Legislação Informatizada - Decreto nº 13.545, de 14 de Abril de 1919 - Publicação Original

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Decreto nº 13.545, de 14 de Abril de 1919

Proroga o prazo da concessão feita á Companhia Brasileira de Energia Electrica pelo decreto n. 7.499, de 12 de agosto de 1909, para a exploração de linhas telephonicas no Estado da Bahia.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio, attendendo ao que requereu a Companhia Brasileira de Energia Electrica,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica prorogado por mais quinze annos o prazo da concessão feita á Companhia Brasileira de Energia Electrica pelo decreto n. 7.499, de 12 de agosto de 1909, para a exploração de linhas telephonicas no Estado da Bahia, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Afranio de Mello Franco.

Clausula a que se refere o decreto n. 13.545, desta data

I

    Continúa em vigor, com todos os onus e vantagens, a concessão feita á Companhia Brasileira de Energia Electrica pelo decreto n. 7.499, de 12 de agosto de 1909, para a exploração de linhas telephonicas no Estado da Bahia, com as modificações constantes das presentes clausulas.

II

    A Companhia Brasileira de Energia Electrica obriga-se a:

    a) execução do projecto approvado e substituição da canalização actual por canalização subterranea;

    b) conservação das installações em perfeito estado;

    c) introducção dos melhoramentos que a praxe aconselhar, a juizo do Governo;

    d) cumprimento das instrucções que o Governo expedir sobre o serviço telephonico;

    e) obter do governo do Estado da Bahia concessão para a construcção de linhas telephonicas interurbanas, em connexão com a rêde urbana, ligando com a capital, pelo menos, as cidades de S. Felix, Cachoeira, S. Francisco e Santo Amaro, as quaes farão parte integrante da primitiva rêde e ficarão sujeitas ás presentes clausulas;

    f) cobrar as tarifas que tiverem sido approvadas pelo Governo;

    g) contribuição da quantia de 8:400$ por anno, em duas prestações iguaes e adeantadas, que serão recolhidas semestralmente aos cofres publicos, para as despezas de fiscalização por parte do Governo.

III

    Fica marcado o prazo de tres annos para o cumprimento da obrigação constante da lettra a da clausula II, na parte da cidade de sub-solo enxuto, de accôrdo com o projecto approvado, devendo a substituição da canalização, na parte baixa da cidade, ser feita dentro do prazo que o Governo fixar, logo que o permittirem as obras de melhoramento do porto.

IV

    A concessionaria poderá cobrar adeantadamente as seguintes taxas de assignatura:

    

Trimestre................................................................................................................................ 55$000
Semestre................................................................................................................................ 100$000
Anno....................................................................................................................................... 180$000

    O assignante que, sob o mesmo nome, tiver mais de um apparelho terá direito ao abatimento de 10 % na assignatura de cada um.

V

    Além das taxas de assignatura, a concessionaria poderá cobrar a quantia fixa de 40$ por apparelho que installar depois da assignatura do presente contracto.

VI

    A concessionaria obriga-se a installar e conservar, sem direito a indemnização alguma, linhas e apparelhos telephonicos em todas as repartições publicas federaes na cidade do São Salvador, bem como em cincoenta repartições do Estado e do Municipio da Capital, que forem designadas pela autoridade competente.

VII

    Os chefes das repartições federaes e estaduaes gosarão do abatimento de 20 % nos preços das assignaturas para os apparelhos installados em suas residencias particulares.

VIII

    Quando o numero de assignantes exceder a tres mil (3.000), durante qualquer dos trimestres terminados em março, junho, setembro e dezembro, a concessionaria obriga-se a reduzir o preço da assignatura de 5 % a 10 %, sujeitando-se á approvação do Governo.

IX

    Si dentro de um mez, a contar da data em que o numero de assignantes exceder a tres mil não fôr a modificação da tarifa submettida á approvação do governo, será ella reduzida de 10 %, começando a vigorar oito dias depois da respectiva publicação no Diario Official.

X

    A nova tarifa só poderá ser cobrada trinta dias depois da assignatura do contracto, devendo a concessionaria mandar publical-a immediatamente na imprensa local.

XI

    Para os assignantes que já tiverem pago suas assignaturas, serão mantidos os preços até a época em que tenham de renoval-as.

XII

    Caso não seja cumprida a obrigação constante da lettra c da clausula II, dentro do prazo fixado pelo Governo, ou de que trata a lettra b da mesma clausula, imporá o Governo multas de accôrdo com a clausula XVIII.

XIII

    Si a quota de fiscalização não fôr paga de accôrdo com a lettra g da clausula II, será cobrada executivamente pelo Governo.

XIV

    Para a construcção das linhas ligando a capital da Bahia a uma das quatro cidades do interior, a que se refere a lettra c da clausula II, é fixado o prazo de 12 mezes, para o inicio, e o de 24 para a conclusão do serviço. Para a ligação das outras é fixado o prazo de 36 mezes. Todos os prazos são contados da assignatura do contracto.

XV

    Para provar que iniciou o serviço, a companhia é obrigada a demonstrar que tem, em deposito ou adquirido, o material necessario á installação do serviço em uma das cidades do interior, a juizo do Governo.

XVI

    Si as obrigações a que se refere a clausula II, lettra a, não forem executadas dentro dos prazos fixados na clausula III, caducará a concessão de plano direito, independentemente de acção ou interpellação judicial, sendo declarada por decreto.

XVII

    Caso a companhia exceda a qualquer dos prazos para a construcção das novas linhas, soffrerá a multa de um conto de réis, por mez ou fracção de mez, e do dobro, si o excesso fôr de mais de tres mezes.

XVIII

    No caso de não cumprimento de qualquer das outras obrigações, imporá o Governo a multa de 100$ a 2:000$, e do dobro na reincidencia, cobrando executivamente a respectiva importancia, si não fôr satisfeita dentro de trinta dias contados da data da intimação para o pagamento.

XIX

    A concessionaria ficará isenta das penalidades constantes das clausulas XVI, XVII e XVIII, si provar que deixou de cumprir as obrigações a que se impoz, por motivo de força maior, a juizo do Governo.

XX

    E' prorogado por mais quinze annos o prazo a que se refere o decreto n. 7.499, de 12 de agosto de 1909.

XXI

    Findo o prazo da concessão, reverterão ao dominio da União, sem indemnização alguma, todas as linhas, apparelhos e installações, bem como o material em deposito, que será, no minimo, o necessario para o consumo de seis mezes, tomando-se como média o dos dous ultimos annos.

XXII

    O Governo reserva-se o direito de assentar as linhas que entender convenientes para o seu serviço e de fazer as necessarias installações.

    Rio de Janeiro, 14 de abril de 1919. - Afranio de Mello Franco.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1919, Página 5270 (Publicação Original)