Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.569, DE 26 DE ABRIL DE 1919 - Publicação Original

DECRETO Nº 13.569, DE 26 DE ABRIL DE 1919

Concede permissão a Handley Page Ltd., sem privilegio ou monopolio de especie alguma, para, por si ou empreza que organizarem, estabelecerem um serviço de viação e transporte de passageiros ou cargas, por meio de aeroplanos e hydro aeroplanos, entre as principais cidades do Brasil.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereram Handley Page Ltd., engenheiros aeronautas,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica concedida a Handley page Ltd., sem privilegio ou monopolio de especie alguma, a necessária permissão para, por si ou empreza que organizarem, estabelecerem um serviço de viação e transporte de passageiros ou cargas por meio de aeroplanos e hydro-aeroplanos e de seu systema, entre as principais cidades do Brasil, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afranio de Mello Franco.

 

Clausula a que se refere o decreto n. 13.569, desta data

    I

    A rêde de ligação comprehenderá as capitaes dos Estados e outras cidades importantes que os concessionarios julguem de conveniencia commercial ou industrial, mediante prévia autorização do Governo da União.

    II

    O prazo para o estabelecimento normal da rêde de ligação será de dous annos, salvo motivo de força maior devidamente justificado, e a juizo do Governo, caso em que poderá ser prorogado por mais dous annos.

    III

    O numero de viagens, os preços de transportes de passageiros, correspondencia e volumes serão fixados em tabellas previamente accordadas pelo Governo Federal e revistas de tres em tres annos, ficando, porém, estabelecido que nenhuma carta ou jornal poderá ser transportado sem que esteja franqueado com o sello devido ao correio nacional.

    IV

    Os concessionarios se obrigam a admittir nos seus apparelhos e nas suas officinas praticantes da aviação nacional.

    V

    Os apparelhos e aviadores deverão preencher as exigencias legaes, ou regulamentares que possam vir a ser de futuro estabelecidas.

    A concessão é feita pelo prazo de dez annos, sendo prorogavel a juizo do Governo, e os concessionarios se submettem sem direito a qualquer indemnização e todas as obrigações, que de futuro se decretam acerca das questões do dominio aéreo, ou forem consideradas necessárias á segurança nacional.

    IV

    A concessão é para transporte de pequenos volumes e correspondencia, mas, dado o desenvolvimento e os progressos da aviação, poderá ser tambem feito de passageiros logo que as condições de segurança o permittam.

    VII

    O serviço regular de transporte de passageiros e mercadorias não poderá ser iniciado sem prévia licença do Governo Federal, que regulará as condições em que este serviço deverá ser executado, sob sua directa inspecção e fiscalização.

    VIII

    O Governo Federal poderá impor multas até dez contos de réis no caso de transgressão de qualquer das clausulas estabelecidas, reservando-se o direito de declarar sem effeito a concessão, independente de acção ou interpellação judicial, na hypothese de reincidência.

    IX

    A partir de dous annos depois da publicação do presente decreto, poderá o Governo ordenar que os capitães ou mestres, pilotos ou contra-mestres, bem como o restante pessoal da tripulação dos aeroplanos e hydro-aeroplanos sejam cidadãos brasileiros.

    X

    Todos os apparelhos deverão ser registrados como brasileiros na Inspectoria de Navegação Marítima e Fluvial, de accôrdo com as instrucções approvadas e expedidas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.

    XI

    Esta concessão não poderá em caso algum, ser transferida sem autorização do Governo.

    XII

    Em caso de guerra, poderá o Governo Federal chamar a si a direcção do serviço, pagando aos concessionarios a renda que estes deixarem de perceber, calculada pelo ultimo trimestre, responsabilizando-se pela perfeita manutenção das officinas e obrigando-se a restituir um numero igual dos apparelhos que receber em perfeito estado e do mesmo systema ou indemnizar os concessionarios pelo valor dos que não puderem ser substituidos.

    Rio de Janeiro, 26 de abril de 1919. - Afranio de Mello Franco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1919, Página 4917 (Publicação Original)