Legislação Informatizada - Decreto nº 13.574, de 30 de Abril de 1919 - Publicação Original
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Decreto nº 13.574, de 30 de Abril de 1919
Approva o regulamento para a Escola Militar
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, usando da autorização conferida pelo art. 59 da lei n. 3.719, de 15 de janeiro do corrente anno, resolve approvar o regulamento para a Escola Militar, que com este baixa, assignado pelo general de brigada Alberto Cardoso de Aguiar, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Alberto cardoso de Aguiar.
Regulamento para a Escola Militar, approvado por decreto n. 13.574, desta data
I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Militar é um internato que se destina a ministrar aos seus alumnos os conhecimentos necessarios para o desempenho das funcções de official de tropa de cada uma das quatro armas, até o posto de capitão.
Art. 2º Os alumnos constituirão um corpo, com a denominação de - Corpo de Alumnos, organizado com uma companhia de infantaria, um esquadrão de cavallaria, com effectivos que o Ministerio da Guerra fixará annualmente.
II
DO PLANO DE ENSINO
Art. 3º O ensino na Escola Militar comprehende cinco cursos: um fundamental e quatro especiaes, sendo um destes para cada arma.
Paragrapho unico. Não haverá ensino puramente theorico; todo elle é theorico-pratico ou pratico unicamente. A expressão - theorico-pratico significa que a theoria deve reduzir-se ao indispensavel, ser escolhida com um fim util e, sempre que possivel, seguida de exemplos praticos.
Art. 4º No ensino theorico-pratico, as disciplinas são grupadas em cadeiras, pela seguinte fórma:
Primeira cadeira
Parte I - Historia militar.
Parte II - Conhecimentos essenciaes sobre a organização geral do Exercito brasileiro, especialmente das armas, e sobre a tactica regulamentar de cada uma dellas.
Parte III - R. S. C.: - Relação entre o commando e as tropas. Marchas, estacionamento. Exploração. Segurança. Serviços auxiliares.
Parte IV - Organização da infantaria brasileira, sua tactica regulamentar. Combate das armas combinadas.
Parte V - Organização da cavallaria brasileira, sua tactica regulamentar. Serviços especiaes de cavallaria em campanha. Combate das armas combinadas.
Parte VI - Estudo dos regulamentos adoptados na infantaria brasileira; razões logicas de suas prescripções essenciaes.
Parte VII - Estudos dos regulamentos adoptados na cavallaria brasileira; razões logicas de suas prescripções essenciaes.
Parte VIII - Themas tacticos no terreno (exercicios de quadros) e sobre a carta; jogo da guerra.
Segunda cadeira
Parte I - Resumo da tactica regulamentar da infantaria e da cavallaria brasileiras; combate das armas combinadas.
Parte II - Organização da artilharia brasileira; sua tactica regulamentar. Resumo da tactica naval contra a artilharia de costa.
Parte III - Estudo dos regulamentos adoptados na artilharia brasileira; razões logicas de suas prescripções essenciaes.
Parte IV - Themas tacticos no terreno (exercicios de quadros) e na carta; jogo da guerra.
Terceira cadeira
Parte I - Material de engenharia adoptado no Exercito brasileiro. Estudo succinto dos effeitos dos projectis de artilharia.
Parte II - Organização da engenharia militar brasileira, serviços respectivos.
Parte III - Estudo dos regulamentos adoptados na infantaria e engenharia brasileiras; razões logicas de suas prescripções essenciaes.
Parte IV - Themas tacticos no terreno (exercicios de quadros) e sobre a carta; jogo da guerra.
Quarta cadeira
Parte I - Conhecimentos essenciaes sobre o armamento usado no Exercito brasileiro.
Parte II - Material de artilharia adoptado no Exercito brasileiro. Estudo do material de artilharia naval nos pontos que interessa á defesa de costa. Holophotes. Telemetros.
Quinta cadeira
Parte I - Fortificação de campanha. Estudo technico e tactico.
Ataque e defesa das posições fortificadas de campanha.
Themas de fortificação de campanha sobre a carta e no terreno.
Parte II - Noções de fortificação permanente com referencias especiaes á fortificação de costa.
Estudo succinto do ataque e defesa das posições permanentes fortificadas.
Sexta cadeira
Parte I - Conhecimentos essenciaes do direito constitucional brasileiro e do direito internacional. Direito penal e processual militar brasileiro.
Parte II - Administração militar.
Setima cadeira
Parte I - Conhecimentos essenciaes de geometria analytica.
Parte II - Conhecimentos essenciaes de geometria descriptiva, perspectiva e sombra e desenho correspondente.
Parte III - Conhecimentos essenciaes de calculo differencial e integral.
Parte IV - Conhecimentos essenciaes de mecanica racional.
Oitava cadeira
Parte I - Balistica elementar das armas de fogo portateis. Emprego e integração das tabellas de tiro do fuzil e da metralhadora. Julgamento do resultado do tiro individual e collectivo.
Parte II - Balistica elementar em geral. Emprego e interpretação das tabellas dos principaes typos de canhão adoptados no Brasil. Effeitos balisticos.
Nona cadeira
Parte I - Conhecimentos essenciaes de topographia regular.
Parte II - Topographia militar. Croquis e esboços, topographicos e panoramicos.
Decima cadeira
Parte I - Physica (conhecimentos essenciaes de thermologia, photologia e electrologia).
Parte II - Applicações da electricidade aos serviços da arma de engenharia.
Parte III - Conhecimentos essenciaes de chimica descriptiva (inorganica e organica).
Decima primeira cadeira
Parte unica - Estudo elementar das polvoras, explosivos e artefatos pyrothechnioos em uso no Exercito e suas applicações.
Decima segunda cadeira
Parte I - Conhecimentos essenciaes de resistencia dos materiaes; estabilidade das construcções; traçados dos graphicos correspondentes e seu emprego.
Thechnologia das profissões elementares e interpretação de projectos simples.
Parte II - Pontes militares e estradas em geral.
Decima terceira cadeira
Parte I - Noções geraes de hygiene (individual e collectiva). Conhecimentos essenciaes sobre hygienve militar.
Parte II - Hippologia (conhecimentos essenciaes).
Art. 5º O ensino pratico versará sobre toda a instrucção da tropa nas diversas armas (infantaria, cavallaria, artilharia e engenharia).
Art. 6º Os cursos da Escola serão constituidos:
CURSO FUNDAMENTAL (EM DOUS ANNOS)
PRIMEIRO ANO
Primeiro periodo
1ª aula - Parte II da 1ª cadeira (Organização e tactica).
2ª aula - Parte I da 6ª cadeira (Direito).
3ª aula - Parte I da 7ª cadeira (analytica).
4ª aula - Parte I da 13ª cadeira (Higyene).
Segundo periodo
1ª aula - Parte II da 6ª cadeira (Administração, etc.).
2ª aula - Parte I da 4ª cadeira (Armamento).
3ª aula - Parte I da decima cadeira (Physica, etc.).
4ª aula - Parte II da 7ª cadeira (Conhecimentos essenciaes de geometria descriptiva, etc.).
ENSINO PRATICO
Gymnastica de tropas a pé;
Aperfeiçoamento da instrucção do recruta de infantaria;
Esgrima de bayoneta;
Nomenclatura do fuzil e do mosquetão;
Tiro de fuzil;
Avaliação de distancias;
Signaleiros;
Nomenclatura summaria do material de artilharia; emprego e funccionamento dos apparelhos principaes da peça.
Attribuições e deveres inherentes a cada posto e funcção segundo o R. I. S. G. (Titulo II).
SEGUNDO ANNO
Primeiro periodo
1ª aula - Parte III da 1ª cadeira (R. S. C.).
2ª aula - Parte I da 5ª cadeira (Fortificação de campanha).
3ª aula - Parte I da 8ª cadeira (Conhecimentos essenciaes de topographia regular).
4ª aula - Parte III da 7ª cadeira (Conhecimentos essenciaes de calculo differencial e integral).
5ª aula - Parte III da 10ª cadeira (Conhecimentos essenciaes de chimica).
Segundo periodo
1ª aula - Parte II da 5ª cadeira (Fortificação permanente, etc.).
2ª aula - Parte II da 9ª cadeira (Topographia militar).
3ª aula - Parte IV da 7ª cadeira (Conhecimentos essenciaes de mecanica racional).
4ª aula - Parte única da 11ª cadeira (Estudo elementar das polvoras, explosivos, etc.).
ENSINO PRATICO
Gymnastica de tropas a pé e montadas;
Instrucção para praças promptas, graduados e sargentos de infantaria e cavallaria;
Emprego da ferramenta de sapa;
Signaleiros e telephone de campanha;
Esgrima e bayoneta;
Tiro de fuzil;
Tiro de mosquetão;
Avaliação das distancias;
Nomenclatura e manejo da metralhadora e do fuzil metralhadora. Tiros de instrucção da metralhadora e do fuzil metralhadora.
Equitação;
Esgrima de espada a pé;
Escola do servente;
Escola de peça;
Instrucção de apontadores de artilharia;
Tiro simulado de bateria;
Instrucção de conductores de artilharia;
Tiro real do canhão de campanha;
Disposições disciplinares do R. I. S.G. (Titulo IV).
CURSO DE INFANTARIA
Primeiro periodo
1ª aula - Parte IV da 1ª cadeira (tactica de infantaria, etc.).
2ª aula - Parte VI da 1ª cadeira (regulamentos).
3ª aula - Parte I da 8ª cadeira (balistica elementar das armas de fogo portateis, etc.).
Segundo periodo
1ª aula - Parte I da 1ª cadeira (historia militar).
2ª aula - Parte VIII da 1ª cadeira (Themas tacticos).
ENSINO PRATICO
Gymnastica:
Ordem unida e aberta;
Tiro de fuzil;
Tiro collectivo;
Avaliação de distancias;
Telemetros;
Tiros de instrucção da metralhadora e do fuzil metralhadora. Exercicios da secção de metralhadoras. Tiro de secção de metralhadoras.
Manejo dos engenhos especiaes de infantaria e seu emprego (granadas, canhão de 37, morteiros de acompanhamento e artificios de trincheira de pequena potencia);
Exercicios tacticos dos alumnos como commandantes até de companhia;
Exercicios de applicação do serviço de campanha;
Construcção das fortificações de campanha;
Exercicios de remuniciamento;
Exercicios de ligação com o emprego dos diversos meios (estafetas, signaleiros, telephone);
Escripturação da companhia;
Primeiros soccorros medicos de urgencia;
CURSO DE CAVALLARIA
Primeiro periodo
1ª aula - Parte V da 1ª cadeira (tactica de cavallaria, etc.).
2ª aula - Parte VII da 1ª cadeira (regulamentos).
3ª aula - Parte I da 8ª cadeira (balistica elementar das armas de fogo, etc.).
Segundo Periodo
1ª aula - Parte 1ª da 1ª cadeira (historia militar).
2ª aula - Parte II da 13ª cadeira (Hippologia)
3ª aula - Parte VIII da 1ª cadeira (themas tacticos).
ENSINO PRATICO
Equitação;
Gymnastica das tropas montadas;
R. E. C. (ordem unida e aberta. a pé e a cavallo) ;
Tiros de mosquetão;
Tiro collectivo;
Avaliação de distancias;
Telemetros;
Heliographo;
Telegrapho de cavallaria;
Manejo e emprego das armas brancas a pé e a cavallo;
Tiros de instrucção da metralhadora e do fuzil metralhadora;
Exercicios tacticos dos alumnos como commandantes até de esquadrão (a pé e a cavallo);
Exercicios de applicação do serviço de campanha;
Construcção de fortificações de campanha;
Exercicios de remuniciamento;
Exercicios de ligação com emprego dos diversos meios (estafetas, signaleiros, heliographo, telegrapho de cavallaria);
Trabalhos de destruição;
Meios provisorios de passagens do rio;
Escripturação do esquadrão;
Primeiros soccorros medicos de urgencia.
CURSO DE ARTILHARIA
Primeiro periodo
1ª aula - Parte I da 2ª cadeira (resumo de tactica);
2ª aula - Parte III da 2ª cadeira (regulamentos);
3ª aula - Parte II da 4ª cadeira (material de artilharia);
4ª aula - Parte II da 8ª cadeira (balistica em geral, etc.).
Segundo periodo
1ª aula - Parte I da 1ª cadeira (historia militar);
2ª aula - Parte II da 2ª cadeira (organização e tactica da artilharia);
3ª aula - Parte IV da 2ª cadeira (Themas tacticos);
4ª aula - Parte II da 13ª cadeira (Hippologia).
ENSINO PRATICO
Gymnastica das tropas montadas;
Equitação;
Escola do conductor;
Signaleiros especiaes de artilharia
Instrucção especial do capitão: trabalhos com a luneta;
Themas de tiro simulado, sem o material e com elle;
Serviço de esclarecimento;
Levantamentos de tiro;
Boletins de tiro;
Escola de bateria, com o material, sem e com as atrelagens, formações, e evoluções:
Exercicios tacticos e de tiro simulado;
Execução das fortificações regulamentares;
Telemetros;
Tiro real;
Exercicios de remuniciamento;
Exercicios de ligação com o emprego dos diversos meios (estafetas, signaleiros e telephone);
Escripturação da bateria:
Primeiros soccorros medicos de urgencia.
CURSO DE ENGENHARIA
Primeiro periodo
1ª aula - Parte II da 10ª cadeira (applicações da electricidade aos serviços da arma de engenharia).
2ª aula - Parte III da 3ª cadeira (regulamentos de infantaria).
