Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.415, DE 28 DE JUNHO DE 1911 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.415, DE 28 DE JUNHO DE 1911

Torna susceptiveis de penhor agricola a gomma elastica, a piassava, a castanha, o cacáo e a herva matte

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º São susceptiveis de penhor agricola, nos termos da legislação vigente, os seguintes productos: gomma elastica de todo o genero, piassava, castanha, cacáo de todo o genero e a herva matte.

     Art. 2º Na execução do penhor, quando a garantia recahir em qualquer dos productos enunciados no artigo antecedente, póde o credor usar da acção de deposito, mesmo nos casos em que forem objecto do penhor productos futuros, e requerer a prisão civil do mutuario, na fórma dos arts. 268 e seguintes do regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1911, Página 8111 (Publicação Original)