Legislação Informatizada - Decreto nº 13.493, de 5 de Março de 1919 - Publicação Original

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Decreto nº 13.493, de 5 de Março de 1919

Rectifica o art. 10 do decreto n. 3.721, de 15 de janeiro do corrente anno, que sanccionou a resolução legislativa regulando os accidentes no trabalho.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em exercicio:

     Resolve declarar que o art. 10 do decreto n. 3.724, de 15 de janeiro do corrente anno, que sanccionou a resolução legislativa regulando os accidentes no trabalho, fica assim rectificado, por ter havido engano no respectivo autographo;

     Em caso de incapacidade parcial permanente, a indemnização a ser paga á victima será de 5 a 60 % da que teria direito, si a incapacidade fosse total e permanente, attendendo-se no calculo á natureza e extensão da incapacidade, de accôrdo com a classificação que será estabelecida no regulamento desta lei.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO.
Urbano dos Santos da Costa Araujo.
Antonio de Padua Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1919


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1919, Página 3043 (Publicação Original)