3ª aula - Parte II da 8ª cadeira (balistica elementar em geral, etc.).
4ª aula - Parte I da 3ª cadeira (material de engenharia).
5ª aula - Parte I da 12ª cadeira (noções de resistencia).
Segundo Periodo
1ª aula - Parte I da 1ª cadeira (historia militar).
2ª aula - Parte II da 3ª cadeira (organização e serviços de engenharia).
3ª aula - Parte IV da 3ª cadeira (themas tacticos).
4ª aula - Parte II da 12ª cadeira (pontes e estradas).
ENSINO PRATICO
Gymnastica das tropas a pé;
Tiro do mosquetão;
Photographia;
Construcção e reforçamento de obras especiaes de fortificação de campanha;
Estabelecimento e melhoramento das communicações;
a) pontes;
b) estradas;
c) caminhos;
d) linha ferrea de campanha;
e) projectores de campanha;
f) telephonia, telegraphia e radio telegraphia militares;
g) pombos correios.
Minas. Destruições. Creação de obstaculos. Organização especial de pontos de apoio. Exercicios de participação da engenharia no combate, empregando esses meios.
Escripturação da companhia;
Primeiros soccorros medicos de urgencia.
§ 1º Os alumnos que tiverem o exame completo de topographia, por qualquer dos collegios militares, não serão matriculados na 3ª aula do 1º periodo do 2º anno do curso fundamental, vigorando para essa aula os gráos de approvação obtidos nos citados estabelecimentos.
§ 2º Tambem não se matricularão nas respectivas aulas os alumnos que tiverem o referido exame (topographia) ou de geometria analytica, geometria descriptiva, perspectiva e sombra, calculo differencial e integral, physica, mecanica racional, chimica, resistencia dos materiaes, obtidos em curso regular de escola superior official ou equiparada. Entretanto, uns e outros serão obrigados a assistir aos cursos praticos ministrados pelos preparadores das aulas de physica, chimica e resistencia.
§ 3º O ensino das materias que constituem a 7º cadeira será supprimido na Escola Militar logo que fizer parte do plano de estudo dos estabelecimentos de ensino secundario, officiaes ou equiparados.
Art. 7º O ensino será ministrado de modo a se evitarem os excessos de theoria, as divagações inuteis e as generalizações prematuras, devendo cada docente trabalhar para que o alumno aprenda, sempre que fôr possivel, de conformidade com a marcha natural do espirito humano, isto é, do concreto para o abstracto.
Não sómente durante o tempo fixado pelos horarios, mas tambem fóra delle deve-se abrir um largo campo á observação individual do alumno com auxilio de graphicos, quadros muraes e modelos bem organizados.
Cada professor deve limitar-se á sua materia de ensino e ser moderado nas suas exigencias no começo do curso.
Art. 8º Regularão o ensino theorico-pratico programmas triennaes, organizados pelos professores, devendo ser divididos em 40 lições para toda aula onde semelhante divisão seja praticavel.
Haverá quatro sabbatinas escriptas ou quatro trabalhos graphicos, conforme a natureza da aula, em cada periodo.
Estas quatro aulas não são contados no numero das referidas 40 lições.
§ 1º Os programmas das cadeiras que tiverem dous ou mais docentes serão organizados por estes, constituidos em commissão.
Cabe ao professor da cadeira a responsabilidade pelo conjuncto harmonico dos programmas das respectivas partes.
Quando houver divergencia os programmas dos adjuntos devem tambem ser enviados ao Estado-Maior. Em qualquer caso acompanham os programmas, em separado, suas justificações summarias sob o ponto de vista didactico.
§ 2º Depois de approvados pelo conselho de professores, esses programas serão enviados até 31 de janeiro, ao Estado-Maior, para que sobre elles se pronuncie, podendo modifical-os.
Art. 9º Os programmas das aulas a que se refere o artigo anterior não poderão afastar-se das seguintes linhas geraes:
a) O ensino da cadeira de tactica comprehende as noções de organização geral do exercito e de cada uma das armas, a applicação das formações tactica, o combate das differentes armas individualmente e combinadas e o serviço de companha, a historia militar e os themas tacticos.
O ensino da historia militar abrangerá as épocas moderna e contemporanea. O professor, com auxilio de esboços muraes, descreverá aos alumnos, em linhas geraes, o aspecto estrategico das campanhas mais importantes a partir de Napoleão I, e lhes mostrará os processos tacticos empregados, de modo que elles formem uma idéa da evolução da arte da guerra.
O mesmo methodo será applicado na parte referente á historia militar do Brasil, mas aqui tambem se terá em vista preparar o futuro official neste importante ramo da educação moral dos soldados; para este ultimo fim serão salientados os episodios mais notaveis, sem detalhes superfluos que possam fatigar o alumno, mas pondo em relevo o esforço patriotico e as virtudes militares dos nossos antepassados.
O estudo especial das razões logicas das prescripções essenciaes dos regulamentos de instrucção de cada arma, estabelecerá a uniformidade na interpretação e applicação dos regulamentos, habilitará os futuros officiaes a se conduzirem com a maior liberdade e unidade de vistas nos casos imprevistos.
Os themas tacticos sobre a carta, com as soluções oraes ou escriptas, estas a prazo ou immediatas, os themas tacticos no terreno, sob a fórma de exercicios de quadros e, por fim, o jogo da guerra constituem expedientes praticos por excellencia para familiarizar os alumnos com os regulamentos tacticos, estimular-lhes a capacidade de resolução, a iniciativa o e o espirito offensivo. Os themas devem ser simples, conforme á guerra, podendo, para os estudados na carta, servir-se, com plena efficiencia, de cartas estrangeiras. Tanto podem enquadrar-se na guerra de destacamento como na de maiores proporções; neste caso apenas esboçando o vasto scenario em poucos traços; as resoluções, porém, devem limitar-se ás de commandantes de pequenas unidades para que possam devidamente considerar os detalhes do commando, até companhia, esquadrão ou bateria inclusive, que importem ao official subalterno. Nos exercicios de quadros no terreno serão proporcionadas aos alumnos occasições de applicar os seus conhecimentos de desenho topographico expedito.
b) O ensino da cadeira de armamento tem por objectivo principal esclarecer os alumnos sobre a efficacia das differentes especies de armas de fogo, conhecimento indispensavel para o commando das tropas no combate.
Será dada uma noticia sobre a fórma e a efficacia do armamento dos exercitos mais importantes e especialmente dos paizes vizinhos.
A parte intuitiva ou concreta do ensino deve ser cultivada pelo exame das collecções de armas e modelos, pela visita a estabelecimentos technicos, e a assistencia a exercicios de tiro real de infantaria e de artilharia, bem como pela realização de trios de demonstração.
c) O ensino da cadeira de fortificação comprehende a de campanha, noções da permanente e do ataque e defesa das posições fortificadas.
As aulas de exposição succinta dos principios da fortificação, bem como da actividade das tropas de todas as armas nas respectivas construcções, devem ser seguidas pelo ensino concreto; mediante o emprego de "caixa da terra", a applicação frequente em themas sobre a carta, idem no terreno (sem construcção), visitas a campos de instrucção de tropa de engenharia e assistencia e seus exercicios.
A fortificação de campanha, deve ser tratada minuciosamente; a memoria não deve ser sobrecarregada, mas devem ser explicados os motivos que conduziram á adopção das fórmas actuaes. A construcção effectiva correspondente é da alçada do ensino pratico.
d) Na 6ª cadeira, dadas em poucas lições as noções propedeuticas do direito em geral, o professor passará a estudar o direito constitucional brasileiro, parte do internacional que interessa á profissão das armas, reservando o maior desenvolvimento para o direito penal e processual. No ensino de administração o professor deverá ter em vista especialmente os regulamentos e disposições adoptadas no Exercicio.
O ensino das materias que constituem a 7ª cadeira será reduzido ao estrictamente indispensavel ao estudo das materias do plano de ensino da escola que não possam prescindir desses conhecimentos fundamentaes. O professor evitará, systematicamente, todo o exesso de calculo, procurando, nas applicações, formular questões sobre problemas que na pratica se possam apresentar aos futuros officiaes.
e) O ensino da balistica deve ser feito de modo a se attender logo ao caracter experimental que ella deve Ter, dando-se preferencia ás formulas e tabellas praticas, de maior acceitação nos grandes centros militares do mundo: o ensino dessa disciplina deve ter o caracter de um curso elementar de tiro em que se esplanam todas as questões que o official de tropa, conforme sua arma, precisa conhecer neste dominio.
f) O ensino da primeira parte da cadeira de topographia se reduzirá ao estudo dos problemas geraes inclusive leitura de cartas, á descripção summaria e ao uso dos instrumentos que houver na escola, e só á vista destes se indicarão as differenças apresentadas pelos congeneres mais antigos ou mas modernos.
Na Segunda parte da cadeira se accentuará o caracter que tem a topographia militar de auxiliar da tactica. Ahi se tratará tambem da morphologia do terreno, ensinando não só na sala, mas tambem na "caixa de terra" e no exterior, a significação militar das diversas fórmas para a marcha, estacionamento, observação, aproximação e combate, bem como se estudarão os serviços correspondentes de reconhecimento, julgamento e participação (relatorio).
O ensino de desenho topographico tem por fim a apropriação da technica da representação exacta, clara e synoptica; o dos levantamentos visa iniciar os alumnos no emprego dos instrumentos de levantamentos expeditos (bussola, relogio, passo, cavallo, podometro, prancheta).
Após o ensino sobre as diversas especies de desenho, o professor fará sua applicação em exercicios no terreno, baseados em situações tacticas simples, evitando nos themas a digrassão pelo dominio dos detalhes do emprego das tropas. Far-se-hão exercicio de leitura de cartas estrangeiras.
Os professores e os instructores nos seus exercicios tacticos de quadros ou com a tropa se preoccuparão em proporcionar aos alumnos ensejo para applicações de desenho topographico e panoramico.
g) O professor de physica entrará logo na thermologia, seguindo-se a photologia e a electrologia. O mesmo fará na chimica encetando logo o estudo essencial da parte descriptiva, com exclusão da biologia. Um criterio superior deverá dirigir a regencia dessa aula, lembrando-se o professor de que se trata, tão sómente, na Escola Militar, de ministrar das duas sciencias os conhecimentos indispensaveis para as applicações de ordem profissional. Sendo assim, taes conhecimentos sobre intelligentemente escolhidos devem revestir-se de um caracter eminentemente experimental, sem o que os alumnos não gravarão de modo efficaz os phenomenos e as leis a estudar. Attendendo a tudo isso, o professor de physica e chimica irá destacando, á medida que for fazendo o seu curso, os pontos essenciaes sobre o objectivo pratico, mencionando os diversos dominios em que os alumnos terão ulteriormente de fazer applicações, bem como a natureza e importancia desta.
h) O estudo elementar das polvoras, explosivos e artefactos pyrotechnicos será feito tendo em vista os conhecimentos fundamentaes de que dispõem os alumnos, bem como as necessidades que terão como officiaes de tropa. O professor fará, no correr do ensino, com seus alumnos, visitas ás nossas fabricas e assistirá com elles a experiencias correlatas.
i) Os conhecimentos de resitencia e estabilidade devem ser dados sob um ponto de vista eminentemente pratico, evitando-se o excesso de calculo no estabelecer os methodos, processos, formulas e coefficientes de maior importancia nas applicações. O estudo das pontes militares não se limitará ao dos typos existentes entre nós: abrangerá uma noticia dos melhores typos de outros exercicios.
j) Os conhecimentos geraes de hygiene devem ser ministrados de modo que o alumno fique formado idéa clara da hygiene individual e collectiva, sem detalhes dispensaveis ao official combatente. Não devem ser esquecidas as principaes noções sobre prophilaxia e espcialmente os primeiros soccorros a prestar aos feridos, ás victimas de desastres, etc. A hygiene militar será estudada com o desenvolvimento necessario, de fórma que o alumno adquira as noções essenciaes e praticas que o guiem na solução dos casos mais frequentes na paz e na guerra. Pelo que respeita á hippologia, dadas as noções indispensaveis da anatomia e phisiologia do cvallo, o professor passará immediatamente a tratar do cavallo de guerra sob os seus principaes aspectos.
Art. 10. O ensino pratico de caracter militar deve ser ministrado inteiramente deaccôrdo com os regulamentos das diversas armas e serviços do Exercito, seguindo os instructores, o mais possivel, os programmas estabelecidos no R. I. S. G. e os methodos já consagrados na preparação da tropa.
k) Na instrucção pratica do 2º anno fundamental tem inicio a especialização por armas:
Equitação, os alumnos da infantaria e engenharia recebem uma aula por semana; gynastica, estes mesmos recebem a de tropas a pé, os de cavallaria e artilharia recebem a de tropas montadas; na esgrima de bayoneta, tiros de instrucção da metralhadora e do fuzil metralhadora não tomam parte os alumnos de artilharia; escola de servente, escola de peça, apontadores, tiro simulado de bateria e instrucção de conductores, só será dada aos alumnos de artilharia.
l) O ensino pratico de telephone, telegrapho, telemetro, heliographo, luneta de bateria, limita-se ao emprego do material em exercicios especiaes preparatorios e applicação em exercicios das unidades completas.
m) Os alumnos dos cursos especiaes, além da sua instrucção peculiar, são todos exercitados como monitores de turmas dos annos inferiores; nesta parte se treinarão para darem lições sobre assumptos da instrucção na tropa, e os instructores (ou auxiliares) cuidarão que esses monitores empreguem linguagem ao alcance dos soldados.
n) O ensino da equitação aos alumnos de cavallaria e artilharia é completado pelo ensino theorico correspondente segundo o respectivo regulamento e sobre o forrageamento e mais serviços de cavallaria; além disso esses alumnos fazem um curso especial sobre tratamento do cavallo e ferragem, ministrado pelo official veterinario.
