Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.364, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1910 - Republicação
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DECRETO Nº 2.364, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1910
Eleva a categoria de diversos Consulados, os vencimentos de consules e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º São elevados a
Consulados geraes de 1ª classe os Consulados de 2ª em Asunción e Valparaiso e a
Gonsulados geraes de 2ª classe os Consulados em Cadiz e Yokohama.
Art.
2º Ficam augmentados de 12:000$ para 14:000$ os vencimentos dos consules
geraes de 1ª classe em Buenos Ayres Montepidéo, Asunción, Valparaiso, Iquitos,
Nova York, Hamburgo, Liverpool Londres, Paris, Havre, Antuerpia, Lisboa e
Trieste, e mantida bara o Consulado geral em Iquitos a gratificação annual de
4:000$ estabelecida pelo decreto legislativo n. 2.250, de 29 de abril de 1910.
Art. 3º Ficam elevados de
10:000$ a 12:000$ os vencimentos dos Consules geraes de 2ª classe em Barcelona,
Cadiz, Rotterdam e Yokohama.
Art. 4º E' elevado a
Consulado o vice-Consulado em Cobija (Bolivia), elevados de 8:000$ a 10:000$ os
vencimentos dos consules no Porto, Marselha, Rosario de Santa Fé (Republica
Argentina), Salto (Republica Oriental de Uruguay) Villa Bella (Bolivia), Cobija
(Bolivia), e Cayenna (Guyana Franceza) mantida para estes tres ultimos a
gratificação supplementar de 4:000$ estabelecida pelo decreto legislativo n.
2.250, de 29 de abril de 1910. Paragrapho unico. Fica creado um Consulado em
Beyruth, com os vencimentos de 8:000$000.
Art. 5º São elevados de
4:000$ para 5:000$ os vencimentos de vice-consules em Antigas, Melo, Rivera,
Santa Eugenia, Santa Rosa e Paysandú, na Republica Oriental do Uruguay; e em
Paso de los Libres Santo Tomé, Avelar e Corriente na Republica Argentina; tendo
elles, além disso, a consignação de 1:200$ para o aluguel de casa ou
escriptorio.
Art. 6º São elevados de
4:000$ para 5:000$ os vencimentos dos chancelleres em Buenos Aires, Montevidéo,
Nova York e Genova.
Art. 7º Os consules
geraes de 1ª e 2ª classes e os consules que servirem na America do Sul e no
Japão terão no fim de de dous annos de residencia a gratificação annual
addicional de 1:000$ e no fim de cinco annos a de 2:000$, cessando essas
gratificações quando removidos para a Europa.
§ 1º Os consules e
vice-consules que servirem na America terão no fim de dous annos de residencia,
a contar da data desta lei, a gratificação annual de 800$ e no fim de cinco
annos a de 1:600$000.
§ 2º Os chancelleres dos
consulados na America e Europa terão no fim de dous annos de residencia a
gratificação addicional annual de 800$ e depois de cinco annos a de 2:000$000.
Art. 8º Para os
funccionarios consulares que servirem na America do Sul se contará o tempo de
serviço augmentado de um terço, salvo para os consules geraes em Buenos Aires,
Montevidéo e Valparaiso.
Art. 9º Os vice-consules
e os chancelleres, quando substituirem os consules, geraes, terão a gratificação
de 500$ mensaes sem prejuizo dos vencimentos dos chancelleres e da gratificação
que compete aos vice-consules.
Art. 10. Fica o Governo
autorizado a supprimir os postos de consules, vice-consules e chancelleres que a
experiencia provar serem desnecessarios, a proporção que forem os mesmos vagando
por aposentação, disponibilidade, demissão ou morte dos respectivos
funccionarios.
Art. 11. O Governo poderá
nomear para os paizes onde as conveniencias o aconselharem, até dous addidos
commerciaes na Europa e até dous outros na America, ficando-lhes marcados os
vencimentos annuaes de 12:000$, distribuidos na fórma da lei.
Art.
12. Fica o Governo autorizado a abrir os necessarios creditos em ouro, ao
cambio de 27, para execução desta lei.
Art. 13. Ficam
considerados consulados honorarios os vice consulados em Veneza e Stutgart.
Art.
14. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rio- Branco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1910, Página 855 (Republicação)