar-se-ha prorogada a inelegibilidade.

     Paragrapho unico. No calculo daquelle quociente eleitoral só serão computados os votos julgados validos.

     Art. 3º São inelegiveis para o Congresso Nacional:

     I. Em territorio da Republica: 
   

     a) o Presidente e o Vice-Presidente da Republica, os governadores ou presidentes e os vice-governadores ou vice-presidentes dos Estados;

     b) os ministros de Estado, os directores das respectivas Secretarias e os do Thesouro Nacional;

     c) os ministros, directores e representantes do ministerio publico no Tribunal de Contas;

     d) os chefes e sub-chefes do estado-maior do Exercito e da Armada;

     e) os magistrados federaes e os membros do ministerio publico federal;

     f) os funccionarios administrativos federaes demissiveis independentemente de sentença judicial;

     g) os presidentes e directores de banco, companhia, sociedade ou empreza que goze dos seguintes favores do Governo Federal:

     1º, garantia de juros ou subvenção;
     2º, privilegio para emissão de notas ao portador, com lastro em ouro ou não;
     3º, isenção ou reducção de impostos, ou taxas federaes, concedidas em lei ou contracto;
     4º, contracto de tarifas ou concessão de terrenos;
     5º, privilegio de zona ou navegação.

     II. Nos respectivos Estados, equiparado a estes o Districto Federal:

     a)os parentes consanguineos ou affins, nos 1º e 2º gráos, dos governadores ou presidentes dos Estados, ainda que elles estejam fóra do exercicio do cargo por occasião da eleição, e até seis mezes antes della;

     b) os parentes consanguineos ou affins, nos mesmos gráos, dos vice-governadores ou vice-presidentes dos Estados, que tenham exercido o governo nos seis mezes anteriores á eleição;

     c) os magistrados estaduaes e os membros do ministerio publico dos Estados;

     d) os chefes de inspecção permanentes militares;

     e) os funccionarios investidos de qualquer commando de forças de terra, ou de mar, policia ou milicia, não comprehendidos os officiaes da Guarda Nacional;

     f) os funccionarios administrativos estaduaes demissiveis, independentemente de sentença judicial.

    III. No Districto Federal, os parentes consanguineos e affins do Presidente e Vice-Presidente da Republica, nos 1º e 2º gráos, até seis mezes depois da cessação das respectivas funcções.

    IV. Nas respectivas circumscripções as autoridades policiaes.

     Art. 4º São inelegiveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica:

     a) o Presidente para o periodo presidencial seguinte;

     b) o Vice-Presidente que exerce a presidencia no ultimo anno do periodo presidencial, para o periodo seguinte, e o que a estiver exercendo por occasião da eleição, entendendo-se por ultimo anno do periodo presidencial aquelle em que a vaga se dér, contando-se até 90 dias depois da mesma vaga;

     c) os ministros de Estado ou os que o tiverem sido até 12 mezes antes da eleição;

     d) os parentes consanguineos e affns, nos 1º e 2º gráos, do presidente ou vice-presidente que se achar em exercicio no momento da eleição ou o que tenha deixado até seis mezes antes.

     Art. 4º São inelegiveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica: 

     
     Art. 5º Salvo nos casos já previstos nos artigos anteriores, as causas de inelegibilidade permanecem quando o exercicio de cargo ou funcção publica preceder á eleição - de seis mezes, nas hypotheses das alineas a, b e c do n. I do art. 3º, e de tres mezes, nas alineas d, e, f e g do n. I e c, d, e e f do n. II e nas do n. IV do art. 3º.

     Paragrapho unico. Considera-se cessado o exercicio do cargo ou funcção publica pela terminação do mandato electivo, exoneração, aposentadoria, inactividade, jubilação ou disponibilidade.

     Art. 6º O prazo para preenchimento das vagas abertas, quer no Senado, quer na Camara dos Deputados (paragrapho unico do art. 120 da lei n. 1.269, de 15 de novembro de 1904), em virtude de acceitação, por parte de qualquer de seus membros, de cargos cuja incompatibilidade com o mandato legislativo fôr ou estiver prescripta em lei, contar-se-ha, no caso de haver data designada para a posse do eleito ou nomeado para taes cargos, dessa data; e, na hypothese contraria, do dia de sua posse ou investidura, independente sempre de quaesquer comunicações.

     Art. 7º A divisão do municipio em secções obedecerá ao numero de eleitores alistados, não podendo nenhuma dellas exceder de 200, nem conter menos de 100 eleitores.

     Em nenhum municipio haverá menos de duas secções eleitoraes, qualquer que seja o numero de eleitores.

     Art. 8º No ultimo anno de cada legislatura, terminada a revisão do alistamento, a mesma commissão que a houver procedido fará nova divisão do municipio em secções, pela fórma estabelecida na lei n. 1.269, de 15 de novembro de 1904.

     Art. 9º Fica reduzido a 25 o numero de eleitores necessarios para a nomeação de cada mesario, nos termos do art. 64 da lei n. 1.269, de 15 de novembro de 1904.

     Art. 10. Deixando as commissões de revisão de alistamento de reunir-se por falta de numero, os membros effectivos que tiverem faltado tres vezes, seguidamente ou não, em dias em que as referidas commissões não tenham podido funccionar, serão substituidos pelos respectivos supplentes não podendo os mesmos effectivos, nessa revisão, reassumir os seus logares.

     Art. 11. Os requerimentos para alistamento apresentados até o ultimo dia do prazo fixado para a revisão, serão em todo caso despachados, considerando-se, unicamente para esse fim, prorogados os trabalhos da commissão pelo tempo que for necessario, não se recebendo, porém, novos requerimentos, uma vez findo o prazo.

     Art. 12. Na revisão do alistamento, o alistado, além do livro especial, assignará, nos termos do § 2º do art. 18 da lei n. 1.269, de 15 de novembro de 1904, seu nome, estado, filiação, idade, profissão e residencia em outro livro, o qual, finda a revisão, será encerrado pela commissão competente e immediatamente remettido á Secretaria da Camara dos Deputados, onde ficará á disposição do Congresso.

     Art. 13. A prova de residencia será dada por attestado de qualquer autoridade judiciaria ou policial do respectivo municipio ou por declaração de tres cidadãos commerciantes ou proprietarios residentes no municipio, não dependendo esta de prova da recusa do attestado por parte da autoridade judiciaria ou policial.

     Art. 14. Em todo tempo será permittido o recurso contra o eleitor fraudulentamente incluido no alistamento, bem como contra alistamento clandestino.

     Art. 15. No Districto Federal a commissão de alistamento reunir-se-ha duas vezes no anno, nos dias 10 de Janeiro e 10 de julho, effectuando de cada vez 25 sessões, afim de proceder á revisão do alistamento.

     Paragrapho unico. Não serão computadas as sessões em que a commissão não se reunir ou deixar de funccionar.

     Art. 16. Esta lei entrará em vigor desde já, revogados o capitulo X da lei n. 1.269, de 15 de novembro de 1904, e mais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1911, Página 8607 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 31 Vol. I (Publicação Original)