Legislação Informatizada - Decreto nº 13.912, de 10 de Dezembro de 1919 - Republicação
Veja também:
Decreto nº 13.912, de 10 de Dezembro de 1919
Regula a execução da lei n. 3.634, de 31 de dezembro de 1918, relativa aos machnistas extranumerarios
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, § 1º, da Constituição da Republica e attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha sobre a necessidade de regular a execução da lei numero 3.634, de 31 de dezembro de 1918,
Decreta:
Art. 1º Os actuaes
machinistas extranumerarios que, por haverem completado 10 annos de effectivo
serviço de machinista, obtiveram melhoria de seus contractos no posto de 2º
tenente, nos termos do art. 101 do regulamento annexo ao decreto n. 7.009, de 9
de julho de 1908, serão confirmados no mesmo posto com o predicamento de
«ajudantes de machinistas».
Paragrapho unico. Os que
melhoraram os seus contractos no posto de 2º tenente e não estiverem nas
condições do art. 1º só serão confirmados nesse posto quando contarem 10 annos
de serviço de machinistas, excluido qualquer outro tempo.
Art.
2º Os actuaes sub-ajudantes, que terão o predicamento de «sub-ajudantes de
machinistas», poderão ser promovidos a 2ºs tenentes ajudantes de machinistas
quando completarem 10 annos de effectivo serviço nesta classe com boa conducta
civil e militar.
Paragrapho unico. Por effectivo
serviço se entende o tempo em que os sub-ajudantes houverem exercido as funcções
de machinistas dos navios da Armada ou nos estabelecimentos navaes.
Art.
3º Qualquer outro tempo em que tenham os ajudantes ou sub-ajudantes servido
nos navios da Armada, nos corpos de Marinha ou em outras corporações militares,
como foguistas, artifices, operarios do Arsenal, mecanicos, etc., só poderá ser
contado para os effeitos da reforma.
Art. 4º Os sub-ajudantes
de machnistas, emquanto não completarem 10 annos de serviço nesta classe, podem
ser demittidos pelo Governo por impericia, negligencia, falta de exacção no
cumprimento do dever ou má conducta, mediante proposta fundamentada do inspector
de Machinas. Completando, porém, 10 annos de serviço só poderão ser destinados
por sentença do Tribunal competente.
Art. 5º A promoção dos
sub-ajudantes a 2ºs tenentes ajudantes de machnistas, como a confirmação nesse
posto dos machinistas a Supremo Tribunal Militar as respectivas patentes.
Art.
6º Os actuaes ajudantes e sub-ajudantes de machnistas em caso de invalidez
no serviço gosarão de reforma nas mesmas condições dos demais funccionarios
militares dos Ministerios da Marinha e da Guerra.
Art. 7º Os actuaes
ajudantes e sub-ajudantes de machinistas teem direito ao montepio militar, para
o qual contribuirão com um dia de soldo, observando-se esse respeito o que se
acha estabelecido para os funccionarios militares dos Ministerios da Marinha e
da Guerra.
Art. 8º Os actuaes
ajudantes e sub-ajudantes serão considerados auxiliares do Corpo de Engenheiros
Machinistas Navaes, ficando sujeitos ao respectivo regulamento, ordenança para o
serviço da Armada, codigos militares e mais disposições em vigor.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Raul Soares de
Moura.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1919, Página 18143 (Republicação)