Para os alumnos das armas a pé o ensino da equitação tem por fim habilital-os a se utilisarem do cavallo prompto, com segurança, em qualquer terreno; elles recebem durante as aulas praticas, do proprio instructor, os conhecimentos sobre os cuidados preventivos essenciaes do animal de tropa e sobre a ferragem.
o) O medico do corpo de alumnos dará aos alumnos dos cursos especiaes o ensino pratico sobre primeiros soccorros medicos cirurgicos de urgencia, discriminados no R. I. S. G.
p) No ensino das formações, evoluções, posições e movimentos individuaes tratar-se-há de uma revisão dos conhecimentos anteriormente adquiridos pelo alumno, e de lhe desenvolver o conhecimento, o senso e a comprehensão das diversas formações, segurança em presença da tropa e no commandal-a, perspicacia para a observação exacta e perfeita dos movimentos por elle commandados e para as causas de erros e as infracções mais frequentes, em fim a capacidade de instruir.
q) Na parte de tiro de fuzil e mosquetão começará, a partir do 2º anno, o ensino theorico sobre o methodo e a marcha da instrucção, segundo o regulamento, e bem assim o ensino a respeito dos serviços no stand e do tratamento das armas.
Os alumnos devem aprender a fundo o emprego do telemetro e sua rectificação. Os exercicios de avaliação de distancias em terreno qualquer, com carta e sem ella, para as mais diversas distancias e objectivos, devem ser intercalados na instrucção de tiro e em todas as occasiões que se apresentem nos diversos exercicios.
r) A instrucção de esgrima deve adestrar todos os alumnos nos golpes e nas paradas com a espada; os das armas a pé recebem instrucção completa de esgrima de bayoneta e os de cavallaria manejo da espada e da lana a cavallo.
s) O instructor, pelo seu contacto estreito com os alumnos, como o official na tropa, deve Ter sempre em vista o seu papel de educador; exigir sempre a mais correcta attitude pessoal e compostura, e tratar de não esquecer que o meio mais efficaz de inflencial-os nesse sentido é o de seu exemplo. Especial attenção merecerá o ensino do regulamento de continencias e sua inflexivel applicação.
t) Os exercicios tacticos dos alumnos dos cursos especiaes, devem sempre ser feitos, principalmente os de infantaria e artilharia, com representação da artilharia e infantaria, amiga e adversa, bem como com as ligações, entre os postos de commando das duas armas, devidamente estabelecidas.
Para esse fim, os instructores das unidades da Escola, auxiliar-se-hão mutualmente.
u) O ensino pratico da escripturação da companhia esquadrão e bateria, tem por fim habilitar os alumnos na confecção das partes, officios, relatorios, protocolos, guias e papeis de contabilidade que se apresentam no serviço interno de uma companhia, esquadrão ou bateria, ou que possam ser exigidos do official em um commando isolado.
Art. 11. Os alumnos da E. M. devem effectuar visitas a campos de instrucção, campos de tiro de artilharia, fortalezas, arsenaes, fabricas militares, etc., e assistir a exercicio especiaes de tropa.
Cumpre ao commandante da Escola, de accôrdo com os instructores e professores, escolher a época e a successão dessas excussões, respeitando a marcha do curso e a opportunidade para os estabelecimentos e a tropa, e cujos chefes ou commandantes solicitará directamente, com larga antecedencia, avisos sobre experiencias ou exercicios a se realizarem.
§ 1º Todos os alumnos dos annos interessados tomam parte na vista, sendo acompanhados pelos professores e adjuntos, instructores e auxiliares das respectivas materias, e, si possivel, pelo commandante da Escola. O commandante regulará préviamente as condições de direcção das turmas, bôa ordem na visita e maximo aproveitamento pelos alumnos; e em casos duvidosos decidirá quaes os docentes e instructores que devam tomar parte na referida visita.
§ 2º Os professores e instructores que ainda não conheçam algum estabelecimento a visitar com os alumnos devem fazer-lhe uma visita prévia.
Art. 12. As aulas dos differentes cursos funccionarão no maximo tres vezes por semana; de cada vez por espaço de uma hora até hora e meia, conforme estabelecer o respectivo horario. (Vide art. 55.)
Art. 13 Todo alumno terá um anno de tolerancia, que poderá aproveitar no curso fundamental ou no curso especial da arma.
III
DOS EXAMES
Art. 14. Haverá duas épocas de exames: uma em julho, para o primeiro periodo, outra em dezembro, para o segundo periodo.
Art. 15. No mesmo dia em que se encerrarem os trabalhos lectivos de um periodo, cada professor apresentará á secretaria da Escol: a relação dos alumnos da sua aula, com as notas por elles obtidas, durante o periodo, nas sabbatinas e trabalhos graphicos, a somma total dessas notas e o quociente da divisão dessa somma pelo numero de provas, quociente que representará a conta de anno do alumno, relativa ao periodo. Cada instructor apresentará, nesse mesmo dia, identica relação com o julgamento feito durante o anno nas materias de que não há exame.
Paragrapho unico. As notas e o julgamento acima referidos serão expressos em gráos de 0 a 10.
Art. 16. O conselho de professores reunir-se-há no primeiro dia util de julho e dezembro, afimde tomar conhecimento dos pontos para exames das diversas aulas.
Paragrapho unico. Esses pontos, em numero de 20 para cada aula, excepção da parte VIII da 1ª cadeira e parte IV da 2ª e 3ª, que só comportarão tres, serão formulados pelos docentes, pelo modo indicado no paragrapho primeiro do artigo 8º e deverão, em seu conjunto, abranger toda a materia do programma.
Art. 17. Approvados pelo conselho de professores os pontos para os exames, o commandante designará, na mesma secção as commissões examinadoras, tendo em vista que os docentes devem examinar os seus alumnos nas materias que ensinaram, salvo o caso de impedimento, por molestia devidamente comprovada. Nessa designação será levada em conta, quanto possivel, a relação entre a materia a examinar e a de que é docente o examinador designado.
Paragrapho unico. Designadas as commissões, o commandante determinará a ordem a seguir em todas as provas. Podem funccionar simultaneamente duas bancas da mesma aula, respeitada a condição acima, e póde no 2º periodo haver ao mesmo tempo exame de ensino pratico. Nos cursos especiaes os exames começarão na segunda quinzena de dezembro.
Art. 18. No fim de cada periodo haverá exames finaes para todas as aulas nelle prefessadas; quanto aos assumptos que constituiram o ensino pratico, os exames se farão no fim do 2º periodo de cada anno.
Art. 19. As provas serão de quatro especies: escriptas, pratico-oraes, graphicas e praticas.
§ 1º. Haverá provas escriptas para os exames das aulas com as seguintes excepções: para a parte II da 7ª cadeira só prova graphica; para os exames de hippologia, só prova pratico-oral; para a parte VIII da 1ª cadeira e IV da 2ª e da 3ª, haverá prova escripta de thema tactico sobre a carta e prova pratica de thema tactico no terreno (exercicios de quadros); e para a topographia militar, prova pratica e graphica correspondente. Os exames dos assumptos que constituem o ensino pratico, constarão de provas pratico-oraes e pratica; de esgrima e manejo de lança e de espada, haverá apenas provas praticas.
§ 2º O exame de tiro ao alvo consistirá na apresentação de caderneta do alumno, afim de se verificar o adeantamento alcaçado. O gráo será directamente proporcional ao numero de condições satisfeitas e inversamente ao de cartuchos consumidos para satisfazel-as. Não havendo, passagens de classe sommar-se-há no anno seguinte ao numero de condições da classe seguinte (em relação á do anno anterior) o das que faltarem no anno anterior.
No curso especial haverá exame pratico-oral sobre methodo de instrucção de tiro na tropa, serviço de stand, etc.
Art. 20. O ponto para a prova escripta será tirado á sorte dentre aquelles de que trata o § 1º do art. 16.
Art. 21. A prova de hippologia será feita tendo-se presentes modelos anatomicos do cavallo, para que o examinado possa demonstrar o aproveitamento do estudo experimental que fez.
Art. 22. As provas escriptas e a prova graphica da II parte da 7ª cadeira, serão feitas por turmas de 30alumnos, no maximo, perante toda a commissão examinadora, não se podendo realizar os exames de cada turma em compartimentos diversos.
Paragrapho unico. O presidente da commissão providenciará para que os alumnos fiquem convenientemente afastados entre si, de modo a não se poderem auxiliar mutuamente.
Art. 23. Durante a prova escripta, não poderão permanecer na sala em que ella se estiver effectuando pessoas estranhas á commissão examinadora.
Art. 24. Será de quatro horas o tempo concedido aos alumnos para responderem as questões da prova escripta; findo este prazo, elles deverão entregar as provas como estiverem, assignando o nome por extenso e logo em seguida á ultima linha escripta.
Art. 25. O papel distribuido aos alumnos será carimbado pela secretaria e rubricado pela commissão examinadora.
Art. 26. Nenhum alumno poderá sahir da sala de exame mesmo depois de haver entregue a sua prova escripta, concluida ou não.
Art. 27. No acto do exame os alumnos só poderão servir-se de objectos distirbuidos ou permittidos pela commissão examinadora.
Art. 28. Será considerado reprovado o examinando que assignar a prova em branco, ou não tiver dado inicio á solução das questões, uma vez terminado o prazo para a prova escripta.
Art. 29. Terminados os exames escriptos de cada turma, o presidente da commissão examinadora envolverá as provas em uma capa que lacrará, rubricará e entregará á secretaria da escola, dando ao mesmo tempo a relação escripta dos alumnos que deixaram de fazer as provas, com os motivos allegados.
Art. 30. O ponto para qualquer prova será tirado na occasião do exame, sendo os alumnos chamados pelo presidente da commissão examinadora, de modo que na prova pratico-oral cada examinando disponha de 20 minutos para reflectir no assumpto do ponto.
Paragrapho unico. O gráo da prova escripta ou graphica será a média dos gráos conferidos pelos membros da commissão examinadora, gráos esses que deverão ser lançados á margem das provas pelos examinadores, com as competentes assignaturas.
Art. 31. O gráo da prova pratica ou pratico-oral será a média dos gráos conferidos pelos examinadores.
Art. 32. As provas praticas de exame individual e as pratico-oraes durarão, no maximo, vinte minutos para cada alumno, sendo o gráo dellas a média dos gráos conferidos pelos examinadores.
A prova pratica de themas tacticos e a prova pratica e graphica de topographia militar, feitas por turmas de doze alumnos no maximo, cada um dos quaes receberá missão de naturezas differentes, ou em direcção diferente, poderá durar até 4 horas para cada turma.
Art. 33. Os exames de ensino pratico são feitos quando possivel segundo as directivas para os exames de instrucção da tropa, excepção do tiro.
Não ha exame pratico de apontadores e conductores de artilharia, de exercicios tacticos das unidades, de serviço de campanha e de fortificação, mas os alumnos recebem gráo nestas materias de accôrdo com o julgamento feito pelo instructor e seus auxiliares durante o anno; da mesma fórma quanto á equitação para os alumnos de infantaria e engenharia e quanto á habilitação dos alumnos dos cursos especiaes como monitores. Assim, nos varios exercicios com as unidades, no exterior,é preciso que o instructor, secundado pelos auxiliares, observe aquelles que tiverem funcções de commando, e que proporcione tal ensejo muitas vezes a cada um (substituições no correr do mesmo exercicio).
Art. 34. As notas das provas - escriptas, pratico oraes, graphicas e praticas - serão expressas como a conta de anno, em gráos de - 0 a 10.
Art. 35. Terminadas as provas de cada materia theorico-pratica ou pratica, a commissão examinadora se reunira em um dia ou em dias successivos para fazer a classificação dos alumnos por ordem de merecimento, tendo em vista que o gráo de approvação, conforme a disciplina de que se tratar, é representado: pela média dos gráos da conta de anno e da prova escripta ou pela média dos gráos da conta de anno e da prova graphica ou pelo gráo da prova pratico-oral ou pelo gráo da prova pratica.
§ 1º O alumno que obtiver gráo 10 será approvado com distincção; de nove até seis, a approvação será plena; inferior a seis até tres e meio, a approvação será simples; abaixo de tres e meio, haverá reprovação. A fracção meio ou maior será contada como inteiro a favor do alumno; a menor será desprezada para a apuração dos gráos, mas attendida para a classificação.
§ 2º Será tambem reprovado o alumno que tiver a média zero em qualquer prova.
Art. 36. O alumno que faltar a qualquer prova de exame será considerado reprovado, a menos que justifique a falta perante o commandante, o qual publicará em boletim as razões da acceitação ou recusa, e no primeiro caso marcará dia para realização de nova prova.
Art. 37. O alumno que, tendo comparecido a exame, se negar a prestar qualquer prova, será considerado reprovado.
Art. 38. Si, depois de começar a fazer qualquer prova, o alumno adoecer de modo a não poder proseguir, o commandante designará outro dia para nova prova, uma vez verificada a molestia do alumno pelo medico de dia.
Art. 39. A commissão examinadora de qualquer materia será composta de tres membros, sendo estes instructores para pratico-oraes e praticas das materias que constituem o ensino pratico, aos quaes se applicarão as disposições do art. 17.
