Legislação Informatizada - Decreto nº 13.612, de 21 de Maio de 1919 - Republicação
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Decreto nº 13.612, de 21 de Maio de 1919
Altera o contracto celebrado com o Governo do Estado do Maranhão, em virtude do decreto n. 13.270, de 6 de novembro de 1918, para a construcção das obras de melhoramentos do porto da capital do mesmo Estado.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu o Governo do Estado do Maranhão e nos termos do art. 115 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro do corrente anno,
Decreta:
Artigo unico. O contracto entre o Governo Federal e o Estado do Maranhão para a construcção das obras de melhoramentos do porto de S. Luiz, nesse Estado, celebrado em virtude do decreto n. 13.270, de 6 de novembro de 1918, será executado com as seguintes alterações:
1ª, as obras contractadas serão divididas em
duas secções: a primeira comprehendendo a dragagem na barra e canal de accesso,
reconstrucção do molhe de meia maré, revestimento da margem direita do canal de
accesso e dragagem da bacia de evolução; a Segunda, a construcção do cáes
fluctuante, o apparelhamento do cáes da Sagração, o canal de Arapapahy e as
demais obras enumeradas na clausula II, annexa ao decreto n. 13.270, de 6
novembro de 1918;
2ª, primeira secção será
comprehendida ainda a continuação da construcção do cáes da Sagração e seu
alargamento, quer em direcção a margem esquerda do rio Anil, quer em direcção a
margem direita do Bacanga, de maneira a constituir uma avenida circumdando a
cidade; na Segunda secção serão comprehendidas a construcçãoo de edificios
proprios para Alfandega e Correios em logar fixado pelo Governo Federal e obras
de embellezamento na Ponta d`Areia, inclusive a reconstrucção do edificio em
ruinas, pertencente ao Governo Federal;
3ª,
para as obras da primeira secção o Estado do Maranhão poderá cobrar desde o
inicio das obras a taxa constante do n. V do art. 21 da lei n. 3.446, de 31 de
dezembro de 1917; para as da segunda secção nas mesmas condições, $850 por navio
a vapor e $650 por navio a vela, por dia e por metro linear de cáes occupado, e
$003 por kilogramma de mercadorias embarcadas ou desembarcadas;
4ª, além dessas taxas poderá o Estado cobrar
as demais constantes do contracto de 21 de novembro de1918;
5ª, logo que sejam iniciadas as obras de
qualquer das secções e durante todo o periodo da construcção dellas, o Governo
Federal cobrara 2 %, ouro, sobre o valor total da importação do porto, de modo a
garantir ao Estado a renda minima de 8 % ao anno sobre o capital constante do
orçamento approvado para a secção que se achar em obra. O Estado poderá
dispensar esta cobrança em parte ou no todo;
6ª, o Governo Federal entregará desde já ao Estado do Maranhão todo o material
das obras do porto de S. Luiz, inclusive a draga Marechal Hermes, depois de
reparada;
7ª, o Estado do Maranhão sera
dispensado da contribuição para a fiscalização das obras, mas será obrigado a
ter como director das mesmas um engenheiro da Repartição de Portos, Rios e
Canaes, designado pelo ministro da Viação e Obras Publicas, o qual perceberá,
além dos seus vencimentos, uma gratificação que lhe dará o Estado. Por
intermedio desse funccionario o Governo Federal exercerá a fiscalização sobre as
obras, e, alem delle, o Governo Federal poderá ceder nas mesmas condições ao do
Estado outros funccionarios de que elle venha a necessitar para a execução das
obras;
8ª ficam pertencendo ao Estado,
durante o prazo da concessão, o uso e goso dos terrenos de marinha sitos nas
margens dos rios Bacanga e Anil e aquelles terrenos que a União possuir no cáes
da Sagração.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afranio de Mello Franco.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1919, Página 9291 (Republicação)