Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.406, DE 11 DE JANEIRO DE 1911 - Publicação Original

DECRETO Nº 2.406, DE 11 DE JANEIRO DE 1911

Autoriza o Governo a conceder favores, sem monopolio, á empreza ou emprezas que forem organizadas para explorar a industria siderurgica, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' o Presidente da Republica autorizado a promover o estabelecimento, no paiz, de uzinas siderurgicas que se organizarem:      

a) junto das jazidas de mineraes ou de combustiveis, e se propuzerem a explorar a producção do aço e ferro communs, com applicação ás estradas de ferro e outras industrias, commercio e lavoura;
b)

junto das minas ou no littoral, e se propuzerem á producção dos artefactos necessarios á defesa nacional, em terra e no mar, concedendo-lhes os seguintes favores:
1º, garantir preferencia aos seus productos para os fornecimentos ás repartições publicas e aos serviços resultantes de concessão federal, computando-se sempre no valor do producto estrangeiro concurrente os impostos de importação e mais taxas aduaneiras a que estiver sujeito pelas leis em vigor, para determinação do seu preço de venda, confrontado com o do nacional;
2º, ampliar ás referidas uzinas os favores de que gozam as emprezas de mineração;
3º, facilitar-lhes o transporte das materias primas e dos seus productos nas vias ferreas federaes ou de concessão federal, bem como as baldeações nos portos, por meio de installações proprias;
4º, fixar, para uso das minas e durante um periodo nunca inferior a 10 annos, tarifas reduzidas nas estradas de ferro administradas pelo Estado para o transporte de materias primas e productos fabricados.


     Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a despender opportunamente, abrindo os necessarios creditos, até a importancia de 8.000:000$, destinada ao custeio das despezas que se fizerem precisas no leito e no trafego da Estrada de Ferro Central do Brazil, comprehendendo naquelle o alargamento da bitola, substituição dos trilhos a partir de João Ayres, alterações no «grade», ampliação do raio de curvas, reforço de obras de arte; e, neste, a acquisição do indispensavel e apropriado material rodante de tracção e de transporte, de modo a permittir a composição de trens de carga para baldeio do minerio com a capacidade util de 1.000 toneladas no minerio.

     Art. 3º E' ainda o Poder Executivo autorizado a construir ou contractar a construcção e respectivo arrendamento de estradas de ferro que tenham por objectivo principal favorecer a fundação da industria siderurgica no paiz e o desenvolvimento da exportação do minerio de ferro, applicando á construcção dessas estradas os §§ 3º e 4º do art. 1º da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/19/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 01/19/1911, Página 681 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1911, Página 18 Vol. i (Publicação Original)