Legislação Informatizada - Decreto nº 13.888, de 26 de Novembro de 1919 - Publicação Original

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Decreto nº 13.888, de 26 de Novembro de 1919

Concede autorização á Compagnie Générale des Tabacs para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Compagnie Générale des Tabacs, com séde em Paris, França, e devidamente representada,

Decreta:

     Artigo unico. É concedida autorização á sociedade anonyma Compagnie Générale des Tabacs para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.

 

 

Clausulas que acompanham o decreto n. 13.888, desta data

I

    A Compagnie Générale des Tabacs é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatudos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estabulos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1919. - Simões Lopes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1919, Página 17654 (Publicação Original)