Legislação Informatizada - Decreto nº 13.700, de 20 de Julho de 1919 - Publicação Original

Decreto nº 13.700, de 20 de Julho de 1919

Concede á Companhia Nacional de Navegação Costeira isenção de direitos de importação e de expediente para os estaleiros de sua propriedade que funccionam e vierem a funccionar no paiz.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização constante do artigo 51, da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, que orça a receitá para o corrente exercicio; attendendo ao que requereu a Companhia Nacional de Navegação Costeira e de accôrdo com as informações prestadas pela Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial,

Decreta:

     Art. 1º E' concedida á Companhia Nacional de Navegação Costeira, pelo prazo de dez annos e sem prejuizo dos favores a que se refere o decreto n. 11.993, de 15 de março de 1916, e termo de accôrdo de 23 do mesmo mez e anno, isenção de direitos de importação e de expediente, para os estaleiros de sua propriedade, que funccionam da ilha do Vianna, e que vierem a funccionar no paiz, de accôrdo com as leis vigentes.

     Art. 2º A presente concessão só se tornará effectiva, depois de reduzida a termo e registrado este pelo Tribunal de Contas, ficando a respectiva fiscalização a cargo da Inspectoria Federal de Viação Maritima e Fluvial, na parte que não fôr expressamente da alçada do Ministerio da Fazenda.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afranio de Mello Franco.
João Ribeiro de Oliveira e Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1919, Página 10368 (Publicação Original)