Nas materias que tiverem sido ensinadas por officiaes de diversas unidades podem funccionar ao mesmo tempo diversas bancas, em cada uma figurando aquelles que deram o ensino aos respectivos examinandos; da mesma fórma nas provas praticas de exame individual.
Nas provas praticas de exame simultaneo por turmas a commissão examinadora será presidida pelo commandante da escola, e, além de todos os officiaes da unidade interessada, será reforçada, a pedido do instructor, por officiaes das outras unidades.
Art. 40. Do resultado dos exames de uma disciplina, a commissão examinadora lavrará termo especial, que será lançado no competente livro e subscripto pelo secretario da escola.
Art. 41. O alumno a quem faltar apenas a approvação de uma só disciplina em todo o periodo em que estava matriculado, póde matricular-se no periodo seguinte áquelle, fazendo, entretanto, o exame da disciplina que lhe faltar, antes dos exames do novo periodo.
Art. 42. A presidencia da commissão examinadora caberá ao membro do magisterio mais graduado, ou mais antigo, de accôrdo com a hierarchia dos docentes. Quando se tratar de commissões constituidas exclusivamente de docentes não vitalicios serão adoptadas as regras de precedencia militar.
Art. 43. O resultado de todos os exames da Escola Militar será publicado no boletim do estabelecimento e no Diario Official.
IV
DAS MATRICULAS
Art. 44. Para a matricula da Escola Militar é preciso que o candidato, além das outras condições detalhadas no art. 45, a) tenha o curso integral de um dos collegios militares, sendo neste caso trasnferida sua matricula para a Escola Militar, onde verificará praça; ou b) seja praça, voluntario ou sorteado, com mais de seis mezes de serviço; ou c) tenha seis mezes de praça e effectivo serviço em um corpo do Exercito; ou d) seja reservista da 1ª categoria do Exercito; ou e) tenha caderneta de reservista, obtida fóra da caserna e neste caso ainda trez mezes de serviço no Exercito activo.
§ 1º O candidato dos casos c) e e) se apresentará no corpo que escolher, como voluntario, e será admittido pelo commandante si provar que sastifaz ás exigencias do art. 45.
§ 2º Os commandantes de região designarão annualmente, em janeiro, os corpos de cada arma que receberão voluntarios candidatos á Escola Militar, marcando sua incorporação de modo que o estagio abranja o periodo de instrucção de companhia, esquadrão ou bateria; mensalmente até á realização do exame de recrutas, communicarão ao Estado Maior do Exercito o numero de candidatos acceitos.
§ 3º Findo este estagio os candidatos da lettra e) receberão sua caderneta com a alteração respectiva que importa em transferil-os para a 1ª categoria; os lettra c) receberão a caderneta de reservista de 1ª categoria. Uns e outros serão licenciados, si quizerem, após a conclusão do estagio na tropa.
Art. 45. Os requerimentos de matricula deverão ter entrada na secretaria da escola, até 31 de dezembro de cada anno.
§ 1º Estes requerimentos serão dirigidos ao ministro da Guerra e instruidos com os seguintes documentos:
a) certidão de idade ou documento equivalente, provando que o candidato é maior de 16 e menor de 20 annos;
b) documentos provando que o candidato é solteiro ou viuvo sem filhos;
c) certificado de que o candidato não soffre de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa;
d) certificado de vaccinação;
e) attestado de boa conducta;
f) attestado de approvação nos exames finaes das seguintes materias, feitos em um dos collegios militares ou em estabelecimentos cujos exames de preparatorios sejam considerados validos para a matricula nas escolas civis de ensino superior da Republica, ou a ellas equiparadas: Portuguez; francez; inglez; physica e chimica e noções de mecanica; historia natural; geographia geral; historia geral; chorographia e historia do Brasil.
§ 2º Os candidatos nas condições b), c), d) e e) do art. 44 apresentarão seu requerimento no corpo a que pertencerem.
Art. 46. Uma vez informados , os requerimentos serão pela escola remettidos conjuntamente ao ministro da Guerra, a tempo de ser possivel terminar todos os seus despachos até 5 de fevereiro de cada anno.
Art. 47. Os candidatos de que tratam as lettras a) e seguintes do art. 44 serão submettidos na Escola Militar a partir do primeiro dia util da primeira quinzena de fevereiro a uma rigorosa inspecção de saude e, em seguida, os das lettras b) e seguintes do mesmo artigo, a um concurso de admissão, que constará das seguintes materias;
a) portuguez;
b) arithmetica;
c) algebra elementar;
d) geemetria e trigonometria reclilinea;
e) desenho linear;
§ 1º Os candidatos que quizerem prestar exame das materias que constituem a 7ª cadeira, poderão fazel-o, e, quando approvados, ficarão dispensados de frequental-as no curso fundamental, tendo além disso, em igualdade de condições, preferencia sobre todos os outros para a matricula. Esses candidatos ficam tambem dispensados das partes b, c, d e e do concurso de admissão, das quaes deverão apresentar attestados de exames finaes, juntamente com o das outras materias de que trata o § 1º, lettra f, do art. 45 e nas condições nelle estabelecidas.
§ 2º Será inhabilitado o candidato que tiver média inferior a tres e meio, em qualquer prova de qualquer materia, ficando entendido que essa inhabilitação é para a matricula, não podendo importar em perda dos exames, uma vez que todos elles são parcellados.
Art. 48. O concurso de admissão constará de uma prova escripta e outra oral para cada uma das materias a, b, c e d; graphica para a parte e.
§ 1º A prova escripta de portuguez constará de um exercicio de redacção sobre um assumpto vulgar tirado a sorte entre cinco pontos organizados pela commissão examinadora, e um exercicio de analyse lexica e syntaxica.
§ 2º A prova escripta das partes b, c e d constará de duas questões praticas.
§ 3º A duração das provas escriptas não excederá de tres horas; a das provas oraes fica ao criterio dos examinadores, afim de que possa ser feito seguro julgamento.
§ 4º As commissões examinadoras organizam os pontos, na forma do art. 16; o ponto é tirado a sorte na occasião da prova.
§ 5º Os examinadores serão professores ou adjuntos do Collegio Militar do Rio e da Escola Militar, estes para os candidatos de que trata o § 1º do art. 47.
Art. 49. Terminado o concurso de admissão, terá logar a classificação dos candidatos, que serão dispostos em uma lista, organizada segundo a ordem decrescente da somma total dos gráos obtidos.
§ 1º As requisições para a matricula serão feitas de rigoroso accôrdo com o merecimento revelado no concurso de admissão, isto é, segundo as listas acima referidas.
§ 2º Em igualdade de condições, dentro dos grupos de que trata o art. 44, terão preferencia:
a) os de maior idade;
b) os ex-alumnos que forem praças do Exercito.
Art. 50. O numero de alumnos a matricular será fixado annualmente pelo Ministerio da Guerra, de accôrdo com as necessidades do Exercito.
Art. 51. O ministro da Guerra poderá permittir que praças do Exercito de conducta exemplar que tenham pelo menos seis mezes de serviço, vão prestando nos collegios militares, nas épocas marcadas para os exames de admissão, exames parcellados das materias exigidas para a matricula na Escola Militar.
Art. 52. O Estado-Maior do Exercito fixará, annualmente, terminados os exames do 2º periodo do 1º anno do curso fundamental, qual o numero dos alumnos approvados nesses exames que deverão seguir cada um dos cursos especiaes, attendendo para isso as vagas existentes no primeiro posto do quadro de officiaes de cada arma.
Paragrapho unico. O conselho de intructores, tendo em vista o numero acima referido, designará os alumnos que deverão seguir cada um dos cursos especiaes, attendendo em primeiro logar á preferencia manifestada pelo alumno, e quando, por este meio, não se obtiver o numero fixado ou este for excedido, escolhendo-os as aptidões reveladas por elles conforme a opinião dos instructores.
O commandante da Escola, publicada esta designação, poderá durante oito dias conceder troca de arma.
Art. 53. Nenhum alumno, uma vez iniciado um dos cursos especiaes da escola poderá ser transferido para outro curso, mesmo que, por qualquer circumstancia, seja desligado da Escola e nella effectue, mais tarde, nova matricula.
V
DO TEMPO LECTIVO E DA FREQUENCIA
Art. 54. O tempo lectivo será dividido em dous periodos:
o primeiro periodo começará no primeiro dia util da primeira quinzena de março encerrando-se no ultimo dia util de junho; o segundo periodo começará no primeiro dia de agosto e terminará no ultimo dia util da primeira quinzena de novembro. Para os cursos especiaes a primeira quinzena de dezembro será destinada exclusivamente ao ensino pratico.
Paragrapho unico. Os intenvallos desses periodo são destinados ao exame do primeiro periodo; após o segundo periodo tem logar os exames do 2º periodo e os ensino pratico, sendo que nos cursos especiaes os exames do 2º periodo se iniciarão depois da quinzena exclusivamente destinada ao ensino pratico.
Art. 55. O horario será organizado annualmente segundo as determinações do commandante, devendo subordinar-se ao quadro da distribuição do tempo estabelecido neste regulamento e attendendo a que só para as cadeiras 1ª, 2ª, 3ª, 7ª, 10ª e 12ª são necessarias tres aulas por semana; para a 13ª basta uma e para as demais duas.
Art. 56. Marcar-se-ha um ponto, apenas, ao alumno que por motivo justificado faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercicio; não havendo justificação marcar-se-bão tres pontos.
Paragrapho unico. Essas faltas, quando não justificadas, serão tambem punidas disciplinarmente, conforme as circumstancias.
O alumno será desligado do estabelecimento ao attingir 15 pontos no periodo lectivo.
Art. 57. A justificação das faltas de que trata o art. 56 será feita exclusivamente perante o commandante da escola.
Art. 58. Os docentes e intructores não podem dispensar alumnos da aula ou instrucção, cabendo-lhes mandar marcar ponto ao alumno que se retirar dos trabalhos escolares sem a sua previa licença.
Art. 59. A Presença dos alumnos nas aulas será verificada pelos inspectores sem prejuizo do tempo do horario.
Art. 60. Perderá o anno todo alumno que pedir trancamento de matricula depois de iniciados os trabalhos lectivos de qualquer periodo.
VI
DO SYSTEMA DISCIPLINAR
Art. 61. Serão as seguintes as penas correccionaes que o commandante da escola poderá impor aos alumnos:
1º, reprehensão em particular;
2ª, reprehensão motivada em boletim;
3ª, detenção na escola até 30 dias;
4ª, prisão por um a 30 dia no quartel dos alumnos, por um a 15 dias no Estado-Maior dos corpos ou em fortaleza;
5ª, exclusão.
Paragrapho unico. A exclusão do alumno será precedida de um processo semelhante ao dos conselhos de disciplina ( R. I. S. G. ) O alumno assim excluido terá baixa do serviço e não poderá voltar á Escola Militar.
Art. 62. Os alumnos detidos e os preços no recinto da Escola ficam abrigado aos trabalhos escolares.
Art. 63. Os docentes e instructores poderão impôr aos alumnos, por faltas commettidas durante a lição ou exercicios as seguintes penas:
1ª, reprehensão em particular;
2ª, reprehensão em presença dos alumnos;
3ª, retirada da aula ou exercicio, marcando-lhes ponto.
Paragrapho unico. Se a applicação dessas penas não fôr sufficiente dada a gravidade da falta, os professor e instructores podem tambem prender os alumnos á ordem do commandante.
Art. 64. Si a uma aula de exercicio faltar sem motivo justificado um grande numero de alumnos, a cada um se marcarão cinco pontos, além de outras penas em que possam incorrer.
Art. 65 Toda damnificação de qualquer parte do estabelecimento e em geral, de qualquer objecto pertencente á Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem a tiver causado, sendo além disso o autor passivel de alguma das penas comminadas neste regulamento, conforme a importancia e gravidade do caso.
Art. 66. Todos os empregados da escola serão responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio de suas funcções, bem como pelas que deixarem que os sues subordinados commettam em prejuizo do serviço ou da Fazenda Nacional.
Art. 67. O docente que faltar ao cumprimento de seus deveres será advertido em particular ou perante o Conselho de Professores pelo commandante da escola, se reincidir na faltar será reprehendido em boletim, podendo o commandante se julgar necessario, suspendel-o e levar o facto ao conhecimento do ministro da Guerra.
Art. 68. O comparecimento dos docentes ás aulas e o dos instructores ou auxiliares dez minutos ou mais, depois do começo da hora marcada na tabela para a distribuição do tempo de ensino, será contado com falta e do mesmo modo o não comparecimento ás sessões do Conselho de Professores ou de Instructores, e a qualquer dos actos a que estiverem sujeitos pelo presente regulamento.
§ 1º, As faltas justificadas motivarão sómente a perda de gratificação ao passo que, quando não justificadas a perda simultanea de gratificação e ordenado.
§ 2º O desconto em folha, tanto de gratificação, como de ordenado e gratificação, se fará proporcionalmente ao numero de dias do mez.
§ 3º Os instructores e auxiliares ficarão sujeitos, nas suas faltas ás penas applicaveis aos militares quando faltam ao serviço a que são obrigados.
Art. 69. As faltas commettidas em cada mez pelos docentes deverão ser justificadas perante o commandante da escola, que poderá abonar até duas por mez.
Art. 70. Nenhum funccionario da escola - do magisterio ou da administração - poderá leccionar mediante remuneração pecuniaria a alumnos da mesma.
Aquelles que leccionarem a candidatos á matricula não poderão tomar parte nas commissões de concurso de admissão.
