Legislação Informatizada - Decreto nº 13.664, de 25 de Junho de 1919 - Republicação

Decreto nº 13.664, de 25 de Junho de 1919

Altera o Regulamento para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa do Exercito

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve estabelecer que a escola de recrutas da artilharia de montanha durará 20 semanas, como se pratica nas de recrutas de artilharia montada e a cavallo, e tornar esta providencia extensiva ás companhias de metralhadoras, ficando nesta parte alterado o Regulamento para instrucção e serviços geraes nos corpos de tropa do Exercito.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Alberto Cardoso de Aguiar.

     (*) Reproduz-se por ter sido publicado com incorrecções.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1919, Página 9355 (Republicação)