Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.364, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1910 - Republicação

DECRETO Nº 2.364, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1910

Eleva a categoria de diversos Consulados, os vencimentos de consules e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º São elevados a Consulados geraes de 1ª classe os Consulados de 2ª em Asunción e Valparaiso e a Gonsulados geraes de 2ª classe os Consulados em Cadiz e Yokohama.

     Art. 2º Ficam augmentados de 12:000$ para 14:000$ os vencimentos dos consules geraes de 1ª classe em Buenos Ayres Montepidéo, Asunción, Valparaiso, Iquitos, Nova York, Hamburgo, Liverpool Londres, Paris, Havre, Antuerpia, Lisboa e Trieste, e mantida bara o Consulado geral em Iquitos a gratificação annual de 4:000$ estabelecida pelo decreto legislativo n. 2.250, de 29 de abril de 1910.

     Art. 3º Ficam elevados de 10:000$ a 12:000$ os vencimentos dos Consules geraes de 2ª classe em Barcelona, Cadiz, Rotterdam e Yokohama.

     Art. 4º E' elevado a Consulado o vice-Consulado em Cobija (Bolivia), elevados de 8:000$ a 10:000$ os vencimentos dos consules no Porto, Marselha, Rosario de Santa Fé (Republica Argentina), Salto (Republica Oriental de Uruguay) Villa Bella (Bolivia), Cobija (Bolivia), e Cayenna (Guyana Franceza) mantida para estes tres ultimos a gratificação supplementar de 4:000$ estabelecida pelo decreto legislativo n. 2.250, de 29 de abril de 1910. Paragrapho unico. Fica creado um Consulado em Beyruth, com os vencimentos de 8:000$000.

     Art. 5º São elevados de 4:000$ para 5:000$ os vencimentos de vice-consules em Antigas, Melo, Rivera, Santa Eugenia, Santa Rosa e Paysandú, na Republica Oriental do Uruguay; e em Paso de los Libres Santo Tomé, Avelar e Corriente na Republica Argentina; tendo elles, além disso, a consignação de 1:200$ para o aluguel de casa ou escriptorio.

     Art. 6º São elevados de 4:000$ para 5:000$ os vencimentos dos chancelleres em Buenos Aires, Montevidéo, Nova York e Genova.

     Art. 7º Os consules geraes de 1ª e 2ª classes e os consules que servirem na America do Sul e no Japão terão no fim de de dous annos de residencia a gratificação annual addicional de 1:000$ e no fim de cinco annos a de 2:000$, cessando essas gratificações quando removidos para a Europa.

      § 1º Os consules e vice-consules que servirem na America terão no fim de dous annos de residencia, a contar da data desta lei, a gratificação annual de 800$ e no fim de cinco annos a de 1:600$000.

      § 2º Os chancelleres dos consulados na America e Europa terão no fim de dous annos de residencia a gratificação addicional annual de 800$ e depois de cinco annos a de 2:000$000.

     Art. 8º Para os funccionarios consulares que servirem na America do Sul se contará o tempo de serviço augmentado de um terço, salvo para os consules geraes em Buenos Aires, Montevidéo e Valparaiso.

     Art. 9º Os vice-consules e os chancelleres, quando substituirem os consules, geraes, terão a gratificação de 500$ mensaes sem prejuizo dos vencimentos dos chancelleres e da gratificação que compete aos vice-consules.

     Art. 10. Fica o Governo autorizado a supprimir os postos de consules, vice-consules e chancelleres que a experiencia provar serem desnecessarios, a proporção que forem os mesmos vagando por aposentação, disponibilidade, demissão ou morte dos respectivos funccionarios.

     Art. 11. O Governo poderá nomear para os paizes onde as conveniencias o aconselharem, até dous addidos commerciaes na Europa e até dous outros na America, ficando-lhes marcados os vencimentos annuaes de 12:000$, distribuidos na fórma da lei.

     Art. 12. Fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos em ouro, ao cambio de 27, para execução desta lei.

     Art. 13. Ficam considerados consulados honorarios os vice consulados em Veneza e Stutgart.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Rio- Branco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1910


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1910, Página 855 (Republicação)