Paragrapho unico. Verificada a inobservancia do disposto neste artigo, o commandante suspenderá o delinquente, levando o acto conhecimento do ministro da Guerra, que poderá reprehender ou suspender do exercicio das respectivas funcções, com perda das gratificação, por prazo igual ou menor a 60 dias, e demittir o que não fôr vitalicio.
Art. 71. O membro do magisterio que deixar de comparecer á escola para o desempenho de suas funcções, por espaço de tres mezes, sem que justifique as suas faltas, incorrerá nas comminadas na lei.
§ 1º Desde que as faltas cheguem a quatro, successivas, o commandante proverá a substituição, de accôrdo com este regulamento.
§ 2º Si a ausencia exceder de tres mezes, é como o docente houvesse renunciado o seu logar.
Art. 72. Todos os funccionarios da escolas, comprehendidos os do magisterio, ficam sujeitos ás disposições disciplinares do R. I. S. G., no que não estiver no presente regulamento.
Art. 73. O não comparecimento ao serviço acarretará ao emprego a perda de gratificação, além de outras penas em que possa incorrer.
Art. 74. Para a verificação da frequencia dos empregados, haverá livros de ponto ou outras quaesquer meios determinados pelo commandante.
Art. 75. As faltas commettidas durante um mez serão justificadas perante o commandante da escola até o ultimo dia desse mez.
Art. 76. O empregado civil não vitalicio que faltar mais de seis mezes em um biennto, será exonerado pelo autoridade competente, embora justifique as faltas.
Art. 77. O commandante, de accôrdo com os conselhos de professores e instructores estabelecerá premios, cuja acquisição correrá por conta do cofre da escola para serem distribuidos no fim dos cursos especiaes aos alumnos que mais se distinguiram, procurando assim estimular o gosto pelos estudos.
Art. 78. O facto de não haver alumnos matriculados em uma aula não tira aos respectivos docentes a obrigação do comparecimento á escola nos dias designados pelo commandante. O respectivo docente será preferencialmente aproveitado para reger turmas de aulas desdobradas que tenham estreita relação com a sua aula.
Art. 79. Completado o curso da Escola Militar o alumno contará como tempo de serviço, para todos os effeitos, excepto para baixa ou demissão, os annos de frequencia.
Paragrapho unico. Aquelles que não completarem o curso receberão a caderneta de reservista, desde que tenham frequentado, com aproveitamento, pelo menos um anno, a instrucção pratica relativa ao 1º anno do curso fundamental.
Art. 80. Os docentes, instructores, auxiliuares e alumnos da escola poderão gosar fóra da séde do estabelecimento as férias do periodo lectivo, sem perjuizo dos trabalhos escolares que lhes concernem durante as mesmas. communicando préviamente á secretaria do estabelecimento os logares onde pretendem aproveitar-se dessa faculdade.
Paragrapho unico. Os alumnos levarão uma guia com declaração da data em que deverão estar de volta á escola, a qual apresentarão as autoridade militares dos logares onde forem gosar as férias. Os tres alumnos de cada anno que obtiverem as melhores notas, tanto no ensino theorico-pratico como no praitco , terão passagem gratuita de ida e volta.
VII
DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DA ESCOLA
Art. 81. Para que o ensino seja ministrado com o necessario desenvolvimento , em todas as suas partes, haverá na escola:
1º, uma bibliotheca contendo livros, revistas, collecções de leis e regulamentos o quaesquer publicações de importancia militar ;
2º, uma sala para conferencias;
3º, uma gabinete de physica e chimica e outro de applicações militares destas sciencias;
4º, instrumentos e material para os trabalhos topographicos;
5º, apparelhos e accessorios para o ensino da hippologia:
6º, gabinete com modelos de material de engenharia, trem de pontes e fortificação;
7º, material para uma via ferrea de campanha e para linhas telegraphicas e telephonicas,
8º, gabinete com amostras de materiaes de construcção e instrumentos e apparelhos proprios para o conhecimento sua resistencia;
9º, ferramenta e utensilios indispensaveis para os trabalhos de guerra;
10. instrumentos e, apparelhos necessarios para os estudos praticos de balistica:
11, sala de armas com objetos necessarios para o ensino da esgrima:
12, armamento, equipamento e munição de infantaria e artilharia sendo armamento portatil e equipamento para effectivo de guerra das quatro unidades, uma secção de metralhadoras (a cargo da infantaria). uma, bateria montada de canhões de campanha, uma secção de, obuzes e uma de canhões de montanha;
13, um paiol para deposito de munição;
14, campo de exercicios e linha de tiro;
15, os animaes que forem necessarios para o esquadrão e a bateria , além dos cavallos e muares para o serviço das outras unidades e do estabelecimento:
16, arreiamento para uma bateria completa, para uma secção de montanha, para uma de metralhadoras e para um esquadrão ;
17, dous apparelhos regulamentares fixos para gymnastica;
18, para cada unidade os apparelhos regulamentares portateis ou moveis para gymnastica, o de mais material de guerra e de instrucção;
19. picadeiro coberto, picadeiro ao ar livre, pista de obstaculos para cavalleira, dita tropa a pé (R. G.);
20. uma bomba e mais apparelhos imprescindiveis para o serviço de extincção de incendio;
21, uma officina para reparo do material e conservação dos edificios, com o indispensavel pessoal e ferramenta:
22, um tanque para natação.
Art. 82. Além do que se acha especificado no artigo anterior, o commandante tratará de adquirir o que fôr necessario para acompanhar os progressos do ensino militar.
Art. 83. A Escola terá pharmacia para o fornecimento de medicamentos e enfermaria, com as necessarias accommodações, para o tratamento dos alumnos que adoecerem.
Paragrapho unico. A enfermaria será afastada dos edificios principaes e dos outros logares frequentados pelos alumnos em seus trabalhos.
VII
DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 84. O pessoal docente da Escola Militar contará de 13 professores e 11 adjuntos assim distribuidos: um professor para cada cadeira; tres adjuntos para a 1ª cadeira, e um para cada um adas seguintes: 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª.
§ 1º As vagas que se derem no magisterio serão preenchidas de accôrdo com a lei com excepção das correspondentes ás aulas de hygiene e hippologia, as quaes, desde que fiquem vagas, serão supprimidas do curso da Escola Militares e as respectivas materias incluidas no ensino pratico a cargo do medico e do veterinario do corpo de alumnos.
§ 2º O professor será o fiscal do ensino de sua cadeira, quanto á orientação doutrinaria nas aulas, e encarregado de confeccionar os programmas, auxiliado pelos adjuntos.
Art. 85. O ensino pratico é ministrado por quatro instructores, sendo tres capitães, um infantaria, um da artilharia um da cavallaria e um 1º tenente de engenharia, e doze auxiliares, (tenentes), sendo quatro da infanatria, tres de cavallaria, tres de artilharia e dous de engenharia, todos com o curso da arma.
Art. 86. Os instructores serão os commandantes das unidades do corpo e os auxiliares os subalternos das mesmas.
Art. 87. No ensino pratico dos diversos annos, as diversas partes da instrucção militar ficarão a cargo dos instructores e auxiliares pertencentes ás armas que mais directamente se relacionam com as mesmas. Isto é:
Toda a instrucção de artilharia é dada unicamente pelo officiaes da bateria;
Equitação é dada pelos officiaes do esquadrão e da bateria;
Esgrima de bayoneta é dada pelos officiaes da companhia de infantaria e da secção de engenharia.
§ 1º Em todo ensino pratico dado a alumnos de outra arma os instructores e auxiliadores terão em vista a judiciosa limitação de suas exigencias, de accôrdo com o objectivo que tem para taes alumnos essa instrucção.
§ 2º Aos instructores e auxiliadores compete especialmente a criteriosa observação de cada um de seus instruendos quanto ás qualidades de caracter, resolução, sangue frio e tenacidade, e exprimir o respectivo julgamento, em gráos de zero a dez, apresentando-os mensalmnente, pelos devidos canaes, a secretaria da Escola.
O gráo de cada alumno sob este ponto de vista é apurado no fim do anno, pelo conselho de instructores, deduzido da média dos gráos dados pelos instructores e auxiliares com os quaes se houve o alumno.
Art. 88. A nomeação de instructor ou auxiliar é feita segundo instrucções especiaes.
Art. 89. Além do pessoal acima haverá na Escola quatro preparadores conservadores: para o gabinete de physica e chimica e de applicações militares dessas sciencias e para o gabinete de resistencia dos materiaes de construcção.
Art. 90. O medico e o veterinario do corpo de alumnos são instructores na respectiva parte relativa a soccorros medico-cirurgicos de urgencia, e na de que trata a lettra n do art. 10, e como tal gozam das vantagens dos combatentes auxiliares de instructores: o medico concorre no serviço com os outros de que trata o art. 100.
Art. 91. Ao professor incumbe, além do estabelecido em artigos anteriores:
1º, dar lição nos dias e horas designados, mencionando summariamente no livro competente, com a sua assignatura, o assumpto;
2º, apresentar á secretaria as lições escriptas, afim de que sejam polygraphadas e distribuidas aos alumnos a tempo de serem recordadas para as sabbatinas e exames;
3º, exercer a fiscalização immediata de todas as aulas de sua cadeira, inclusive das de seus adjuntos;
4º, interrogar e chamar á lição os alumnos, quando julgar conveniente, para bem ajudar de seu aproveitamento;
5º, marcar recordações e habilitar os alumnos, por meio de sabbatinas, ás provas de que se componham os exames finaes da materia;
6º, apresentar mensalmente á secretaria as notas de aproveitamento dos alumnos obtidas em todas as provas realizadas e expressas em gráos de 0 a 10;
7º, comparecer ás sessões do Conselho de Professores e demais actos para que receber ordem;
8º, satisfazer as exigencias que forem feitas pelo commandante a bem do serviço, ou para dar informações á autoridade superior;
9º, dar ao commandante, para ser presente ao Conselho de Professores na época competente, o programma de ensino de todas as aulas da cadeira respectiva (v. art. 176);
10, Ter a seu cargo os objectos necessarios ao ensino o solicitar do commandante os que faltarem, bem como as providencias que julgar convenientes para o bom desempenho das suas funcções;
11, communicar ao commandante, com a possivel antecedencia qualquer impedimento que tenha no exercicio de suas funcções;
12, cumprir rigorosamente os programmas de ensino;
13, marcar com tres dias, pelo menos, de antecedencia as datas e as materias das sabbatinas escriptas, entendendo-se préviamente com a secretaria, afim de saber se há algum impedimento;
14, observar as instrucções e recommendações do commandante quanto á policia interna da aula;
15, emfim, empregar todos os meios ao seu alcance para que o ensino seja efficiente, concorrendo, na medida de suas forças para a educação dos alumnos entregues aos seus cuidados.
Art. 92. Os professores e adjuntos levarão em conta no julgamento das provas escriptas de sabbatinas e de exame a correcção do portuguez.
Art. 93. Os professores serão substituidos, em seus impedimentos pelos respectivos adjuntos.
Quando o professor não tiver adjunto, o commandante designará o doente que o deve substituir.
Paragrapho unico. Se a cadeira tiver mais de um adjunto a substituição será feita por ordem de precedencia no magisterio.
Art. 94. Os adjuntos deverão cumprir estrictamente as instrucções dos professores aos quaes estiverem auxiliando.
Identicamente procederão os auxiliares do ensino pratico em relação aos respectivos instructores.
Art. 95. Os instructores e auxiliares observarão os programmas do ensino pratico, cingindo-se rigorosamente aos regulamentos do Exercito e mencionarão nos respectivos livros de registro da instrucção da unidade o assumpto do exercicio.
Art. 96. Os auxiliares dos instructores e os subalternos do corpo docente farão serviço de dia á escola por escala, conforme o disposto no R. I. S. G.
Art. 97. Ao preparador conservador incumbe:
1º, conservar em boa ordem o gabinete ou laboratorio a seu cargo;
2º, fazer as experiencias que lhe forem indicadas pelo professor;
3º, assistir as aulas respectivas e organizar pedidos, que serão rubricados pelo docente, dos objectos necessarios para os trabalhos praticos;
4º demorar no gabinete ou laboratorio o tempo que exigirem os trabalhos ordenados pelo professor.
5º, realizar cursos praticos, de frequencia obrigatoria para os alumnos segundo programma de sua lavra submettido ao professor e approvado pelo estado-maior.
IX
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 98. A escola terá o seguinte pessoal:
a) commandante, coronel, com o curso de estado-maior, que allie á sua reputação de commandante de tropa ou director de serviço, reconhecida competencia nas materias das cadeiras da escola, de modo a ser capaz de intervir no ensino para garantir a plena observancia das respectivas disposições regulamentares;
b) fiscal, major, com o curso de estado-maior;
c) ajudante, capitão com o curso de sua arma;
d) secretario, official subalterno;
e) dous officiaes intendentes, subalternos, ou um delles capitão;
f) quatro primeiros officiaes, servindo um delles de sub-secretario;
g) cinco segundos officiaes;
h) cinco terceiros officiaes;
i) um bibliothecario;
j) um porteiro;
k) um ajudante de porteiro.
Art. 99. Haverá ainda, para o serviço da escola, o seguinte pessoal auxiliar:
a) quinze inspectores de 1ª classe;
b) dous fieis;
c) seis continuos;
d) quatro feitores;
e) quatorze serventes de repartição, e os braçaes necessarios, a juizo do commandante.
