Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.406, DE 11 DE JANEIRO DE 1911 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 2.406, DE 11 DE JANEIRO DE 1911
Autoriza o Governo a conceder favores, sem monopolio, á empreza ou emprezas que forem organizadas para explorar a industria siderurgica, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E' o Presidente da Republica autorizado a promover o estabelecimento, no paiz, de uzinas siderurgicas que se organizarem:
| a) | junto das jazidas de mineraes ou de combustiveis, e se propuzerem a explorar a producção do aço e ferro communs, com applicação ás estradas de ferro e outras industrias, commercio e lavoura; |
| b) |
junto das minas ou no littoral, e se propuzerem á producção dos artefactos necessarios á defesa nacional, em terra e no mar, concedendo-lhes os seguintes favores: |
Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a despender opportunamente, abrindo os necessarios creditos, até a importancia de 8.000:000$, destinada ao custeio das despezas que se fizerem precisas no leito e no trafego da Estrada de Ferro Central do Brazil, comprehendendo naquelle o alargamento da bitola, substituição dos trilhos a partir de João Ayres, alterações no «grade», ampliação do raio de curvas, reforço de obras de arte; e, neste, a acquisição do indispensavel e apropriado material rodante de tracção e de transporte, de modo a permittir a composição de trens de carga para baldeio do minerio com a capacidade util de 1.000 toneladas no minerio.
Art. 3º E' ainda o Poder Executivo autorizado a construir ou contractar a construcção e respectivo arrendamento de estradas de ferro que tenham por objectivo principal favorecer a fundação da industria siderurgica no paiz e o desenvolvimento da exportação do minerio de ferro, applicando á construcção dessas estradas os §§ 3º e 4º do art. 1º da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 01/19/1911, Página 681 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 18 Vol. i (Publicação Original)