Art. 100. O pessoal de serviço de saude constará de:
a) tres medicos, sendo dous subalternos;
b) um pharmaceutico;
c) dous praticos de pharmacia;
d) dous enfermeiros;
e) quatro serventes.
§ 1º Esse pessoal ficará sob a direcção do medico mais graduado ou do mais antigo, fazendo todos, bem como o medico instructor, serviço por escala.
§ 2º O medico chefe a que se refere o paragrapho anterior será o encarregado da enfermaria.
Art. 101. O corpo de alumnos, com a organização constante do art. 2º, terá o seguinte pessoal:
a) ajudante, 1º tenente com o curso da arma;
b) quatro commandantes das unidades do corpo devendo estas ter mais, respectivamente:
4 subalternos de infantaria;
3 de artilharia;
2 de engenharia;
c) um medico, capitão ou subalterno e um veterinario, official subalterno;
d) um 1º sargento para cada unidade, tres 2os sargentos para as outras unidades, todos da respectiva arma, renovados pelo terço annualmente;
e) um estado-menor, constituido de :
1 sargento-ajudante;
1 1º sargento archivista;
2 1os sargentos intendentes;
Saude:
1 2º sargento de saude;
1 3º sargento veterinario;
Intendencia:
1 2º sargento intendente;
Material bellico:
1 3º sargento do material bellico;
20 soldados do material bellico;
Artifices:
2 cabos ferradores;
1 cabo correeiro;
2 soldados correeiros;
Musicos:
1 1º sargento musico;
6 musicos de 1ª classe;
10 musicos de 2ª classe;
14 musicos de 3ª classe;
Corneteiros, clarins e tambores:
1 2º sargento corneteiro clarim;
1 cabo corneteiro;
1 cabo clarim;
1 cabo tambor;
8 soldados corneteiros;
7 soldados clarins;
4 soldados tambores;
Conductores:
1 cabo conductor;
23 soldados conductores;
Ordenados:
1 cabo;
2 anspeçadas.
O estado-menor será administrado e instruido pelo ajudante do corpo de alumnos (R. I. S. G., art. 101, numero 2 e 3).
Todas as praças serão engajadas ou reengajadas e provenientes das unidades de tropa.
Exceptuam-se:
a) sargento-ajudante, 1º sargento intendente, 1º sargento archivista e 2º sargento intendente, que poderão ser escolhidos por promoção no corpo de alumnos, respeitadas as regras em vigor no Exercito;
b) o cabo conductor, cabos ferradores e cabo correeiro, que poderão ser escolhidos, por concurso, dentre os soldados dessas especialidades;
c) o 1º sargento musico e os musicos de 1ª e 2ª classe, que poderão ser escolhidos dentre os musicos de classe immediatamente inferior;
d) o 2º sargento corneteiro clarim, cabos corneteiros, cabos clarins e cabos tambores, que poderão ser escolhidos dentre os corneteiros, clarins e tambores do corpo;
e) o 3º sargento veterinario, que póde ser escolhido por concurso entre os cabos ferradores e o cabo conductor.
Art. 102. O commandante da escola é a primeira autoridade do estabelecimento; as suas ordens são obrigatorias para todos os empregados; elle exerce inspecção sobre o comprimento dos programmas de ensino e da tabella de distribuição do tempo escolar, bem como sobre os exames; regula e determina o que pertencer ao serviço da escola e não fôr especialmente confiado aos conselhos de ensino.
Art. 103. O commandante da escola é responsavel pela fiel execução deste regulamento e o único orgão para as communicações do estabelecimento com as autoridades superiores.
Art. 104. Além dessas attribuições, incumbe-lhe mais:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade militar;
2º, prestar auxilio ás autoridades legaes na manutenção da ordem publica sem prejuizo da segurança do estabelecimento;
3º, propôr ao ministro as pessoas que julgar idoneas para os empregos da administração na escola, quando não lhe competir a nomeação;
4º, nomear, dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem o deva substituir provisoriamente, dando logo parte do acto ao ministro, caso seja da competencia deste o provimento do logar;
5º, dar aos empregados na escola, por motivo justo, sem perda de vencimentos, licença que não exceda a 15 dias;
6º, informar annualmente ao Ministerio da Guerra sobre o comportamento de todos os empregados da escola e o modo como desempenham as suas funcções;
7º, mandar organizar as instrucções que julgar necessarias para o cumprimento das disposições deste regulamento;
8º, fazer conferencias aos alumnos, pelo menos uma vez em cada periodo, sobre assumptos de ordem militar ou geral, que interessem a educação e a formação intellectual do futuro official;
9º, apresentar ao ministro da Guerra, durante o mez de fevereiro de cada anno, um relatorio abreviado do estado do estabelecimento em todos os seus ramos, comprehendendo os trabalhos do anno anterior, o orçamento das despezas para o novo anno e a proposta de melhoramentos ou reformas convenientes á escola.
Art. 105. Como commandante do corpo de alumnos incumbe-lhe ainda as attribuições conferidas pelo R. I. S. G. aos commandantes de regimento, no que forem compativeis com o regimen escolar.
Art. 106. O commandante da escola póde demittir o empregado civil da administração, de sua nomeação, que commetter falta grave contra a disciplina ou moralidade do estabelecimento, e suspender os de nomeação do ministro da Guerra a quem dará, immediatamente, parte motivada de seu acto.
Art. 107. O commandante da escola é competente para impôr, administrativa ou correcionalmente, as penas de reprehensão verbal ou no boletim da escola, de suspensão e prisão de um a quinze dias, bem como multas de uma oito dias de ordenado ou gratificação ou todo o vencimento, conforme a gravidade da falta, a seu juizo, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial no presente regulamento
Art. 108. Em seus impedimentos, o commandante será substituido pelo official effectivo mais graduado da escola.
Art. 109. Ao fiscal da escola incumbe, além das attribuições conferidas no R. I. S. G. a um fiscal de regimento, e que forem compativeis com o regimen escolar, as seguintes:
1ª, fiscalizar esse escolar, no que diz respeito á conducta interna e externa dos empregados, dos alumnos e dos instructores e ao modo por que todos elles cumprem o regulamento da escola e as ordens emanadas do seu commandante;
2ª, Inspeccionar o serviço de limpeza e conservação de todas as dependencias da escola, inclusive cavallariças, parques, praça de exercicios, picadeiro e stand de tiro;
3ª, facilitar aos instructores os elementos precisos para a preparação do material de instrucção;
4ª, fiscalizar a escripturação da carga e descarga geraes da Escola, verificando si a distribuição de todo o material é feita com regularidade;
5ª, verificar e rubricar todos os documentos da receita e despeza da Escola;
6ª, dirigir o serviço da secretaria da Escola.
E' substituido em seus impedimentos, cumulativamente, pelo official mais antigo da administração.
Art. 110. O ajudante da Escola é o auxiliar immediato do fiscal; suas attribuições são as que o R. I. S. G, confere, ao ajudante do regimento, no que forem compativeis com o regimen escolar, mas alem disso, cumpre-lhe assistir o fiscal para execução das attribuições 1ª, 2ª e 3ª do art. 109.
E' substituido ao seus impedimentos pelo ajudante do corpo de alumnos.
Art. 111 Ao ajudante do corpo de alumnos incumbem as attribuições conferidas pelo R. I. S. G. aos ajudantes de batalhão ou de grupo incorporado no que forem compativeis com o regimen escolar.
E' substituido em seu impedimentos por um dos auxiliares dos instructores, por escala, cada um no maximo durante um mez, sem prejuizo da instrucção.
Art. 112. Os commandantes das unidades do corpo de alumnos, bem como os auxiliares, terão as attribuições conferidas pelo R. I. S. G. aos commandantes e subalternos de companhia, esquadrão e batalhão e bateria das citadas no art. 95.
Paragrapho unico. Ao commandante de unidade incumbe ainda fornecer aos seus alumnos, antes do inicio de cada anno de instrucção, os regulamentos de instrucção, com excepção dos que já os possuam.
Dessa distribuição dará uma parte que seja feita a carga do custo destes livros, a qual será indemnisada ao sahirem aspirantes.
Art. 113. Ao intendente, chefe do serviço de intendencia, incumbem, além das funcções prescriptas no R. I. S. G., para um intendente de corpo, as seguintes:
1ª, receber quaesquer quantias pertencentes á escola, assim como nas estações competentes os objectos pedido para o serviço do estabelecimento a suas dependencias;
2ª, ter sob sua guarda e responsabilidade o fardamento, equipamento, armamento, munição e mais utensilios pertencentes á escola e que não estiverem distribuidos;
3ª, fazer as folhas de pagamento e o pret dos alumnos,
4ª, receber os vencimentos e effeceutar o pagamento do pessoal existente na escola;
5ª, fazer as compras de todo o material necessario á escola, com excepção das relativas ao serviço de subsistencia, e material da cozinha, rancho, trato e forrageamento dos animaes.
Art. 114. Ao intendente auxiliar incumbem as funções seguintes:
1ª, encarregar-se do serviço de alimentação dos alumnos e do forrageamento dos animaes;
2ª, fazer as compras de tudo que fôr preciso para o rancho, cozinha e, em geral, para alimentação dos alumnos, bem como para o trato e forrageamento dos animaes;
3ª, ter livro de carga e descarga dos objectos sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 115. Ao secretario incumbe:
1º, preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as ordens do commandante;
2º, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
3º, preparar e instruir, com os necessarios documentos, todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do commandante, fazendo succinta exposição delles com declaração do que a respeito houver occorrido e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse das partes, quando lhe fôr determinado pela primeira autoridade da escola;
4º escrever, registrar e archivar a correpondencia reservada;
5º; subscrever no livro respectivo os termos de exames;
6º, preparar os esclarecimentos que devem servir de base ao relatorio do commandante;
7º propôr ao fiscal as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;
8º, escripturar ou fazer escripturar o livro de matriculas;
9º, lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo commandante, fazer escripturação relativa á contabilidade lavrar os termos do Conselho Administrativo.
Art. 116. Ao sub-secretario incumbe:
1º, auxiliar o secretario nos trabalhos da respecttiva secretaria e substituil-o em seus impedimentos;
2º, escripturar ou fazer escripturar as cadernetas dos alumnos;
3º apurar e apresentar ao commandante opportunamente o numero de pontos de cada alumno:
4º, mandar fazer diariamente o ponto dos empregados e a lista das faltas dos docentes e extrahir, no fim de cada mez, e resumo para os fins conveniente;
5º, dirigir o serviço de reproducção e distribuição das lições dos professores
Art. 117. Aos primeiros officiaes incumbem os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario conservar em dia a escripturação de estiverem encarregados e ficando responsaveis pelos livros e papeis sob sua guarda.
Art. 118. Os segundos e terceiros officiaes executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelas autoridades, sob cujas ordens servirem, mantendo em dia a escripturação a seu cargo, sendo igualmente responsaveis pelos livros e papeis sob sua guarda.
Art. 119. O segundo ou terceiro official, designado para archivista, sera responsavel pelos livros e papeis existentes no archivo, não permittindo a retirada de documento algum, sem ordem do secretario.
Art. 120. Ao bibliothecario incumbe:
1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e desenhos, bem como das memorias e mais papeis impressos ou manuscriptos;
2º, a organização do catalago methodico da Bibliotheca;
3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativo ou retribuição;
4º, propór ao commandante a compra de livros que interessem o ensino da Escola.
Art. 121. Ao porteiro incube:
1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das salas de aulas e todas as dependencias da secretaria, e bem assim a carga dos moveis e material dessas dependencias;
2º, o recebimento dos papeis e requerimentos das partes, protocollando-os;
3º, a expedição da correspondencia que lhe fôr entregue pelo secretario, protocollando-a;
4º, fazer a distribuição dos livros, papeis e mais objectos de escripta aos inspectores para o serviço das aulas;
5º, residir no estabelecimento ou nas suas proximidades, a juizo do commando, e ter, naquelle caso, sob sua guarda, as chaves da portaria:
6º, fazer os pedidos de todo o material necessario ao serviço das aulas, asseio das salas destas, da secretaria e suas dependencias;
7º, ter o mappa carga e descarga dos moveis e utensilios existentes na portaria e distribuidos ás aulas, á secretaria e suas dependencias.
Art. 122. Os continuos e serventes coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que lhes forem por elle transmittidas.
Art. 123. Os inspectores farão a verificação da presença dos alumnos nas aulas, sem chamada, sem tomarem tempo da duração regulamentar das mesmas nem as perturbarem; zelarão pelo material destas e cumprirão as ordens que sobre o serviço lhes forem dadas pelas autoridades competentes.
Os instructores providenciarão para que nos exercicios a verificação se faça segundo os mesmos principios, mas sem os inspectores.
Art. 124. Os fieis serão incumbidos das arrecadações.
Art. 125. Aos feitores, como encarregados do asseio do estabelecimento, incumbe:
1º, fazer diariamente a chamada do pessoal que deva ficar sob a sua direcção;
2º, fiscalizar os serviços braçaes;
3º, tomar diariamente na casa da ordem os nomes dos serventes e escalados para os diversos serviços e dar parte dos que faltarem;
4º, ter sob a sua responsabilidade a ferramenta e utensilios a seu cargo, dando parte ao ajudante de qualquer extravio ou avaria.
Art. 126. Aos medicos (instructor inclusive) incumbe:
1º, tratar dos alumnos doentes na enfermaria da escola ou em suas residencias, desde que estas fiquem proximas ao estabelecimento;
2º, prestar soccorros de sua profissão não só aos empregados civis e militares do estabelecimento como ás familias deste, uma vez que residam nas proximidades da escola;
3º, inspeccionar os candidatos a matricula e mais pessoas que o commandante designar;
4º, revaccinar os alumnos;
5º, examinar as qualidades das drogas que entrarem na composição dos receituarios, bem como as dietas dos doentes, dando immediatamente parte ao commandante de qualquer falta que encontrar;
6º, examinar os generos alimenticios á sua entrada para arrecadação do rancho, bem como as refeições diarias dos alumnos;
7º, permanecer, por serviço de escala, diariamente, no estabelecimento, afim de attender a qualquer incidente que se possa dar e que reclame a sua intervenção.
Art. 127. Ao medico mais graduado incumbe ainda:
1º, fiscalizar todo serviço medico, pedindo immediatamente as providencias necessarias, para que o serviço da enfermaria e pharmacia se faça do melhor modo possivel;
2º, apresentar ao commandante, na primeira semana de cada mez, um mappa dos doentes tratados na enfermaria durante o mez anterior, com as respectivas observações;
3º participar immediatamente ao commandante qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios para debellar o mal;
4º dar instrucção, por escripto, aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;
5º, ter a seu cargo o livro carga e descarga de todo o material e utensilios fornecidos á enfermaria e suas dependencias.
Art. 128. Ao medico instructor compete, além das demais attribuições, ministrar aos alumnos dos cursos especiaes o ensino pratico sobre primeiros soccorros medico-cirurgicos de urgencia.
Art. 129. Ao veterinario incumbe as attribuições marcadas no R. I. S. G., para o veterinario de regimento de cavallaria e mais o ensino de que trata a lettra n do art. 10.
Art. 130. Ao pharmaceutico incumbe:
1º, dirigir todo o serviço da pharmacia, tornando-se responsavel pela boa direcção da mesma, conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas e utensilios, mantendo-a sempre sortida dos artigos necessarios;
2º, apresentar ao chefe do serviço sanitario do estabelecimento, na primeira semana de cada trimestre, um mappa de carga e descarga da pharmacia, correspondente ao trimestre anterior.
Art. 131. Os praticos de pharmacia servirão sob as ordens do pharmaceutico, a quem ficam directamente subordinados.
Art. 132. Aos enfermeiros, que residirão no estabelecimento, incubem:
1º, ter todo cuidado no asseio e boa disposição da enfermaria;
2º, cumprir exatamente o que for determinado pelo medico encarregado della;
3º, levar ao conhecimento do intendente auxiliar, com a necessaria antecedencia, os pedidos sobre dietas dos doentes;
4º, dar fiel execução ás prescripções constantes do receituario.
Art. 133. Aos sargentos das unidades do corpo de alumnos competem as attribuições conferidas pelo R. I. S. G., aos sargentos das companhias, baterias ou esquadrões da tropa, com as modificações determinadas pelo regimen escolar. Os commandantes da unidades distribuirão entre elles os serviços de escripturação, a carga de fardamento, armamento e mais material, etc.
Os primeiros sargentos não fazem nenhum serviço de escala, os segundos sargentos só fazem o de commandante da guarda do quartel, nos dias de semana.
Art. 134. Os serviços internos diarios das unidades (guarda de alojamento, dia á companhia) são feitos pelos alumnos: aos domingos fazem tambem a guarda da escola.
Os alumnos do 1º anno fundamental fazem o serviço de praças simples, os do 2º anno de graduados e os dos cursos especiaes o de sargentos (inclusive o de adjunto ao official de dia). Os commandantes de unidades da escola aproveitarão equitativamente os alumnos do curso especial para auxiliarem em todo o serviço administrativo os seus sargentos de fileira.
Art. 135. A's praças de pret do estado menor do corpo de alumnos incumbe o que está prescripto no R. I. S. G., sobre e serviço arregimentado, com as modificações reclamadas pelo regimen escolar. Ficam permanentemente á disposição das unidades as necessarias aos respectivos serviços permanentes.
X
DOS CONSELHOS
Art. 136. Os conselhos de professores ou de instructores compor-se-hão respectivamente dos professores ou instructores, sendo em ambos os casos presididos pelo commandante da escola, ou por quem as suas vezes fizer.
§ 1º Os adjuntos e os auxiliares só tomarão parte nelles quando estiverem exercendo, respectivamente, funcções de professores ou instructores.
§ 2º nas secções do conselho de professores os docentes ficarão á direita do presidente, segundo as regras da precedencia resultantes da hierarchia ás sessões dos conselhos de ensino, afim de organizar as actas.
§ 4º As deliberações dos conselhos que contiverem disposições permanentes sobre o ensino só terão effeito depois de approvadas pelo Governo.
Art. 137. O Conselho de Professores, que só funccionará com a maioria absoluta dos seus membros em effectivo exercicio dos respectivos cargos, tem a seguintes attribuições:
1ª, approvar os programmas de ensino respectivos de que trata este regulamento;
2ª, propôr os compendios que devam ser adoptadas nas aulas;
3ª, propôr as reformas que possam convir ao ensino da escola;
4ª, prestar as informações e dar os parecerres que lhe forem pedidos pelo commandante.
Art. 138. O Conselho de Instructores que só funccionará com a presença de todos os seus membros, podendo apenas um dos instructores fazer-se representar por um de seus auxiliares, tem as seguintes atribuições:
1ª, approvar os programmas de ensino respectivos de que trata este regulamento;
2ª, propôr as reformas que posssam convir no ensino pratico.
3ª, prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo commandante da escola:
4ª, designar os alumnos que deverão seguir cada um dos cursos especiaes na fórma do paragrapho único do art. 52.
Art. 139. Os avisos aos professores e instructores para reunião dos respectivos conselhos serão feitos por escripto a cada um delles designando o dia e a hora e também o assumpto da convocação, quando não houver nisso inconveniente.
Cada um escreverá «sciente» no papel do aviso e sua assignatura.
Art. 140. As actas, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente e mais membros dos conselhos de ensino que se acharem presentes.
Art. 141. Os membros dos conselhos de ensino que entenderem que na acta não se acham expostos os factos com a devida exactidão, terão o direito de enviar á mesa as suas emendas escriptas approvadas as quaes, serão feitas, de accôrdo com ellas, as rectificações reclamadas.
Art. 142 .As sessões dos conselhos de ensino não se devem prolongar por mais de duas horas: reservando-se a ultima meia hora para apresentação em discussão, no caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.
Paragrapho único. Si por falta de tempo não se concluir em uma sessão o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará esse adiado como materia principal da ordem do dia para a primeira sessão.
Art. 143. A nenhum membro dos conselhos de ensino será permittido usar da palavra mais de duas vezes na mesma discussão exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões que poderão usar della até tres vezes.
Art. 144. Quando o assumpto tratando pelos conselhos de ensino interessar particularmente a algum dos seus membros, a votação far-se-há por escrutinio secreto, prevalecendo na hypothese de empate, a opinião mais favoravel ao interessado.
Paragrapho único. Este poderá tomar parte na discusssão, si assim entender o conselho: mas não votará nem assistirá á votação.
Art. 145. O serviço dos conselhos de ensino prefere a qualquer outro do estabelecimento.
Art. 146. O Conselho Administrativo compor-se-há do commandante da escola, como presidente do fiscal, do ajudante da escola dos commandantes das unidades do corpo do medico encarregado da enfermaria do secretario da escola do veterinario e do intendente mais graduado.
Este conselho rege-se meio regulamento dos serviços administrativos (R. S. ª. N. 3).
Art. 147. Annualmente serão pelo Conselho Administrativo organizadas, para serem submettidas á approvação do ministro da guerra as etapas dos aluminios e das praças em serviço na escola.
XI
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL
Art. 148. O commandante da Escola o fiscal os instructores e auxiliares effectivos, inclusive o medico instructor e o veterinario, os professores e adjuntos, o ajudante da Escola serão nomeados por decretos: o ajudante do corpo de alumnos a secretaria os medicos da Escola, pharmaceutico intendentes, bem como os funccionarios a que se referem as alineas f, g, h, i, j, e k do art. 98, por portaria do ministro mediante proposta do commandante.
§ 1º Ao commandante compete fazer as nomeações e demissões relativas aos cargos de que tratam as alineas a a c do art. 99 e as alineas c, d e e do art. 100.
§ 2º Para a nomeação dos inspectores exigir-se-há além dos attestados de boa conducta uma prova de habilitação na qual elles demonstrem que sabem lêr e escrever correctamente e praticar as quatro operações sobre numeros inteiros.
§ 3º As vagas de terceiros officiaes serão preenchidas por concurso nos termos do art. 7º do decreto n. 3.494, de 19 de janeiro de 1918: as de 2º e 1º officiaes por promoção de terceiros e segundos sendo 1/3 por antiguidade e 2/3 por merecimento.
Art. 149. A caderneta de reservista á condição essencial para a nomeação de civis para qualquer cargo da Escola, nos termos da legislação em vigor, excepção dos estrangeiros contractados.
XII
DOS VENCIMENTOS
Art. 150. Os alumnos, o pessoal civil e militar, tanto do corpo docente como do administrativo, e serviços auxiliares percebem os vencimentos que lhe são conferidos pelas disposições legaes em vigor.
Art. 151. Os instructores e auxiliares terão, além dos seus vencimentos mensaes, a diaria de 10$000.
XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 152. Pelo lado didactico, isto é, quanto a compendios, programmas e modo de os executar a Escola Militar fica na dependencia directa do Chefe do Estado Maior do Exercito; sob o ponto de vista administrativo e disciplinar, ella depende directamente do ministro da Guerra.
Art. 153. Todo alumno que terminar o curso especial em que estiver matriculado, fica obrigado a praticar por dous annos arregimentado em unidade de sua arma, não podendo durante este periodo ser distrahido para emprego algum nem mesmo dentro da propria unidade a que pertencer.
Art. 154. A declaração de aspirante será feita em boletim da Escola, assim como a declaração do curso, logo depois de terminados os exames da época normal do anno lectivo; no mesmo dia será feito o respectivo desligamento e apresentação ao D. G.. para a competente classificação.
Paragrapho único. A leitura desse boletim terá logar com toda a solemnidade, em formatura do Corpo de alumnos com a assistencia do commandante, fiscal ajudante e secretario.
Em frente ao centro das força, a 20 X, ficará bandeira: o commandante, das unidades, a esquerda.
Finda a leitura o commandante da Escola mandará os aspirantes se collocarem em uma fileira a 10 X na frente do centro da força e procederá á entrega dos premios: em seguida mandará tocar sentido e apresentar armas: o ajudante do C. de A. pronunciará então a formula seguinte, que os aspirantes irão repetindo em voz alta e pausada, conservando o braço direito estendido á frente:
"Recebendo a nomeação de aspirante a official do Exercito reiteiro o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens que receber das autoridades a que estiver subordinado, de respeitar os meus superiores hierarchicos, de tratar com affeição os camaradas e com bondade os subordinados, de dedicar-me inteiramente ao serviço da Patria cuja honra integridade e instituições defenderei com sacrificio da propria vida".
Terminado este compromisso a tropa fará hombros armas e desfilará.
Art. 155. Em cada arma a promoção dos aspirantes sera feita por ordem de merecimento geral, só podendo ser promovidos os de uma turma depois de promovidos todos os da turma anterior.
Nenhum aspirante póde ser antes de tres mezes de posto promovido a segundo tenente.
Paragrapho único. O merecimento geral é dado aqui pela somma total dos gráos de approvação do alumno em todas as materias dos cursos fundamental e especial, depois de multiplicados pelo coeficiente fixo de que trata o artigo seguinte mais o gráo "qualidade moraes" multiplicados pelo coeficiente cinco. (Vide 87, § 2º.)
Art. 156. Para a applicação do artigo anterior, adoptar-se-hão os coeficientes fixos seguintes: 3, para as cadeiras 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª. II parte da 6ª cadeira, II parte da 9ª cadeira e todo o ensino pratico; 2 para as cadeiras 7ª, 8ª, I parte da 9ª, 10ª, 11ª e 12ª; e 1 para a I parte da 6ª cadeira e 13ª cadeira.
Art. 157. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria do estabelecimento, quando a molestia não fôr contagiosa ou de gravidade casos esses em que baixarão ao Hospital central do Exercicito ou terão permissão para tratar-se em casa de suas familias ou de seus representantes.
Art. 158. Aos sabbados e nas vesperas de dias feriados, concluidos os trabalhos escolares, o commandante da Escola poderá licenciar os alumnos que o quizerem e que tenham obtido nota de aproveitamento na parte pratica; esses alumnos comparecerão no primeiro dia util á primeira formatura.
Art. 159. O alumno só usará o uniforme da Escola: uma vez desligado entregará na Escola o que não fôr de uso na tropa. Aplicam-se-lhes todas as disposições da "Consolidação".
Art. 160. Os sargentos e graduados, ao se matricularem na Escola perderão os respectivos postos.
Art. 161. O commandante, ouvido o Conselho Administrativo, poderá arbitrar gratificações ao mestre da musica e aos musicos que dellas se tornarem dignos.
Art. 162. Não poderão servir na Escola, quer á disposição do commandante quer addidos ás companhias, officiaes ou praças.
Tambem não se permittem ouvintes das aulas serão alumnos matriculados.
Art. 163. Nenhum alumno poderá ser desarranchado e só poderá pernoitar fóra da Escola nos casos de licença de que tratam os arts. 157 e 158.
Art. 164. O commandante poderá permittir que empregados militares do estabelecimento sejam arranchados ma Escola uma vez que contribuam com a importancia proporcional á etapa dos alumnos.
Identicamente quando aos officiaes, na fórma do art. 292 do R. I, S. G.
Art. 165. No ensino theorico-pratico, nenhum docente poderá leccionar turma de mais de 80 alumnos. Além desse numero haver divisão, contanto que fique inteira e exclusivamente distribuidos entre os docentes de cada cadeira e ensino dos alumnos matriculados nas suas diversas partes.
Art. 166. O commandante da Escola poderá conceder aos empregados do estabeleciemnto até 15 dias de férias, no periodo competente, de modo que não seja prejudicado o serviço.
Paragrapho unico. Para essas férias serão descontados os dias de dispensa de serviço que o empregado já houver gosado durante o anno.
Art. 167. Terminados os trabalhos escolares de cada anno, o commandante enviará ao chefe do estado maior do Exercito, participação do numero de alumnos que concluiram o 1º anno fundamental e a relação nominal dos que concluiram cada curso especial; uma vez sciente da distribuição daquelles por armas, feita a designação do que trata o paragrapho único do art. 52 e findo o prazo regulamentar paragrapho único do art. 52 e findo o prazo regulamentar para as trocas mandará a respectiva relação nominal á mesma autoridade.
Paragrapho único. O chefe do Estado Maior do Exercito providenciará para que essas relações nominaes sejam publicadas em boletim do Exercito.
Art. 168. Os alumnos do 2º anno do curso fundamental e os dos corpo de alumnos. Os do 1º anno fundamental pertencem á unidade da respectiva arma no corpo de alumnos. Os do 1º anno fundamental pertencem á companhia de infantaria, e si o effectivo desta incluidos os alumnos do custo da respectiva arma, exceder de 250, serão constituidas duas dessas unidades competindo ao ministro da Guerra fazer, pelo tempo que julgar preciso, com as mesmas vantagens os dos effectivos, as nomeações de auxiliares que se tornarem necessarias.
Art. 169. Os docentes vitalicios, e os commissionados officiaes effectivos ou reformados do Exercito, que não estiverem aproveitados no ensino ou em commissões militares, poderão ficar addidos ao corpo docente da escola ou a outro estabelecimento de ensino militar, sendo considerados, para todos os effeitos em exercicio das funcções do magisterio.
Paragrapho único. Os professores addidos, poderão ser chamados a fazer parte das mesas examinadoras, não lhes cabendo, por isso, accrescimo de vencimentos.
Art. 170. A Escola Militar terá séde no Districto federal.
Art. 171. O commandante o major e o ajudante da escola são obrigados a residir nas proximidades do estabelecimento.
Si qualquer desses officiaes não dispuzer para esse fim de casa do Estado, receberá a gratificação mensal de 150$, uma vez que prove ter satisfeito a exigencia deste artigo.
XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 172. Os actuaes aspirantes de infantaria e cavalaria serão promovidos a 2º tenente conjunctamente com os de artilharia e engenharia que estão concluidos os respectivos cursos na Escola Militar.
Art. 173. Com relação aos alumnos que iniciaram os seus estudos pelo regulamento de 24 de abril de 1918, proceder-se-ha do seguinte modo:
1º, nenhum alumno que tenha o exame da I parte da 1º cadeira fica dispensado de cursal-a novamente no curso especial e prestar o respectivo exame:
2º, os alumnos que concluiram p 1º anno do curso fundamental matricular-se-hão no 2º anno, com a obrigação de cursarem physica e administração militar pelo presente regulamento. Para esse fim no anno de 1919 estudar-se-ha physica no 2º periodo do 1º anno hygiene no 2º periodo do 1º anno e chimica no 2º periodo do 2º anno:
3º, os alumnos que concluiram o 2º anno fundamental matricular-se-hão no respectivo curso especial com a obrigação de estudarem ainda:
a) os de infanteria e cavallaria, administração militar pelo presente regulamento;
b) os de srthilharia e engenharia, administração militar e as duas aulas de fortificação do presente regulamento;
4º, os alumnos que concluiram o 1º anno dos cursos de actilharia e de engenharia proseguirão seus estudos theoricopraticos pelo regulamento de 1918:
5º para a classificação por ordem de merecimento dos alumnos que teem exames pelo regulamento de 24 de abril de 1918 serão applicados os coefficientes de importancia estabelecidos no presente regulamento, art. 156.
Art. 174. Os aspirantes que frequentarem a Escola Militar em virtude de disposições deste regulamento serão externos e desarranchados.
Art. 175. Para a regencia das diversas aulas dos cursos serão aproveitados os actuaes docentes dos institutos milirtares de ensino em exercicio ou não das suas funcções no magisterio.
Paragrapho unico. Emquanto o numero de decentes actuaes for sufficiente para as aulas em que cada cadeira se desdobra, não se fará o procimento dos logares de adjuntos previstos neste regulamento.
Art. 176. Os professores que, ao ser posto em execução este regulamento forem aproveitados para as diversas partes de uma mesma cadeira, ficarão, uma vez que pertencem á mesma categoria no magisterio, em igualdade de condições isto é sem subordinação entre si. Si não chegarem a um accôrdo sobre os programmas, cada um apresentará o seu separadamente; o Conselho de Professores se pronunciará a respeito e o chefe do Estado Maior do Exercito decidirá.
Art. 177. O Governo contractará no estrangeiro os necessarios preparadores para os gabinetes da Escola Militar, pelo menos por tres annos, incumbindo a um delles, como chefes, escolher os demais.
As suas obrigações, além de outras que possam ser estupuladas, serão as consignadas neste regulamento.
Art. 178. No anno lectivo de 1919 o 1º periodo começará no primeiro dia util de maio e terminará no ultimo dia da primeira quinzena de agosto: o 2º periodo começará no primeira dia util da Segunda quinzena de agosto e terminará no ultimo dia util de novembro. Não haverá neste anno exame do 1º periodo, fazendo-se a promoção de um periodo a outro pela média dos gráos obtidos nas sabbatinas mensaes.
Art. 179. Os programmas para o anno lectivo de 1919 terão um caracter espeical, attendendo á reducção dos periodos; delles serão divididos em 35 lições para toda aula onde semelhante divisão for praticavel, e deverão ser entregues, no correr da primeira quizena de maio, directamente ao commandante da escola, que decidirá sobre acceitação.
Art. 180. Os programmas de que trata 8º e seus paragraphos serão entregues ao Chefe do Estado Maior do Exercito até 31 de dezembro do corrente anno.
Art. 181. Aos alumnos matriculados em 1918 e 1919 no 2º anno do curso fundamental e designados para os diversos cursos especiaes, é permittido mudar de arma, sujeitando-se ao disposto no n. 3 do art. 173.
2º O numero dessas mudanças é limitado de modo a não perturbar o total da distribuição das duas classes de 1918 e 1919 e equilibral-as na conformidade do quadro seguinte:
Inf. | Cav. | Art. | Eng. | |
Distribuição de 1918 ............................................................................................ | 19 | 4 | 109 | 24 |
Limite maximo da alteração concedida ............................................................... | 52 | 15 | 73 | 16 |
Distribuição de 1919 ............................................................................................ | 171 | 50 | 28 | 12 |
Limite maximo da alteração concedida ............................................................... | 140 | 40 | 65 | 16 |
3º caso o numero da candidatos em cada arma, para a mudança, exceda os limites fixados, terão preferencia:
a) aquellea que após a primitiva classificação requereram transferencia de arma:
b) os de melhores médias de approvações.
4º O prazo para essas mudanças de arma será de 10 dias, contados da publicação deste regulamento do Diario Official, devendo no mesmo dia da publicação o commando da escola fazer sciente dessa faculdade aos alumnos que se acharem ausentes do estabelecimento por motivo legal.
Art. 182. Revoga-se as disposições contrario.
Capital Federal, 30 de abril de 1919.
_________
Quadro de distribuição do tempo para o ensino e serviços geraes
Designações | Horas |
Alvorada ......................................................................................................................... | 5 |
Café com pão ................................................................................................................. | 5,30 |
Instrucção pratica ........................................................................................................... | 6 - 10 |
Almoço ........................................................................................................................... | 10,40 |
1º tempo ......................................................................................................................... | 11,10 - 12,10 |
2º tempo ......................................................................................................................... | 12,25 - 13,25 |
3º tempo ......................................................................................................................... | 13,40 - 14,40 |
Café com pão ................................................................................................................. | 14,40 |
4º tempo ......................................................................................................................... | 14,55 - 15,55 |
5º tempo ......................................................................................................................... | 16,10 - 17,10 |
Jantar ............................................................................................................................. | 17,15 - 18 |
Recreio ou conferencias do commandante da escola, Quando houver ....................... | 18 - 19 |
Estudo ............................................................................................................................ | 19 - 21 |
Café com pão, revista e silencio .................................................................................... | 21 - 22 |
Observações
1ª - A's quartas-feiras o tempo do recreio será aproveitado para limpeza do armamento pelos alumnos e uma vez por mez para revista regulamentar do fardamento.
3ª - Aos sabbados, domingos e feriados o jantar será dado ás 17 horas.
4ª - Quando houver instrucção pratica á noite, o que deverá succeder pelo menos uma vez por semana, não haverá o tempo de estudo instrucção pratica na manhã seguinte.
5ª - No 2º periodo do 2ª anno funcamental e dos cursos especiaes, as quintas-feiras destinam-se inteiramente á instrucção pratica.
6º - Para o dia inteiro da instrucção pratica de que trata a observação precedente e para a quinzena final de instrucção pratica dos cursos especiaes, o horario será organizado pelos respectivos instructores e submettido ao commandante da escola.
7ª - A fachina do estabelecimento, a cargo dos feitores, começará ás 5,30.
_______
Constituição dos cursos no anno de 1919
(Arts. 6º e 173)
PRIMEIRO ANNO FUNDAMENTAL
Primeiro periodo
1ª aula: Parte II da 1ª cadeira.
2ª aula: Parte I da 6ª cadeira.
3ª aula: Parte I da 7ª cadeira.
4ª aula: Parte I da 10ª cadeira.
Segundo periodo
1ª aula: Parte II da 6ª cadeira.
2ª aula: Parte I da 4ª cadeira
3ª aula: Parte I da 13ª cadeira.
4ª aula: Parte II da 7ª cadeira.
SEGUNDO ANNO FUNDAMENTAL
Primeiro periodo
1ª aula: Parte III da 1ª cadeira.
2ª aula: Parte I da 5ª cadeira
3ª aula: Parte I da 9ª cadeira.
4ª aula: Parte III da 7ª cadeira.
5ª aula: 3ª aula do 1º periodo do 1ª anno fundamental.
Segundo periodo
1ª aula: Parte II da 5ª cadeira.
2ª aula: Parte II da 9ª cadeira.
3ª aula: Parte II da 7ª cadeira.
4ª aula: Parte III da 10ª cadeira.
5ª aula: parte única da 11ª cadeira.
6ª aula: 1ª aula do 2º periodo do 2º anno fundamental.
Para os que passam do 2º anno fundamental:
CURSO DE INFANTARIA
Primeiro periodo
1ª aula: Parte IV da 1ª cadeira.
2ª aula: Parte VI da 1ª cadeira.
3ª aula: Parte I da 8ª cadeira.
Segundo periodo
1ª aula: Parte I da 1ª cadeira.
2ª aula: Parte VII da 1ª cadeira.
3ª aula: 1ª aula do 2º periodo do 1ª anno funsamental.
CURSO DE CAVALLARIA
Primeiro periodo
1ª aula: Parte V da 1ª cadeira.
2ª aula: Parte VII da 1ª cadeira.
3ª aula: Parte I da 8ª cadeira.
Segundo periodo
1ª aula: Parte I da 1ª cadeira.
2ª aula: Parte II da 13ª cadeira.
3ª aula: Parte VII da 1ª cadeira.
4ª aula: 1ª aula do 2º periodo do 1ª anno fundamental.
CURSO DE ARTILHARIA
Primeiro periodo
1ª aula: Parte I da 2ª cadeira.
2ª aula: Parte III da 2ª cadeira.
3ª aula: Parte II da 4ª cadeira
4ª aula: Parte II da 8ª cadeira.
5ª aula: 2ª aula do 1º periodo do 2º anno fundamental.
Segundo periodo
1ª aula: Parte I da 1ª cadeira.
2ª aula: Parte II da 2ª cadeira.
3ª aula: Parte IV da 2ª cadeira.
4ª aula: Parte II da 13ª cadeira.
5ª aula: 1ª aula do 2º periodo do 1º anno fundamental.
6º aula: 1ª aula do 2º periodo do 2º anno fundamental.
CURSO DE ENGENHARIA
Primeiro periodo
1ª aula: Parte II da 10ª cadeira.
2ª aula: Parte III da 3ª cadeira.
3ª aula: Parte II da 8ª cadeira.
4ª aula: Parte I da 3ª cadeira
5ª aula: Parte I da 12ª cadeira.
6ª aula: 2ª aula do 1º periodo do 2º anno fundamental.
Segundo periodo
1ª aula: Parte I da 1ª cadeira.
2ª aula: Parte II da 3ª cadeira.
3ª aula: Parte IV da 3ª cadeira.
4ª aula: Parte II da 12ª cadeira.
5ª aula: 1ª aula do 2º periodo do 1º anno fundamental.
6ª aula: 1ª aula do 2º periodo do 2º anno fundamental.
Capital Federal, 30 de abril de 1919. - Alberto Cardoso de Aguiar.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1919, Página 5978 (Publicação Original)